PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-13.2025.4.03.6333 AUTOR: JULIANA FERNANDES OLIVEIRA MASSARO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTOS BARBOSA - RJ238023 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e do Banco do Brasil S.A. Alega a parte autora ter firmado contrato de financiamento com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Sustenta que, apesar de seu contrato ser anterior às normas instituídas pela Lei nº 13.530/2017, faz jus à aplicação das regras do “Novo Fies”, por serem mais benéficas. Pleiteia, nesse sentido, a revisão de seu contrato para que a taxa de juros seja reduzida a “zero”, com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, acrescido pela lei nova. Ainda, requer a aplicação do benefício de renegociação de dívida previsto na Lei nº 14.375/2022, com um desconto de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado do seu débito.
Argumenta que a referida lei, ao conceder descontos expressivos apenas aos estudantes inadimplentes, fere o princípio da isonomia, tratando de forma desigual os estudantes que se mantiveram adimplentes com suas obrigações. Ainda, requer a aplicação de desconto de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e determinar a imediata renegociação, a citação dos réus e a procedência da ação para confirmar a revisão da taxa de juros e o desconto sobre o saldo devedor, além da concessão da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. Houve réplica da parte autora.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e Banco do Brasil S/A. Com efeito, no caso em exame, o FNDE detém a qualidade de agente operador do Fies e o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual; portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação (TRF3, ApCiv 5003748-37.2022.4.03.6119).
Quanto ao mérito, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), criado pela Lei nº 10.260/2001, é: (...) destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022). Antes de proceder à análise pormenorizada dos pontos suscitados pelo requerente, importante considerar que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. Assim se dá porque a Lei nº 10.260/2001 instituiu política pública de acesso ao ensino superior e médio técnico. As operações de financiamento, voltadas a estudantes, com recursos do Fies, sofrem o influxo, ainda que parcial, do regime jurídico de direito público, não podendo ser equiparadas a contratos bancários privados.
À luz dessa premissa, vejamos os pedidos. Nos termos dos artigos 5º-A e 5º-C, da Lei nº 10.260/01: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...). § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (...). § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...).
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (...). Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...);
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...). § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. No caso em tela, a pretensão da parte autora de ver seu contrato revisado para retirar a aplicação de taxa de juros remuneratórios (“juro zero”) não merece acolhimento.
O contrato da parte autora foi firmado em 2013, regido pela Lei nº 10.260/01 em sua redação vigente à época. A Lei nº 13.530/17, que instituiu o “Novo Fies”, foi expressa ao determinar seu marco temporal de aplicação. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/01, por ela introduzido, estabelece que as novas condições, incluindo a taxa real de juros igual a zero, aplicam-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
A norma não deixa margem para aplicação retroativa, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito. Aplicar a “taxa zero” a contratos antigos, sem as contrapartidas do novo modelo, geraria desequilíbrio atuarial e ofenderia a segurança jurídica, prejudicando a sustentabilidade do Fundo. Os dispositivos supramencionados confirmam que as condições de amortização para os contratos anteriores devem ser mantidas.
As regras para o financiamento sob o regime jurídico de direito público obedecem à legislação vigente à época do contrato. Ainda que nos socorramos dos dogmas privatistas, é de se recordar que constitui corolário da autonomia privada o princípio da força obrigatória dos pactos, o qual consiste na intangibilidade do contrato senão por mútuo consentimento das partes. Em decorrência, não assiste ao julgador o poder de, ao seu mero talante, substituir as partes para alterar cláusulas contratuais, nem para refazê-lo ou readaptá-lo.
Somente a lei pode, extraordinariamente, autorizar ditas revisões. A Lei n. 14.375/22, de fato, fixou o percentual de desconto na renegociação em até 77% do valor consolidado. Aduzo que, para tomadores do financiamento inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, beneficiários do Auxílio Emergencial ou de outros programas assistenciais do Governo, o desconto poderia chegar a 99%.
Entretanto, a referida renegociação foi estabelecida apenas para os casos de inadimplência. Repita-se, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar novos critérios, que não os expressamente estabelecidos, para renegociação do saldo devedor e incluir os contratos adimplentes. Nesse sentido, cito o seguinte julgado que ilustra o entendimento desta 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se pleiteava a aplicação de descontos previstos na Lei n. 14.375/2022 ao saldo devedor de contrato do FIES, por parte adimplente. Alegação de comprometimento excessivo da renda mensal do agravante. Liminar indeferida, com contraminutas apresentadas pela União, FNDE e Banco do Brasil, sustentando ilegitimidade passiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há legitimidade passiva da União, FNDE e Banco do Brasil no caso; e (ii) saber se é possível a aplicação de descontos previstos para contratos inadimplentes aos contratos adimplentes no âmbito do FIES.
III. Razões de decidir
4. Reconhecida a legitimidade passiva da União, FNDE e Banco do Brasil, pois integram a cadeia contratual do FIES, conforme Portarias MEC e legislação correlata. A análise jurídica evidenciou que os descontos previstos na Lei n. 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, inexistindo fundamento para extensão a contratos adimplentes. Aplicação extensiva ou analógica pelo Judiciário implicaria interferência indevida no planejamento orçamentário do programa FIES.
Não comprovada a probabilidade do direito, manteve-se o indeferimento da liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. São partes legítimas para a demanda relacionada ao FIES: a União, o FNDE e o agente financeiro responsável pelo contrato, conforme art. 3º da Lei n. 10.260/2001.
2. Os descontos previstos na Lei n. 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, não cabendo extensão a contratos adimplentes, salvo previsão legal expressa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; Lei n. 10.260/2001, art. 3º; Lei n. 14.375/2022, arts. 1º e 5º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, julgado em 26.06.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5023884-11.2024.4.03.0000, Rel.
Des Fed. ANTÔNIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025 - grifei) Com efeito, não se deve impor, por medida judicial, a renegociação da dívida da parte autora pela Requerida. A renegociação, por se tratar, inclusive, de espécie de novação, não pode ser forçada por pessoa estranha às partes do negócio, sem que estas expressem seu consentimento, sendo certo que a intervenção do Judiciário só se faz na medida em que há ilegalidade ou invalidade contratual, o que não é o caso.
Incabível forçar o gestor do Fies a aceitar condições que não as pactuadas originariamente entre partes, mormente em se tratando de termos que não encontram guarida na lei. De igual modo, o pedido de desconto de 99% também não procede. A Lei nº 14.375/22 foi uma medida excepcional de transação de débitos, com critérios objetivos bem definidos, voltada a estudantes com débitos vencidos e não pagos por longo período (mais de 360 dias em 30 de dezembro de 2021).
Nesse sentido é o julgado retromencionado. A parte autora não se enquadra nos requisitos legais. A distinção entre estudantes adimplentes e inadimplentes tampouco fere o princípio da isonomia, pois trata de forma desigual situações fáticas desiguais, com o objetivo legítimo de recuperar créditos de difícil recebimento. Ademais, a concessão de anistia de consectários da mora ou desconto, por configurar renúncia de receita pública (uma vez que, repiso, é contrato firmado sob a égide de regras publicistas), deve ser interpretada de forma restrita, não cabendo ao Judiciário estender o benefício para além das hipóteses expressamente previstas em lei.
Pudera. A TNU já decidiu que os contratos do Fies submetem-se à lei vigente à época de sua celebração, razão pela qual não cabe a aplicação de legislação superveniente. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEI 10.260/2001.LINDB. INVALIDEZ. FALECIMENTO. SALDO DEVEDOR. ABSORÇÃO. LEI SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE. DESPROVIMENTO.
1 - Discute-se a possibilidade de aplicação de lei superveniente à celebração do contrato de financiamento (ano de 2002), para o fim de obrigar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF a absorverem o saldo devedor, em face da invalidez do autor, ocorrida em 2017, anos depois da conclusão do curso de graduação.
2 - O contrato é regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração, em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito. A lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, considerado o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB.
3 - Inaplicabilidade das leis que, posteriormente à celebração do contrato de financiamento, previram a absorção do saldo devedor pelo agente financeiro, pela instituição de ensino superior e pelo FIES. [Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0033704-21.2019.4.01.3800, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022]. Postas tais premissas, trata-se, pois, de caso de improcedência.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Ainda no caso de interposição recursal, deverá a parte autora promover a pronta regularização da representação processual.
Considerando a inscrição do(a) advogado(a) em outra Seção da OAB, informe a representação processual o número de sua inscrição suplementar perante a OAB-SP ou declare, sob as penas pertinentes, que sua atuação neste processo observa o limite fixado no artigo 5.º do Provimento 178/2017 do Conselho Federal da OAB.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal