PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000693-23.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: COBRAD RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME, SR COBRANCAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO MEIRA CRISTOFARO - MS9063 Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO MEIRA CRISTOFARO - MS9063 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Quadra SAUS Quadra 5, LOTE 09/10,
11. ANDAR, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-050
SENTENÇA
Em petição de ID 64503765, o autor afirma seu desinteresse no prosseguimento do feito, por conta da superveniência do encerramento de suas atividades empresariais e requer a extinção do processo e a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal - CEF não se opôs à extinção do feito, oferecendo resistência quanto a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual e postulando a condenação em honorários (ID 64698419).
Pois bem. Com razão às partes quanto à necessidade de extinção do processo, por perda superveniente do interesse de agir, haja vista que, com o encerramento das atividades da autora, a tutela jurisdicional restou desprovida de utilidade para a parte autora - conforme sua própria alegação. E caso, então, de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Considerando que foi a parte autora quem deu causa à extinção do processo, mediante o encerramento de suas atividades, em atenção ao princípio da causalidade, cabe àquela suportar os ônus de sucumbência.
Resta enfrentar, então, o pedido de gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoas jurídicas, não lhes assiste a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, § 3º, do CPC), de sorte que a concessão do benefício vindicado não prescinde da concreta demonstração da insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, em sentido amplo. Não instruído o pedido com documentos que permitam antever tal circunstância, inviável o acolhimento do pleito, mesmo diante da alegação de encerramento das atividades empresariais.