Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MIGUEL AUGUSTO NOGUEIRA MOLLO
- Advogado
- GABRIELA PRIMO COSTA NOGUEIRA MOLLO (OAB 368174/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000693-20.2023.4.03.6127 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIGUEL AUGUSTO NOGUEIRA MOLLO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA PRIMO COSTA NOGUEIRA MOLLO
DECISÃO
ID nº 374321221: Cuida-se de apreciar pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em desfavor do executado MIGUEL AUGUSTO NOGUEIRA MOLLO sob a alegação de que o débito está com sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento e tais valores são inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). Com efeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens considerados impenhoráveis, entre os quais, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente a caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como conta-corrente e fundos de investimento - desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e seja comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
A propósito: "O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." STJ.
