PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-04.2025.4.03.6142 AUTOR: SANDRA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP55388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por SANDRA MARIA ROCHA OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO, aqui igualmente qualificada, por meio da qual, a título de tutela provisória, pretende “... a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os [seus] proventos..., oficiando-se às fontes pagadoras, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na condição de responsáveis tributárias, para que se abstenham de continuar a efetuar o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRPF, respectivamente, nos benefícios de aposentadoria por idade e de pensão por morte, até que se julgue o mérito da presente demanda” (sic).
JÁ como providências definitivas, pleiteia, no que por ora importa, “[...]
IV. A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada concedida à demandante, declarando que não haja mais incidência de tributação de Imposto de Renda, vedada a sua retenção na fonte, por prazo indeterminado, sobre sua aposentadoria por idade, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e a pensão por morte, que percebe junto ao GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO), desde a data do diagnóstico de sua moléstia grave, Câncer de Mama (CID 50, CDI de mama direita GH3 triplo negativo), qual seja, 31/01/2016, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
V. Conferir à Autora, mediante respeitável sentença, a RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, JÁ PAGO/DESCONTADO À RECEITA FEDERAL, de valores acumulados, que perfazem, neste momento, o montante histórico de R$ 139.005,65 (Cento e trinta e nove mil, cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilhas anexas, além dos descontos que vierem a ser feitos a partir de então, cujo valor deverá ser devidamente corrigido pela SELIC, desde seus descontos, até sua efetiva restituição, observada a prescrição quinquenal, se o caso; [...]” (sic).
Objetivando a compreensão do panorama que ensejou a propositura da demanda nos moldes em que efetuada, convém relatar que a autora visa, por meio da ação, fundamentalmente, a declaração de isenção da obrigação de pagar imposto de renda em razão de ser portadora de moléstia prevista na legislação que disciplina a matéria e lhe garante o benefício, com a consequente repetição de indébito dos valores retidos na fonte a tal título, acrescidos de juros e correção monetária.
Nessa linha, sendo titular de uma aposentadoria a conta do RGPS e de uma pensão por morte a conta do RPPS do Estado de São Paulo, diz que sofre a incidência da exação, mês a mês, sobre os proventos que recebe de ambas as fontes pagadoras. Entende ser ilegais as retenções, porquanto, sendo acometida de neoplasia maligna de mama direita, tal circunstância lhe garantiria a isenção pretendida.
É o relatório do que, por ora, interessa.
Decido. Preliminarmente, anoto que, nos termos do § 3.º, do art. 485, do CPC, “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” (destaquei). Por seu turno, dispõe o inciso IV, do artigo em referência, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (destaquei).
Nesse diapasão, segundo a melhor doutrina (cf. MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 810/811), tais pressupostos dividem-se em subjetivos e em objetivos; os subjetivos, por sua vez, como o próprio nome sugere, são aqueles relacionados aos participantes da relação jurídica processual, isto é, as partes e o juiz, sendo, relativamente a este último, apontados três, cuja existência é imprescindível para a validade e a regularidade do processo, a saber: a investidura na jurisdição, a imparcialidade, e a competência, esta entendida como a capacidade para o exercício da jurisdição conforme determinam as normas processuais.
À vista disso, considerando o caso concreto, no qual a autora busca a isenção do imposto de renda incidente tanto sobre sua aposentadoria por idade, mantida pelo RGPS, quanto sobre sua pensão por morte, esta mantida pelo RPPS do Estado de São Paulo, bem como a restituição dos valores que, em consequência, venham a ser declarados como indevidamente retidos, na minha visão, este órgão jurisdicional não é competente para o processamento e o julgamento de nenhuma pretensão relativa à pensão, porquanto, no que a ela concerne, inexiste interesse jurídico de qualquer ente federal, isto é, da União, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, tal como expressamente prevê o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, à luz do disposto nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, ambos também da Constituição, tendo o
C. STJ pacificado o entendimento de que “a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que envolvam a incidência de imposto de renda sobre valores pagos aos servidores estaduais, uma vez que os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores retidos” (v. por todos, o AgRg no AI de autos n.º 567.354/PE, da 2.ª Turma, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 02/08/2005, disponibilizado no DJ de 19/09/2005), não pode ser outra a conclusão senão que, perante a Justiça Federal, em sendo proposta ação que tenha por objeto imposto de renda incidente sobre verba paga pela Administração Direta ou Indireta dos Estados, do DF, ou dos Municípios, necessária se faz a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte ocupante do polo passivo da demanda (no caso, a União) e, por conseguinte, absoluta incompetência do juízo para conhecer do pedido (critério ratione personæ).
Assim, entendendo que parte das pretensões veiculadas por meio do presente processo deve ser exercitada em face do ente federativo ao qual se destina o produto da arrecadação da tributação tida por indevida, no caso, o Estado de São Paulo, por óbvio que não resta configurado, em dita parcela da demanda, o interesse de qualquer daquelas pessoas de direito público arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição da República de 1988, o que exclui, de pronto, a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
À vista disso, considerando (i) que os §§ 1.º e 2.º do art. 45 do CPC, tratando da competência interna dos órgãos jurisdicionais, permitem, a contrario sensu, integrativa e validamente, que se conclua que o juízo federal, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão de sua incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daqueles em que não exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas; (ii) que, nos termos do que dispõe o inciso II do § 1.º do art. 327 do CPC, um dos requisitos para a admissibilidade da cumulação de pedidos num mesmo processo é, justamente, que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo”; e, por fim, (iii) que o parágrafo único do art. 354 do CPC expressamente admite que seja proferida decisão que diminua os limites subjetivos e objetivos da demanda, reconheço a falta de pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz, qual seja, competência para processar e julgar todas pretensões veiculadas, e, por conseguinte, inadmito a cumulação tanto do pedido de declaração de isenção do dever de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte mantida à conta do RPPS do Estado de São Paulo, quanto do pedido de respectiva repetição do indébito, porquanto devem ser manejados em face de referido ente federativo (e não da União), declarando, quanto a eles, extinto o processo sem resolução de mérito (v. art. 485, inciso IV, do CPC).
O feito deverá prosseguir perante esta Justiça Federal única e exclusivamente com relação às pretensões passíveis de exercício em face da União. Dessa forma, relativamente a elas, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, registro que de acordo com o caput do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Por seu turno, conforme o caput do art. 300, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tendo isso em conta, em sede de cognição sumária, em que pesem as alegações tecidas na vestibular, considerando que, por um lado, segundo a própria parte, uma vez aposentada desde 10/05/2018, tendo sido diagnosticada com a doença que lhe acomete em 31/01/2016, antes mesmo da jubilação, desde então, ano a ano, mês após mês, vem sofrendo o desconto em seus rendimentos, diretamente na fonte, do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria de que é titular; e, por outro lado, que somente em dezembro de 2025 decidiu adotar alguma medida de caráter judicial com vistas a evitar se sujeitar à eficácia das normas que disciplinam sua obrigação de pagar o tributo em referência, não identifico a existência de perigo de dano a que poderia estar exposta a demandante que se revele diverso daquele a que já esteve (e com o qual, ao que tudo indica, perfeitamente conviveu) nos últimos quase 7 anos e meio que antecederam a propositura desta ação, a ponto de lhe deferir, de plano, a antecipação pleiteada.
Assim, visando me acautelar de conceder qualquer medida de urgência descompassada com a realidade fática do presente caso, penso que, por ora, é caso de indeferir a concessão da providência liminarmente pleiteada e consignar que, eventualmente, mostrando-se adequado, esta decisão poderá ser revista em sede de sentença. Pelo exposto, diante do atual cenário de insuficiência das provas do aludido risco de dano a que possa estar exposta a autora e que tenha o condão de, emergencialmente, justificar o deferimento da medida, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado em caráter incidental.
Cite-se a União. Antes, todavia, tendo em vista o valor inicialmente atribuído à causa, de R$ 139.005,65, correspondente ao quanto entendia fazer jus a título de restituição do imposto indevidamente retido, na fonte, sobre seus benefícios previdenciários, sem se olvidar a diminuição objetiva aqui operada na relação jurídica processual a ser angulada, determino que a autora, no prazo legal do caput do art. 321 do CPC, sob pena de incidência da norma constante em seu parágrafo único, emende a petição inicial para, indicando a quantia que pretende obter a título de restituição devida apenas pela União em razão da cobrança de imposto de renda sobre sua aposentadoria por idade, corrigir o valor da causa à luz do que dispõe o art. 292, inciso I, do CPC, segundo o qual “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a alterar o comando desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal