PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-97.2025.4.03.6310 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: GENAINA ROSA GREGORIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA PERPETUA DE FARIAS - SP159706-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “3 . Discussão Trata-se de ação previdenciária de pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Para elaboração deste laudo médico-legal, este perito utilizou-se dos princípios da propedêutica médica, com anamnese, exame clínico e análise de todos os documentos médico-legais relacionados a incapacidade anexados nos autos ou apresentados no ato da perícia, assim como estudo completo da profissiografia.
Eventuais exames complementares de qualquer natureza para ter valor diagnóstico devem estar correlacionados com a clínica. (...) Ao exame clínico pericial não foi observada limitação incapacitante de qualquer natureza. Não localizados laudos administrativos nos autos. Não comprova incapacidade superveniente à fixada pela autarquia no comunicado de decisão apenso no histórico. - As condições alegadas não determinam prejuízo de sua capacidade laboral; - Não comprova incapacidade além das já concedidas previamente; - Não comprova nexo com o trabalho; - Não comprova incapacidade além dos períodos já concedidos previamente; - Não comprova doença grave; - Não comprova necessidade de auxílio de terceiros; - Não comprova incapacidade para os atos da vida civil.
4 – Conclusão: Considerando os dados expostos no histórico, descrição, discussão, documentos anexados nos autos ou apresentados no ato pericial, concluo que no momento da realização desta perícia que: As condições alegadas não determinam prejuízo de sua capacidade laboral; - NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ALÉM DAS JÁ CONCEDIDAS PREVIAMENTE; - NÃO COMPROVA NEXO COM O TRABALHO; - NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ALÉM DOS PERÍODOS JÁ CONCEDIDOS PREVIAMENTE; - NÃO COMPROVA DOENÇA GRAVE; - NÃO COMPROVA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS; - NÃO COMPROVA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.”(ID: 332127149) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VEZ QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. (...) A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doençae nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo.
A conclusão do Sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa. Ausente o requisito da incapacidade não é possível a concessão dos benefícios pleiteados.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.”(ID: 332127152) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio.
E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. PRELIMINAR A parte autora juntou documentos somente em recurso.
Havia solicitado prazo em primeiro grau para instrução complementar, que foi indeferido na sentença nos seguintes termos: “Indefiro o pedido da parte autora de prorrogação de prazo, uma vez que as conclusões apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos realizados”. Ao afirmar em recurso que “não foi analisado seu pedido de prazo” e “seu pedido sequer foi apreciado”, temos, com a devida vênia, imprecisão recursal e impugnação da sentença em desconformidade com a realidade dos autos.
Caso não bastasse, o documento da fonoaudióloga é de 08.05.2025, último dia do prazo em primeiro grau, logo, poderia ter sido juntado tempestivamente (ID 332127155). Quanto ao relatório neurológico, não aponta nenhuma impugnação concreta ao laudo judicial, tampouco indica uma situação recente, posterior ao laudo. Sendo assim, temos o seguinte quadro: Não há direito subjetivo à prorrogação judicial do prazo; Não houve impugnação específica à sentença quanto ao indeferimento da prorrogação do prazo, foi dito expressamente em recurso que o pedido não foi analisado, o que não se coaduna com a realidade dos autos; Dos dois documentos juntados, um é anterior ao vencimento do prazo e à sentença; e O outro (ID 332127154) não apresenta elementos de efetiva impugnação ao que foi dito no laudo, desqualificando-o tecnicamente, mas somente uma visão diferente a respeito da situação que não é retratada como se fosse recente, ou seja, esse documento poderia ter sido obtido antes.
Por tais razões, entendo que os documentos novos juntados em recurso não merecem conhecimento. MÉRITO Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora.
E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. E não há dúvidas a justificar aplicação do in dubio pro misero. O recurso afirma, de maneira imprecisa: “Laudo afirma que a Autora nega uso de medicamentos e tratamento atualmente”. Essa afirmação é desmentida pela própria transcrição do laudo feita pela recorrente: “Refere atualmente uso de medicamentos para hipertensão, colesterol, diabetes”.
A imprecisão diminui a credibilidade das alegações. DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social, não sendo suficiente, para a desconsideração do laudo, o arrazoado recursal.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. Caso não bastasse, as partes foram intimadas a respeito do perito que realizaria o exame e não se manifestaram acerca de sua especialidade. Logo, não me parece haver espaço, agora, para requerer perícia com especialista em neurologia.
Houve silêncio quando da intimação judicial a respeito da especialidade do perito designado para o caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal