PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-06.2025.4.03.6206 AUTOR: CELSO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Trata-se ação movida por CELSO RODRIGUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO AGIBANK S.A, pela qual pretende a declaração de inexistência de débito e repetição de pagamentos indevidos, bem como a compensação por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente. Ausência das condições da ação. Inicialmente, o INSS arguiu a ausência do interesse de agir do autor, pois não foi previamente requerida a suspensão administrativa dos descontos, na via administrativa, bem como a sua ilegitimidade ad causam. Sabe-se que, na perspectiva eclética do direito de ação, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece como condições da ação a legitimidade e o interesse de agir - conforme se extrai de seu art.
17. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Por sua vez, a legitimidade ad causam é bem delimitada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que afirma a impossibilidade de alguém pleitear direito alheio em nome próprio.
Como é cediço, a legitimidade passiva pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Deve-se verificar, à luz da narrativa fática trazida na petição inicial, se os sujeitos colocados no polo passivo possuem alguma ligação com a relação jurídica de direito material. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JUNIOR afirma: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação”. (JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025.
28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.22. ISBN 9788530995874. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995874/. Acesso em: 11 fev. 2026.) As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Verificado de imediato que a parte requerida é manifestamente ilegítima, deve ocorrer o indeferimento da inicial, conforme leciona LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC)". (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 613/614) No caso concreto, ambos as condições da ação estão presentes.
Em primeiro lugar, o desconto considerado indevido é suficiente para fazer nascer o interesse de agir, pois se trata de uma violação concreta ao direito patrimonial do segurado. Sendo assim, é descabida a exigência de requerimento ou reclamação administrativa contestando a cobrança em questão, corolário do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais a parte autora alega-se a inexigibilidade de requerimento administrativo para questões que versam sobre declaração da inexistência de débito, com pedidos de restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, requer que seja recebido o recurso em seu efeito suspensivo.
3. Hipóteses de exigibilidade de requerimento administrativo. O STF já firmou o entendimento de que: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". No entanto, essa exigência não se estende aos pleitos de repetição de indébito e de reparação de danos morais, pois não se trata de concessão ou revisão de benefício.
A exigência de requerimento administrativo tampouco alcança pleitos dirigidos a entidades privadas, que se beneficiam de descontos sobre benefícios mantidos pelo INSS.
4. Caso concreto. No caso em tela, a parte autora se insurge contra débitos incidentes sobre seu benefício previdenciário sob o código 203 - Consignado. O desconto considerado indevido é suficiente para fazer nascer o interesse de agir. Sendo assim, é descabida a exigência de requerimento ou reclamação administrativa contestando a cobrança em questão. Assim, deve ser acolhido o recurso interposto pela parte autora, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
5. Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito, afastando-se a exigência de apresentação de novo requerimento administrativo.
6. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
8. É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000672-28.2024.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 06/02/2026) Além disso, a legitimidade passiva do INSS no caso em comento é inconteste. Isso porque o art. 6º da Lei n. 10.820/03, com as alterações empreendidas pelas Leis ns. 10.953/04 e 13.172/15, impõe ao INSS o dever de fiscalização quanto à voluntariedade dos empréstimos consignados averbados nos benefícios geridos pela autarquia.
A controvérsia já foi objeto de análise pela TNU, que fixou o seguinte entendimento: TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 183 DA TNU: Questão submetida a julgamento Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. Tese firmada
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso dos autos, a instituição credora do empréstimo consignado é instituição diversa daquela na qual o segurado recebe o benefício, o que exige do INSS o dever de fiscalizar a voluntariedade do empréstimo e demonstra a sua legitimidade passiva ad causam. Essa conclusão encontra amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais da 3ª Região, dentre os quais se encontra o seguinte aresto: DANO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO RESTITUIÇÃO VALORES DESCONTADOS. CONDENAÇÃO DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00. RECURSO DE AMBOS OS REÚS. LEGITIMIDADE INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPROVADA FRAUDE.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006324-86.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Sendo assim, rejeito as preliminares invocadas pelo INSS.
2. Mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado de n. 1516903447, cuja contratação a autora alega desconhecer. Afirma que, desde a competência de setembro de 2024, são descontados R$246,79 de seu benefício previdenciário, decorrente do empréstimo que afirma não ter contratado (ID 430167839 - Pág. 14). 2.1. Da responsabilidade civil das instituições financeiras. Acerca do tema, registro que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Conforme entendimento enunciado na Súmula nº 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Como se vê, a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. No contexto atual, verificam-se diversas novas possibilidades de fraudes, como os conhecidos "golpe do motoboy", "golpe do pix" etc., que utilizam diversas formas de engenharia social para ludibriar o consumidor ou burlar os sistemas de segurança das instituições financeiras, o que exige destas instituições maior controle acerca da higidez das operações bancárias de seus clientes.
Não obstante, em cada caso concreto, a responsabilidade do banco depende da demonstração de um defeito na prestação do serviço (falha no dever de segurança), como falha na guarda de dados sigilosos ou na detecção de operações anômalas. Se a operação ocorre com cartão original e senha pessoal, sem indícios de falha do banco, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição.
Essa conclusão encontra amparo, por exemplo, no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.
4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados.
Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.
6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Aplicando-se o entendimento majoritário da corte superior, as turmas recursais da terceira região têm verificado a responsabilidade das instituições financeiras, em diversas situação em que é constada verdadeira FRAUDE.
Cito como exemplos, os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. TRANSFERÊNCIAS DA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia nos autos consiste em saber se há responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposta falha na autorização das transações realizadas, no dia 31.5.2022, na conta corrente da autora, e de um empréstimo consignado, na data de 1.6.2022, em seu nome.
II. RAZÕES DE DECIDIR Narra a parte autora que sempre utilizou sua conta apenas para o saque de seu benefício. Em 31.5.2022, teria diso surpreendida com a realização de diversas transferências bancárias via PIX, saques, TED, CDC, e um empréstimo consignado, os quais desconhecia: 3 saques de R$ 5.000,00 na boca do caixa; 2 saques em caixa automático no valor de R$ 1.500,00 e outro no valor de R$ 500,00; 1 pix no valor de R$ 4.770,00; 1 TED, no valor de R$ 1.000,00; operação CDC automático no valor de R$ 1.000,00; 1 empréstimo consignado de R$ 16.011,76 a ser pago em 84 parcelas mensais.
O total dessas transferências fraudulentas, consoante a autora, corresponderia a R$ 34.011,76. Disse a autora ter constatado a ocorrência das transações, em 8.6.2022, quando tentou realizar o saque de seu benefício e, assim, contestado as transações, em 9.6.2022. Formalizou boletim de ocorrência em 10.6.2022. Relatou ainda que não possui cadastro no internet banking e não acessa a conta pelo celular.
A CEF alega que as transações foram possíveis com o uso de cartão e senha inseridos pelo titular no terminal de autoatendimento. Assevera, assim, que as movimentações realizadas na conta da autora, após o cadastro do dispositivo móvel, foram feitas por culpa exclusiva da autora ou de terceiros, com o uso do cartão, senha e assinatura eletrônica. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a compreensão de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização em julgamento ao Tema 331 (PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS) consolidou a compreensão de que o uso mediante fraude do cartão de débito ou crédito constitui, como regra, fortuito interno, salvo se comprovada a culpa exclusiva do consumidor (Tema 331 da TNU):
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
No particular, foi comprovado o defeito na prestação do serviço bancário quando permitiu que os valores da conta fossem movimentados por terceiro, ocasionando lesão ao patrimônio da parte autora, devendo a instituição bancária responder pelo prejuízo causado, em sua totalidade. Não há notícia da participação da autora nas movimentações por ela contestadas, tal como realizar acesso a links enviados por mensagem SMS, WhatsApp ou e-mail, ou seguir orientações dadas por telefone por fraudadores.
A autora relata que sequer faz uso do celular para acessar aplicativo do banco e não há nos autos qualquer notícia de fornecimento de dados a terceiro ou mesmo de extravio do cartão. Desse modo, considerando a realização de movimentação por meio de saques, PIX, TED e empréstimos e, considerando que a autora não participou fornecendo o acesso a terceiros ao sistema informatizado da instituição bancária, exsurge o dever de indenizar do banco.
A circunstância em que realizada a movimentação e o perfil do correntista revelam fortes indícios de fraude que poderiam ser detectáveis pelo banco. A autora relata, inclusive, que apenas movimenta a conta por meio de saques mensais de sua aposentadoria. Comprovada a falha na prestação do serviço da CEF, ocasionando danos materiais e morais à parte autora. Assim, a CEF deverá restituir à autora o valor de R$ 22.770,00, que corresponde à soma dos valores debitados da conta corrente na data de 31.5.2022, conforme tabela constante do procedimento de contestação (ID 305922201, f. 7), e não o montante apontado na inicial de R$ 34.011,76, pois tanto o CDC quanto o empréstimo consignado foram creditados na conta da autora e não há prova de que tenham sido destinados a terceiro.
Procede o pedido de indenização por danos morais decorrente da falha de segurança apresentada pela ré, insuficiente para evitar a fraude apesar dos esforços da autora, a qual ficou privada de considerável quantia de sua conta bancária, desde 31.5.2022. Demonstrada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido.
Suficiente e razoável, à luz de um parâmetro de proporcionalidade, apto a atender o binômio compensação do abalo psíquico sofrido pelo ofendido e não confisco ao patrimônio do agressor ante suas possibilidades econômicas, fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a CEF a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.770,00, e por danos morais no montante de R$ 8.000,00, atualizados na forma do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008091-87.2023.4.03.6201, Rel.
Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 24/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. GOLPE DO ACESSO REMOTO (HOPTODESK). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORTUITO INTERNO). NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma consumidora (pessoa idosa) vítima do "Golpe do HopToDesk", que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida, condenando a CEF à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, autorizando a compensação do valor transferido à golpista.
A CEF alega a necessidade de reforma integral, sustentando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, bem como a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado mediante fraude (Golpe do HopToDesk), que envolveu a cessão de acesso remoto ao celular pela parte autora, configura falha na prestação do serviço bancário a ensejar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, à luz da hiperssuficiência da vítima idosa; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) saber se a fraude bancária, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, exigindo-se, ou não, a comprovação de ofensa a direitos da personalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). O dever de segurança do banco é violado quando falha em criar mecanismos para obstar transações atípicas e fraudulentas. Embora a vítima tenha contribuído para a fraude ao instalar o aplicativo de acesso remoto, deve-se considerar a sua hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa, o que, à luz do Estatuto do Idoso e de precedentes do STJ e da TNU em casos análogos (golpe do motoboy/engenharia social), afasta a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, mantendo a responsabilidade da CEF pela falha na prestação do serviço, resultando na nulidade do contrato.
A condenação à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC) é indevida, pois a situação dos autos versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e não sobre cobrança indevida de dívida existente, o que não se amolda à hipótese legal. A ocorrência de fraude bancária, por si só, não configura o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem ou intimidade, o que não foi demonstrado nos autos pela parte autora, devendo ser afastada a condenação.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5043461-84.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) 2.2. Da responsabilidade subsidiária do INSS. No caso dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários geridos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, além da responsabilidade civil da instituição financeira, a autarquia federal tem a atribuição de receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário.
Essa atribuição tem extração legal (art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03) e não se ajusta aos parâmetros de uma relação jurídica de consumo, porque não se trata de serviço oferecido em mercado, mediante remuneração. O INSS tampouco é fornecedor equiparado, na concepção consumerista, pois não é intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na celebração do contrato de mútuo oneroso.
Todavia, a verificação da voluntariedade dos empréstimos consignados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Portanto, a responsabilidade do INSS nos casos em comento é regida pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Porém, dada as peculiaridades do caso em comento, a jurisprudência da TNU firmou-se no sentido de que a responsabilidade da autarquia federal será subsidiária, conforme tema representativo de controvérsia n. 183, cuja ementa transcrevo:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS:
I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03;
II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N.
20. (TNU, PUIL 0500796-67.2017.4.05.8307, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA , D.E. 17/09/2018) 2.3. Análise do caso concreto. Partindo desses pressupostos, é possível verificar que a autora faz jus à devolução dos valores descontados indevidamente. Na decisão de ID 448263580, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado ao BANCO AGIBANK S.A. e ao INSS o ônus de provar a contratação, pela parte autora, dos empréstimos consignados que deram origem aos descontos questionados na presente lide (ID 430167839).
Porém, os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório. O INSS apresentou contestação genérica e não provou a ciência inequívoca do segurado acerca do empréstimo consignado ou a sua autorização expressa. Por outro lado, o AGIBANK S.A. sequer compareceu nos autos, permanecendo revel (art. 344 do CPC), embora devidamente intimado via Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, tendo a autora demonstrado, por prova idônea, a existência de descontos em seu benefício previdenciário tendo por credor o BANCO AGIBANK S.A, com base em contratos que alega desconhecer, e não havendo impugnação específica das partes requeridas, deve ser acolhido o pedido da autora. 2.4.
Dos danos materiais. Quanto aos danos materiais, procede o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Todavia, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, mas sim falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CARTÃO CONSIGNADO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 3.000,00). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ELEVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. (TR-JEF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004317-73.2024.4.03.6311, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 12/02/2026) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA DA RESTITUÍÇÃO SEM ACESSO PELO AUTOR. DEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADO. VALOR REPARATÓRIO AJUSTADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de contrato de empréstimo consignado fraudulento. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato que não celebrou e que a restituição feita pelo banco foi direcionada à conta de terceiro fraudador.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado e condenando o Banco C6 ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS. Indeferiu o pedido de repetição em dobro do indébito, reconhecendo que os valores descontados foram restituídos. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo recebimento pela parte autora dos valores do empréstimo consignado restituídos pela instituição financeira; se há direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser majorado.
II. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Constatou-se falha no serviço da instituição financeira, pois houve a contratação de empréstimo consignado no contracheque do benefício previdenciário da autora, por ela não contratado. Não há elementos que demonstrem que a autora tenha facilitado o acesso a suas credenciais para a contratação.
O Banco C6 afirma, em sua defesa, que "o referido contrato de empréstimo já está liquidado e os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora já foram restituídos" (ID 300509092). Conforme consta da sentença, "o banco juntou: a planilha de proposta simplificada do contrato de empréstimo consignado (ID 263503266); o comprovante de transferência do valor de R$ 33.862,57 na conta 206859, agência 7851 (ID 263503268); transferência de R$ 793,40 para a conta 206859, agência 7851 em 28/09/2021 (ID 263503273); transferência de R$ 793,40 para a conta 206859, agência 7851 em 29/11/2021 (ID 263503281)".
A parte autora alega que a conta 206859, agência 7851, do Banco Itaú, não é de sua titularidade. Como prova de sua alegação, anexou, nos ID 300509191, 300509194 e 300509196, a documentação que teria sido utilizada pelo fraudador (documento de identidade em nome do autor com alguns dados alterados, foto e data de expedição diversas) para abrir fraudulentamente conta em seu nome e sacar os valores obtidos indevidamente.
O Juízo de origem oficiou ao banco Itaú solicitando informações sobre a titularidade da conta 206859, agência 7851, tendo recebido, apenas, ofício de ID 300509184, afirmando que o titular da conta é 'ELIAQUE PEREIRA RAMOS', porém sem documentação que permita afastar a alegação autoral de que essa conta também pertence ao terceiro fraudador. Verifica-se que o autor cumpriu seu dever processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando documentos e informações que comprovam a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como evidências de que não é titular da conta bancária para onde os valores oriundos do contrato de empréstimo consignado questionado foram restituídos.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao autor, à míngua de evidências que desconstituam a alegação de fraude na abertura da conta em que indevidamente depositada a restituição do valor fraudado. Assim, estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização da instituição financeira pelo prejuízo material suportado, devendo, de fato, os valores descontados do benefício da parte autora ser a ela restituídos.
Pelos mesmos fundamentos, o montante contratado por terceiro fraudador não deve ser devolvido pela autora ao banco, estando provado nos autos que ela não recebeu a quantia. Por outro lado, com relação à repetição do indébito em dobro, a jurisprudência do
C. STJ já firmou orientação no sentido de que a conduta dos réus tem de ser dolosa a ponto de violar a boa-fé objetiva, o que não está caracterizado no presente caso. Quanto aos danos morais, a parte autora não foi vítima de mero aborrecimento típico do cotidiano, mas sim de crime de fraude contra si perpetrado em razão de descontos ilícitos sem que tenha participado, ainda que de forma inconsciente e involuntária.
Desse modo, como bem constou da sentença, está caracterizado o dano moral. Em relação ao valor fixado a título de perdas e danos, vislumbro insuficiência na sentença a demandar a atuação revisional desta Turma Recursal, pois em desacordo com o que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, devendo o quantum ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A condenação dos réus ao pagamento de danos morais possui caráter pedagógico, uma das funções desta modalidade de reparação, servindo de estímulo positivo a estes para criarem sistemas de fiscalização mais seguros nas contratações de empréstimos consignados com descontos em benefícios previdenciários de pessoas geralmente idosas.
Sentença reformada. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a instituição bancária demandada a pagar indenização por danos materiais, referente às parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, e majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00. O montante a ser restituído pelo Banco C6 a título de danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002398-56.2022.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) A devolução dos valores pagos deve ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. 2.5.
Dos danos morais. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico." (REsp 1.647.452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
No mesmo sentido, manifesta-se a doutrina pátria: "Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana.
É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.” (SERGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 13ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 120) No caso dos autos, entendo que não restou provado qualquer fato capaz de lesar os direitos da personalidade da parte autora, mormente porque não houve sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc), não havendo, por conseguinte, mácula à honra objetiva da demandante.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a falha do serviço prestado pela instituição financeira e pela INSS deu azo a uma cobrança ilegítima. Contudo, é mister ressaltar que a mera realização de cobrança indevida, sem publicidade e sem repercussões externas, não se reveste de lesividade suficiente para atingir os direitos da personalidade da autora. A toda evidência, não se questiona que o fato de haverem descontos indevidos em seu benefício previdenciário dá azo a dissabores, contratempos e aborrecimentos, entretanto, tais desdobramentos não possuem intensidade suficiente para causar desequilíbrio emocional e perturbação anímica apta a impingir grave sofrimento aos demandantes, atingindo-os em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido, merece destaque o célebre magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 13ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Na mesma toada, cita-se a doutrina de MARIA CELINA BODIN DE MORAES: “De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimentos que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.” (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, Dano à Pessoa Humana: uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188/189) Dessa forma, improcede o pedido de compensação por danos morais formulado.
III-
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. e, subsidiariamente, o INSS a restituir os valores descontados do benefício de NB 132.131.524-1, relativos ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) n. 1516903447, acrescidos de juros e correção monetária, conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto