PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-09.2025.4.03.6205 AUTOR: JOCELEM DIAS SATIRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por JOCELEM DIAS SATIRITO, CPF 325.***.***-20, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural (segurado especial), mediante o preenchimento do requisito etário e da carência exigida em lei. Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida produtiva, inicialmente como boia-fria e, a partir de 03/05/2002, como produtor rural no Lote 265 do Assentamento Itamarati I, em Ponta Porã/MS.
Sustenta o preenchimento da carência de 180 meses e a ilegalidade do indeferimento administrativo dos benefícios NB 224.915.781-7 (DER 27/02/2024) e NB 227.777.462-0 (DER 17/05/2024), fundados na falta de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. Requer o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER. O pedido de prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça foram deferidos.
Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 484398993), arguindo, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de início de prova material contemporâneo e a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural baseado exclusivamente em prova testemunhal. Aponta, ainda, indícios de descaracterização do regime de economia familiar em razão de vínculos como contribuinte individual (tesoureiro de cooperativa) e participação em empresa.
Constam dos autos os seguintes documentos relevantes para o exame da qualidade de segurado especial e da carência: Como prova material: Certidão de casamento celebrada em 14/05/1988, na qual o autor consta qualificado como agricultor (Num. 372012198, p. 11); Contrato de Concessão de Uso de terra rural pelo INCRA, datado de 08/05/2002, referente ao Lote 265 do Assentamento Itamarati I (Num. 372012707, p. 110); Espelho de Unidade Familiar do INCRA confirmando a situação de assentado desde 03/05/2002 (Num. 372012707, p. 144); Declarações Anuais do Produtor Rural (DAP-Sefaz/MS) com histórico de produção e comercialização agrícola nos anos de 2003 a 2010, 2013, 2014, 2016, 2018, 2019 e 2023 (Num. 372012707, p. 124-143); Notas fiscais de produtor rural e comprovantes de entrega de leite (Laticínios Camby e Coopleite) em nome do autor e de sua esposa, Elza Amaral Vieira Satirito, abrangendo diversos anos entre 2004 e 2024 (Num. 372012198, p. 13-28; Num. 372012707, p. 38-123).
Como documentos declaratórios/indiciários (D): Autodeclaração de atividade rural (Num. 372012707, p. 145/ 147); Estatuto Social da Cooperativa Agroindustrial Ceres - Coopaceres (Num. 372012702); Comprovante de residência em área rural. Instrução oral: Foram colhidos depoimentos por meio de vídeo no fluxo da Instrução Concentrada (Num. 413987496, 413989113, 413989105), nos quais o autor e as testemunhas Ronaldo Jose Pucci e Ginaldo Carvalho da Mota descrevem o histórico de labor rural no lote do assentamento, a produção de milho, mandioca e leite, e a ausência de empregados permanentes.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do segurado especial, prevista no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e nos arts. 39, I, e 48, §1º, da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário que garante a proteção social ao trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (ou equiparados), permitindo sua aposentadoria com idade reduzida e com contribuição diferenciada, em reconhecimento às condições mais penosas de trabalho e à vulnerabilidade socioeconômica desse grupo.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. Exige o preenchimento cumulativo de: (a) idade mínima (60 anos homem/55 anos mulher); (b) qualidade de segurado especial; e (c) carência, comprovada, na ausência de contribuição sobre a comercialização da produção, pela demonstração do efetivo labor rural por 180 meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou à DER (Súmula 54/TNU).
III – PRELIMINARES No caso, houve prévio requerimento administrativo apto (DER em 27/02/2024, Num. 372012198, p. 1), instruído com documentação minimamente suficiente ao exame da pretensão, não se caracterizando "indeferimento forçado". Ademais, a causa de pedir e o conjunto probatório trazidos a juízo reproduzem, substancialmente, os mesmos fatos e provas submetidos ao INSS, inexistindo inovação essencial que exigisse novo pedido administrativo.
Concluo, assim, pela configuração do interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 1.124/STJ, prosseguindo-se na análise do mérito. Afasto a prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO (1) Requisito etário Quanto ao requisito etário, a parte autora completou a idade mínima exigida em 20/02/2024 e hoje tem 61 anos, conforme documento de identificação (RG) juntado no Num. 372012198, p. 6, razão pela qual este requisito encontra-se preenchido. (2) Qualidade de segurado especial e carência No exame conjunto da qualidade de segurado especial e da carência, o acervo documental apresenta início de prova material contemporâneo ao período equivalente à carência, consistente na certidão de casamento de 1988 com qualificação profissional rural (Num. 372012198, p. 10), contrato de concessão de uso do INCRA de 2002 (Num. 372012707, p. 110), espelho de assentado (Num. 372012707, p. 146), e vasto conjunto de notas fiscais de comercialização de leite e grãos entre 2004 e 2024 (Num. 372012707, p. 38-123).
Além disso, o acervo está instruído e complementado por documentos indiciários como as DAPs anuais e comprovante de residência no lote rural. Documentos em nome da esposa, Elza Amaral Vieira Satirito, mostram pertinência temporal e indicam labor rural no mesmo núcleo doméstico, servindo de extensão probatória. A prova oral, produzida sob contraditório, confirma a rotina de trabalho rural familiar no Assentamento Itamarati
I. Quanto às alegações de descaracterização, o registro de vínculo com a Cooperativa Agroindustrial Ceres (COOPACERES) como tesoureiro (Num. 372012198, p.
29) não afasta a condição de segurado especial, pois a participação em cooperativa agropecuária constituída exclusivamente por segurados especiais é expressamente permitida (art. 11, §8º, VI, da Lei 8.213/91). Referente ao período invalidado pelo INSS por suposta participação em empresa ou atividade remunerada contínua entre 2019 e 2024 (Num. 372012707), verifico que os recolhimentos como contribuinte individual estão vinculados à própria atividade na cooperativa de produtores rurais, não havendo prova de estrutura empresarial urbana ou renda substitutiva que rompa o regime de subsistência familiar.
A partir dos documentos-âncora - certidão de casamento de 1988 e título do INCRA de 2002 - , restou comprovado o labor rural como segurado especial no período de 14/05/1988 a 26/02/2024 (véspera da primeira DER), totalizando mais de 180 meses de atividade rural, dos quais a totalidade situa-se imediatamente anterior ao implemento etário e à DER, preenchendo-se os requisitos legais.
V – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Definidos os requisitos para a concessão do benefício, verifica-se que eles já se encontravam preenchidos na DER de 27/02/2024, NB 227.777.462-0 (Num. 372012707, p. 1), data em que o autor já contava com 60 anos de idade e a carência necessária. Assim, a DIB deve ser fixada na própria data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros desde então.
VI –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) RECONHECER e DECLARAR como tempo de trabalho rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, o período integralmente comprovado nos autos de 14/05/1988 a 26/02/2024, determinando ao INSS a respectiva averbação; e b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §1º, da Lei 8.213/91), com DIB fixada na DER de 27/02/2024.
O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal quando aplicável. Defiro tutela antecipada e determino a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, servindo o dispositivo como ofício à CEAB/DJ.
Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, vista para contrarrazões; após, remessa à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o INSS para liquidação invertida em 45 dias (Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.