PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-97.2025.4.03.6116 AUTOR: PAULO CESAR AURELIANO NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg.
TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou sepermanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b)qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, requer a parte a autora o restabelecimento do auxílio doença, desde a data da cessação do seu benefício na via administrativa (NB 620.887.746-0), em 19/09/2018, se for o caso, a submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional e se constatada a condição de invalidez total e permanente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. O CNIS colacionado ao ID 432165622, revela que a parte autora filiou-se ao RGPS em 01/04/2008 na qualidade de contribuinte obrigatório e e que a parte autora era segurada da Previdência Social, pois além do seu histórico contributivo, à época dos fatos esteve sob benefício de auxílio doença no período de 21/11/2017 a 19/09/2018.
Vejamos: Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito do Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Examinando-a em 02/02/2026 (ID 555820968), o Sr. Perito Médico do Juízo esclareceu que a parte autora, aos 40 anos de idade, ensino médio incompleto, profissão declarada "pintor", apresenta ser portador de "Frat da diafise da tibia (CID10 - S82.2) e Ferim da perna parte NE (CID10 - S81.9)".
Ao estado clínico da parte, anotou o expert: "Cicatriz aproximadamente 40 cm na perna do lado direito, Ficou 30 cm irregular do membro inferior esquerdo, Importante perda de tecido além de cicatriz. Perda residual de mobilidade extensão e flexão do tornozelo do lado esquerdo. Perda residual de mobilidade extensão e flexão do tornozelo do lado esquerdo." Concluiu o senhor perito médico que: "Ocorreu incapacidade total temporária no período de recuperação e na atual pericia com incapacidade parcial permanente para o trabalho por perda residual de mobilidade tornozelo esquerda, para marcha, bem como para agachar, ficar na ponta do pé e do calcanhar.
Ocorre a necessidade de maior esforço e menor produção." Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. O laudo pericial médico foi categórico ao constatar a incapacidade laborativa do autor, de forma parcial e permanente.
O auxílio doença foi cessado em 19/09/2018, e o autor recebeu as mensalidade de recuperação até 01/10/2018 (ID 433589208). Fixou a data de início da doença em (DID) em 11/11/2017, e embora o expert tenha fixado a e data de início incapacidade (DII) em 21/11/2017, observa-se que o autor já havia recebido até o dia 19/09/2018. Não vislumbro, entretanto, a existência de incapacidade total, permanente e ominiprofissional a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da idade não avançada não avançada do autor, do ramo de atividade, grau de escolaridade e atividade desenvolvida.
Outrossim, o caráter temporário do benefício por incapacidade pode gerar alguma motivação no autor em desenvolver outras habilidades ou funcionalidades, não sendo total e permanente sua incapacidade para toda e qualquer exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de modo que eventual definitividade do benefício poderia até gerar efeito contrário e maléfico ao desenvolvimento pelo autor de suas potencialidades, certamente com o apoio da família e comunidade local.
Portanto, diante da incapacidade constatada nos autos para o exercício da atividade habitual, reconheço o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 620.887.746-0, a partir do primeiro dia imediato à cessação administrativa, ou seja, a partir de 20/09/2018, devendo o benefício ser mantido ativo até que o autor seja reabilitada para outra atividade compatível com as limitações impostas pela moléstia que a acomete.
Dessa forma, tanto que convocada, deverá a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, a cargo do INSS, nos termos dispostos pelo artigo 62 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 136 e seguintes do Decreto nº 3048/99. O benefício deverá ser mantido até que o autor seja considerada reabilitada/readaptada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não considerado recuperável, seja aposentado por invalidez.
Evidentemente que o INSS deverá aplicar o disposto no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91 caso apure – por elementos concretos, novos e relevantes, os quais podem ser coletados no bojo de procedimento administrativo próprio - que a parte autora voltou a exercer atividade remunerada após a presente data. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por PAULO CESAR AURELIANO NOVAIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (3.1) IMPLEMENTAR, em favor do autor, o benefício por incapacidade Temporária (auxílio doença), a contar de 20/09/2018 (um dia depois da data de cessação de seu requerimento administrativo) ;(3.2) pagar os valores devidos a título de atrasados, observada a eventual prescrição quinquenal, autorizando o desconto pelo INSS dos meses em que eventualmente tenha auferido remuneração em virtude de vínculo empregatício formal, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, a partir da data da efetiva implementação (Tema 1013 do STJ); e (3.3) pagar honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, I, CPC).
Considerando a natureza alimentar da condenação, com fundamento no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, determinando à autarquia a implementação do benefício ora reconhecido e ao pagamento das prestações vincendas, em prol da parte autora, no prazo máximo de 45 dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código.
Comunique-se a prolação desta sentença à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais), via sistema Pje, para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o INSS para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal