PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a notícia dos pagamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, julgo EXTINTO o feito nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas ex lege. Tudo cumprido e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença que não se submete à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente no PJe. São Carlos, data registrada no sistema FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição ao ID 562699108: Tendo em vista que informação que foram realizados os levantamentos dos valores, intimem-se os patronos a, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem repasse dos valores devidos à Sra. Maurisa Aparecida Assunção Alvaredo, mediante apresentação de recibo ou comprovante de transferência eletrônica de valores. No silêncio, expeça-se carta de intimação à Sra. Maurisa Aparecida Assunção Alverado, a fim de cientificá-la do pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, juntando, à referida carta, o extrato ao Id 472863649 e a certidão de advogado constituído nos autos (Id 478126244).
São Carlos, data registrada no Sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
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DESPACHO
Petição Id 478688293:
Intime-se o patrono a fim de que informe nos autos se procedeu ao levantamento dos valores e, em caso positivo, comprove, mediante apresentação de recibo ou comprovante de transferência eletrônica de valores, o repasse dos valores devidos à parte interessada. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação à Sra. Maurisa Aparecida Assunção Alverado, a fim de cientificá-la do pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, juntando, à referida carta, o extrato ao Id 472863649 e a certidão de advogado constituído nos autos (Id 478126244).
Int.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição Id. 323823571: Defiro a expedição de certidão de advogado constituído nos autos, para fins de levantamento dos valores referentes ao Ofício Requisitório Id. 472863649. Expedida a certidão, intime-se, por publicação, o il. causídico de que deverá imprimir a certidão. Note-se que é necessário que a versão impressa da certidão de advogado constituído contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade, contudo não é mais necessário que acompanhe a procuração autenticada.
Ressalvo que, realizados os levantamentos ficam os patronos intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem repasse dos valores devidos à parte interessada, mediante apresentação de recibo ou comprovante de transferência eletrônica de valores. Int.
Cumpra-se São Carlos, data registrada no Sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
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DESPACHO
Petição Id 466448363. O pedido formulado é prematuro, tendo em vista que ainda não houve o efetivo pagamento dos valores requisitados, conforme informação nos autos (Id 468574098) Assim, aguarde-se a comunicação de pagamento, oportunidade em que o interessado poderá renovar o seu pedido. Int. São Carlos, data registrada no sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício NB 21/197.627.566-8, desde a DIB em 28/02/2021, condenando o INSS a proceder ao recálculo da RMI e RMA do benefício, observados os termos do art. 23 da EC 103/2019, considerando a RMI do benefício NB. 42/191.041.488-0, bem como ao “pagamento das parcelas devidas e não pagas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros de acordo com os índices estabelecidos no MCJF e correção monetária pelo IPCA-E até o início da vigência da EC 113/2021, quando a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”.
Determinado o respeito à prescrição quinquenal. Ambas as partes condenadas nos ônus da sucumbência: “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...)
2. Havendo impugnação aos cálculos de execução, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Int. São Carlos , 13 de maio de 2025.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Petição Id. 359534941: Apresentado o pedido de cumprimento de sentença instruído com a memória de cálculo, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do novo CPC.
2. Havendo impugnação aos cálculos de execução, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo concordância entre as partes e não sendo a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do julgado. Com o retorno, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para decisão.
3. Não sobrevindo impugnação, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Ficam as partes cientes e intimadas acerca das informações da CEAB/DJ (IDs 358037704 e 358038925).
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Petição Id. 350911888: Apenas após o cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da RMI e RMA do benefício NB 21/197.627.566-8 será possível prosseguir com o cálculo dos atrasados. Em sendo assim, à vista da manifestação da parte exequente, oficie-se ao INSS/CEAB, por rotina própria, a fim de se obter informações acerca do pagamento da RMI revisada, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o ilustre Procurador do INSS para que diligencie junto à CEAB/DJ sobre o fiel cumprimento da determinação judicial.
Cumpra-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Fica a parte exequente ciente e intimada para manifestação sobre a informação do INSS no ID 350762091.
AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Petição ID. 340868683: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo INSS.
2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no feito (ID 334089308).
3. Após, intime-se a CEAB/DJ, via comunicação eletrônica, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providencie a revisão do benefício NB 21/197.627.566-8, desde a DIB em 28/02/2021, com o recálculo da RMI e RMA do benefício, observados os termos do art. 23 da EC 103/2019, considerando a RMI do benefício NB. 42/191.041.488-0, nos termos do julgado, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação.
4. Com o cumprimento do julgado, INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 60 (sessenta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos.
5. Apresentados os cálculos, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias: a) Em não havendo concordância, poderá, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como: a) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente; b) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); b) Em caso de anuência expressa aos cálculos juntados pela Autarquia, venham os autos conclusos para deliberação.
6. Caso a parte autora/exequente não se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, tampouco inicie o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação.
7. Anote-se no Sistema Processual a conversão em cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por MAURISA APARECIDA ASSUNÇÃO ALVAREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício pensão por morte NB 21/197.627.566-8, desde a DIB em 28/02/2021, mediante implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em NB. 42/191.041.488-0 desde a DER em 29.10,2018, pagando os valores devidamente corrigidos da data da DER até a data do óbito.
Pugna, outrossim, pela concessão de tutela de urgência. Sustenta, em apertada síntese, que é titular de pensão por morte NB 21/197.627.566-8, desde a DIB em 28/02/2021, data do óbito do instituidor. Narra que o instituidor “era portador de um benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de N8.42/182.513.730-4, NÃO RECEBIDO, ou seja, cessado, com DER em 02.06.2017, em decorrência da média apurada à época ser inferior ao valor que o mesmo almejava” e que “o pedido de Pensão por Morte foi prontamente concedido sendo reativado o benefício originário com DER em 02,06.2017 – B42 e convertido em B21 no óbito”.
O benefício foi concedido considerando a RMI calculada para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelo percentual de 60%. Alega, contudo, que antes do óbito do instituidor, tramitava Recurso administrativo perante o CRPS e um processo judicial que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária sob o n. 5000491-84.2020.403.6115, ambos visando a conversão de períodos de labor comum do “de cujus” em tempo especial.
Narra que o primeiro foi provido parcialmente por acórdão proferido em 02/01/2020, e que a ação judicial foi julgada procedente em segunda instância. Refere que, em 15/08/2022, foi implementada revisão em sua pensão por morte decorrente da decisão proferida no Recurso Administrativo, ocasião em que pagas as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e da pensão por morte. Sustenta que, em decorrência da decisão proferida no processo judicial em 17/06/2021, que tinha por objeto o NB. 42/191.041.488-0, com DER em 29.10.2018, “os labores insalubres foram integralmente enquadrados como especiais e com tais enquadramentos e conversões o tempo de contribuição do 'de cujus' na DER aumentou e a busca da melhor RMI almejada foi alcançada ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 02.06.2017, preenchendo os requisitos na égide do Fator 85/95 sem a incidência do Fator Previdenciário, ou seja, média pura”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-22.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO Advogados do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) no prazo legal.
AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela autora MAURISA APARECIDA ASSUNCAO ALVAREDO em face do INSS na qual pretende a revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Afasto a possibilidade de prevenção com o processo indicado na certidão de distribuição, tendo em vista que os pedidos são distintos. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, sendo a parte requerente titular de benefício previdenciário cuja revisão pretende, não se há falar em perigo da demora a ensejar a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta, voltem-me os autos conclusos. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
R$8,00
SÃO CARLOS/SP, 16 de outubro de 2025.
art. 85
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).” Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com DIP em 01/10/2024 (ID 358038925). A exequente anexou cálculo dos atrasados atualizado até 04/2025, indicando valor total das diferenças em R$ 78.090,73 e valor da verba honorária em R$ 18.326,87 (ID 359534941). O INSS apresentou impugnação pela qual alega não abatimento dos valores recebidos em decorrência da revisão administrativa ocorrida em 08/2022, inclusão de valores posteriores à DIP e utilização do INPC para correção monetária até 11/2021, em desacordo com o julgado, que determinou incidência do IPCA-E até 11/2021 e, após, a SELIC.
Em relação ao valor da verba honorária, alega que foi utilizado como base de cálculo o valor integral do benefício, e não apenas a diferença decorrente da revisão, real proveito econômico. Indica valor principal em R$ 64.759,33 e honorários de sucumbência em R$ 6.347,13 (ID 363608321). A exequente concorda com o valor principal. Em relação à verba honorária, sustenta que deve incidir sobre o valor total da condenação (ID 364319126).
Relatado.
Decido. A questão sobre as parcelas do benefício que compõem a base de cálculo da verba honorária de sucumbência encontram-se previstas expressamente na sentença: “O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença” (Súmula nº 111 do STJ).” No caso dos autos, a sentença foi proferida em 08/08/2024 (ID 334089308), de sorte que não acode à exequente a alegação de que devem ser incluídos valores posteriores à DIP na base de cálculo da verba honorária.
Portanto, considerando a concordância da parte autora com o valor da condenação principal referente aos atrasados e os fundamentos supra, ACOLHO a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia, que indica o valor principal em R$ 64.759,33 e honorários de sucumbência em R$ 6.347,13, atualizados para abril de 2025 (ID 363608321) Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017.
Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes. Em seguida, aguarde-se o depósito dos valores requisitados. Com a notícia do depósito dos valores requisitados intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
Cumpra-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Alega que, contudo, o INSS não realizou a revisão do benefício originário – com a concessão do benefício conforme determinação judicial desde a DER em 29/10/2018, melhor benefício - e do benefício atual em decorrência da coisa julgada formada naquele feito ao fundamento de que faz jus ao melhor benefício. Sustenta que seu benefício deve ser revisto, com majoração da RMI e consequente pagamento de todas as diferenças desde a DIB, e que devem ser pagas as diferenças decorrentes da DER em 29/10/2018.
À inicial, juntou documentos (ID 323822480). Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade (ID 323920081). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação. Sustenta que, no processo judicial n. 5000491-84.2020.403.6115, não foi requerida a revisão de seu benefício, somente da aposentadoria. Outrossim, sustenta a ausência de requerimento administrativo de revisão com base na decisão proferida naquele feito (ID 327926913).
A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas. Os autos vieram conclusos para julgamento.
2. Fundamentação. De início, ressalto a legitimidade ativa da autora para o pleito. Isso porque, na condição de beneficiária de pensão por morte precedida por benefício que era titularizado pelo “de cujus” e que, portanto, lhe serviu como base de cálculo para a renda mensal inicial, a autora tem interesse e legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário a fim de ver majorada a renda mensal de seu benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057, que tratava da “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”, fixou quatro teses:
1 - O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, firmou a tese pela legitimidade dos sucessores para pleitear a revisão do benefício do “de cujus’ e, inclusive, receber as diferenças decorrentes desta revisão não atingidas pela prescrição, desde que não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afastando o princípio da “actio nata”, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR, fixou entendimento no sentido de que a concessão da pensão por morte não renova, nem interrompe o prazo decadencial para a revisão do benefício originário.
Decidiu-se que o termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, é a data da concessão do benefício originário: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel.Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97.
Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019) Outrossim, anoto que não há que se falar em falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo de revisão. No ponto, insta salientar que o tema referente à “exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional” foi objeto de julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631240, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, no qual fixada a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Ora, a ressalva “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” não se aplica ao caso concreto, eis que o INSS participou dos processos nos quais formada a coisa julgada, que é causa de pedir no presente feito.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito. JÁ se viu, a parte autora pretende, no presente feito, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício pensão por morte NB 21/197.627.566-8, desde a DIB em 28/02/2021, mediante implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em NB. 42/191.041.488-0 desde a DER em 29.10,2018, pagando os valores devidamente corrigidos da data da DER até a data do óbito, conforme coisa julgada formada no processo n. 5000491-84.2020.403.6115.
Concorda com o acerto de contas para que sejam descontados os valores já recebidos em decorrência do NB. 42/182.513.730-4 e 27/791.627.566-8. Para análise do pedido autoral, necessário se destacar como os fatos se desencadearam no tempo. De início, importa salientar que, na data do óbito em 28/02/2021, o instituidor Luiz Carlos Alvaredo não estava recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme processo administrativo referente ao pedido de pensão por morte, decorrente do óbito do instituidor em 28/02/2021, protocolizado administrativamente em 08/04/2021 pela autora, foi requerido expressamente “a reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.513.730-4 desde a DER em 02/06/2017 e a conversão em pensão por morte desde a data do óbito em 28/02/2021”, e “pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos e a conversão do benefício em pensão por morte desde a data do óbito” (fl. 31 do ID 323825860).
Ocorre que, conforme se verifica da decisão anexada ao ID 323825867 proferida no processo judicial n. 5000491-84.2020.403.6115, que havia sido ajuizado pelo instituidor do benefício em vida, o INSS foi condenado em segunda instância a implantar aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 29/10/2018, em virtude do reconhecimento de períodos de atividade especial. Naquele feito, outrossim, habilitada após o óbito do autor, a ora autora fez opção pelo benefício concedido judicialmente (ID 165511539 daquele feito) e foram apresentados, para execução, cálculo do valor dos atrasados, com os quais concordou o INSS.
Portanto, a questão atinente à implantação do benefício NB 42/191.041.488-0 desde a DER em 29.10,2018, e pagamento dos atrasados correspondentes, deve seguir naquele cumprimento de sentença. Contudo, foi indeferida a revisão, no cumprimento de sentença naquele feito, do benefício pensão por morte titularizado pela parte autora, ao fundamento de que tal benefício era estranho ao título executivo, razão pela qual os reflexos na revida derivados da aposentadoria originada no título executivo judicial deveriam ser objeto de requerimento pela via própria (v.
ID 323825867). Ora, em se tratando de coisa julgada, não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de cumprimento pelo INSS do que já foi decidido. JÁ se viu, a autora fez opção, na condição de herdeira habilitada por sucessão processual após o óbito do autor no processo n. 5000491-84.2020.403.6115, pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (NB 42/191.041.488-0 desde a DER em 29.10,2018) em detrimento da aposentadoria implantada em sede administrativa (NB 42/182.513.730-4 desde a DER em 02/06/2017).
No Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
O cálculo da renda mensal inicial do benefício aposentadoria por tempo de contribuição tem reflexos diretos na concessão de pensão por morte. A Emenda Constitucional 103/19 previu em seu art. 23 nova sistemática de cálculo do benefício pensão por morte, nos seguintes termos: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Com efeito, para óbitos ocorridos antes de 13 de novembro de 2019 o valor da pensão por morte equivale a 100% do benefício e, se houver cotas, a que for extinta é redistribuída aos demais dependentes. Para os óbitos ocorridos após a reforma, o cálculo é feito tomando por base o valor equivalente a 50% do valor do benefício que deu origem à pensão por morte, com acréscimo de 10% por cota de dependente.
A cota que for extinta não é mais revertida aos demais dependentes Caso o falecido não fosse titular de benefício previdenciário por ocasião do óbito, a pensão será calculada conforme sistemática de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente, que tem por base de cálculo 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Ressalte-se, contudo, que o valor da pensão por morte nunca poderá ser inferior a um salário mínimo, conforme garantido pelo art. 201, § 5°, da Constituição Federal. Portanto, considerando a obrigação de implantação do benefício NB 42/191.041.488-0 desde a DER em 29.10,2018 e pagamento das diferenças correspondentes em decorrência do Cumprimento de Sentença no processo n. 5000491-84.2020.403.6115, a autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício pensão por morte NB 21/197.627.566-8, desde a DIB em 28/02/2021, em decorrência dos reflexos daquele benefício em seu benefício.
3. Dispositivo.
Diante do exposto: Julgo extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em NB. 42/191.041.488-0 desde a DER em 29.10,2018, pagando os valores devidamente corrigidos da data da DER até a data do óbito, por se tratar de questão que deve ser objeto do cumprimento de sentença no processo n. 5000491-84.2020.403.6115; Julgo PROCEDENTE o pedido inicial no que tange ao pedido de revisão do benefício NB 21/197.627.566-8, desde a DIB em 28/02/2021, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI e RMA do benefício, observados os termos do art. 23 da EC 103/2019, considerando a RMI do benefício NB. 42/191.041.488-0.
Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros de acordo com os índices estabelecidos no MCJF e correção monetária pelo IPCA-E até o início da vigência da EC 113/2021, quando a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de conceder tutela de urgência por se tratar de pedido de revisão. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos-SP, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL