ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-33.2025.4.03.6100 AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO (CNPJ 60.***.***/0001-00), operadora de plano de saúde com sede em São Paulo/SP, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, autarquia federal com sucursal em São Paulo/SP, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 79063/2021 e a consequente anulação da multa administrativa no valor original de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), atualizado para R$ 32.968,80 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente do Processo Administrativo ANS nº 33910.026018/2021-61 (ID 350574324).
Narra a autora, em síntese, que o beneficiário Vitor Emerson de Souza Morais da Silva foi atendido no Hospital San Paolo (Associação Hospitalar Santana), em São Paulo/SP, a partir de 26/04/2021, com quadro de diabetes descompensada e comprometimento pulmonar por suspeita de COVID-19, tendo sido solicitada sua internação em UTI. O beneficiário havia firmado contrato de plano de saúde (Plano São Cristóvão SP Enfermaria) com a operadora em 08/02/2021, encontrando-se em período de carência para internação, com término previsto em 08/05/2021.
Em razão da carência contratual, a operadora negou a cobertura da internação, mas garantiu o atendimento de urgência/emergência pelas primeiras 12 (doze) horas, em conformidade com o artigo 2º da Resolução CONSU nº 13/1998. Após a negativa de internação, os familiares do beneficiário assinaram termo de evasão hospitalar em 27/04/2021 (às 09h51), deixando voluntariamente a unidade hospitalar, fato comunicado pelo Hospital San Paolo por e-mail datado de 30/04/2021 (Elisabete Testa).
Sustenta a autora que a evasão voluntária do beneficiário/familiares configuraria o "termo de responsabilidade" previsto no artigo 7º, §4º, da Resolução CONSU nº 13/1998, exonerando-a da obrigação de remoção do beneficiário para unidade do SUS. Aduz, ainda, as excludentes do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor), do artigo 393 do Código Civil (caso fortuito/força maior) e o princípio da vedação ao comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium), invocando como precedente a Decisão nº 1045/2024/NUCLEO-RP da própria ANS, que anulou auto de infração análogo (Auto nº 94108/2022, PA nº 33910.039550/2022-29) (ID 350576769).
A reclamação administrativa foi instaurada em 27/04/2021. Após tramitação regular do processo administrativo, incluindo a anulação do Auto de Infração nº 75.574/2021 e a lavratura do novo Auto nº 79063/2021 em 14/12/2021, a Decisão nº 828/2023/NUCLEO-SP (ID 350576758) manteve a autuação, reconhecendo infração ao artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, combinado com o artigo 7º, §2º, da Resolução CONSU nº 13/1998, e aplicando multa de R$ 24.000,00.
A decisão de última instância foi publicada no Diário Oficial da União em 06/09/2024, tendo a ANS notificado a operadora para pagamento do débito atualizado (ID 350576776). A autora efetuou depósito judicial integral do valor controverso (R$ 32.968,80) em 21/01/2025 (ID 351233195), reconhecido como integral pela ANS por meio do Despacho nº 1139/2025/CCPAR/GEFIN (ID 357112750). Por decisão de 24/01/2025 (ID 351587446), foi deferida a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos valores debatidos nos autos, com fundamento no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, diante do depósito integral comprovado.
Citada, a ANS apresentou contestação em 13/03/2025 (ID 357112749), pugnando pela total improcedência da ação. A ré sustenta a regularidade do processo administrativo, a competência legal e normativa da ANS para sancionar operadoras, a subsistência da obrigação de remoção ao SUS mesmo em período de carência (artigo 7º, §§2º e 3º, da CONSU nº 13/1998) e a ausência de prova de que a operadora tenha adotado providências para buscar vaga no SUS antes da evasão do beneficiário.
Destaca que o termo de evasão não demonstra que a operadora proativamente ofertou a remoção ao SUS, e que o relato da interlocutora do beneficiário junto à ANS indica que a operadora recusou a remoção, alegando necessidade de ficha de internação. Por despacho de 17/03/2025 (ID 357229113), o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com justificativa de pertinência.
A ANS, em 31/03/2025 (ID 359116658), declarou não ter interesse em produzir outras provas, por entender que a matéria é de direito e os fatos já estão comprovados documentalmente, requerendo o julgamento antecipado. A autora, em réplica de 02/05/2025 (ID 362450904), reiterou seus argumentos e requereu a produção de prova testemunhal com a oitiva do Hospital São Paolo. Por decisão saneadora de 21/08/2025 (ID 414334950), o Juízo indeferiu o pedido de prova testemunhal, por entender tratar-se de questões de direito suficientemente comprovadas por prova documental (artigo 443 do CPC), determinando a remessa dos autos à sentença após o prazo para agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da regularidade formal do processo administrativo Antes de examinar o mérito, consigna-se que o processo administrativo transcorreu regularmente, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A operadora foi regularmente notificada da lavratura do auto de infração, apresentou defesa administrativa tempestiva (ID 350576774), exerceu todos os meios de impugnação disponíveis, e teve a decisão definitiva publicada no Diário Oficial da União em 06/09/2024 (ID 350576776).
Não há, portanto, qualquer vício de forma ou de procedimento que autorize a anulação do ato administrativo por fundamento meramente processual. É assente na jurisprudência que o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores das agências reguladoras limita-se à verificação da legalidade e da regularidade procedimental, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-regulatório da agência pelo seu próprio, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou violação dos princípios constitucionais da Administração Pública.
No caso dos autos, o processo administrativo foi conduzido de forma regular pela ANS, com motivação adequada, fundamento normativo expresso e observância do due process of law.
2. Do marco normativo aplicável: a obrigação de remoção ao SUS prevista na Resolução CONSU nº 13/1998 O núcleo da controvérsia reside na interpretação e aplicação do artigo 7º da Resolução CONSU nº 13/1998, que regula a cobertura de urgência e emergência pelas operadoras de planos de saúde durante períodos de carência contratual. O arcabouço normativo estabelece distinção essencial entre duas obrigações: (a) Obrigação de cobertura de internação: afastada pelo período de carência contratual, nos termos expressos do artigo 3º, §1º, da CONSU nº 13/1998, que admite a exclusão de cobertura para internações eletivas e mesmo de urgência durante o prazo de carência.
No presente caso, é incontroverso que o beneficiário Vitor Emerson de Souza Morais da Silva encontrava-se em período de carência para internação (contrato firmado em 08/02/2021; carência de 90 dias; término em 08/05/2021), sendo legítima a negativa de cobertura da internação solicitada em 26/04/2021. (b) Obrigação de garantia de remoção ao SUS: subsistente mesmo durante o período de carência, por força do artigo 7º, §§2º e 3º, da CONSU nº 13/1998, que impõe à operadora o ônus e a responsabilidade de promover a remoção do beneficiário para unidade do SUS apta a garantir a continuidade do atendimento de emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação e a carência contratual impeça sua cobertura pelo plano.
O artigo 7º, §2º, da CONSU nº 13/1998 estabelece que: "Neste caso [de carência], o ônus e a responsabilidade da remoção para uma unidade do SUS com recursos suficientes para o atendimento do caso é da operadora." E o §3º complementa: "A responsabilidade da operadora cessará no momento do registro de entrada do usuário na unidade do SUS para a qual foi removido." Trata-se de obrigação de resultado: a operadora não apenas deve tentar a remoção, mas deve efetivá-la, sendo sua responsabilidade cessada somente com o efetivo registro do usuário na unidade do SUS receptora.
Portanto, a questão central não é se a operadora poderia negar a internação - o que é inconteste - mas sim se ela adotou as providências necessárias para a remoção do beneficiário a uma unidade do SUS apta a garantir a continuidade do atendimento emergencial, antes que a evasão do paciente ocorresse.
3. Da ausência de prova de adoção de providências pela operadora para remoção ao SUS Este é o ponto determinante para o julgamento da demanda. A análise detida dos documentos constantes dos autos - especialmente o Relatório de Análise Conclusiva nº 1736/NUCLEO-SP/DIFIS/2023 e a Decisão nº 828/2023/NUCLEO-SP (ID 350576758) - revela que a autoridade administrativa identificou, com clareza e motivação suficiente, a omissão da operadora quanto ao dever de remoção.
São três os elementos probatórios convergentes nesse sentido: 3.1. O termo de evasão (ID 350576777), juntado pela própria operadora como prova em sua defesa, não contém qualquer menção a providências adotadas pela operadora ou pelo prestador para busca de vaga no SUS e remoção do beneficiário. O documento limita-se a registrar a saída voluntária do paciente/familiares da unidade hospitalar, sem descrever qualquer ação prévia da operadora no sentido de providenciar a remoção. 3.2.
A declaração do Hospital San Paolo (e-mail de 30/04/2021, Elisabete Testa), juntada nos autos, informa que, após a negativa de internação por carência, os familiares assinaram o termo de evasão e o paciente seguiu para a rede própria da operadora. Contudo, a declaração não menciona qualquer ação da operadora para procurar vaga no SUS ou para providenciar a remoção do beneficiário - o que seria de se esperar, caso tais diligências tivessem sido realizadas. 3.3.
O relato da interlocutora do beneficiário (madrasta, Adriana Nascimento dos Santos) registrado no site da ANS em 12/05/2021 afirma expressamente que a operadora recusou a remoção para o SUS, alegando a necessidade de ficha de internação - documento que não existia porque o beneficiário não havia sido internado. Tal relato, embora proveniente de parte interessada, é coerente com a ausência de qualquer comprovação documental de solicitação de vaga na rede SUS pela operadora.
Nenhum dos documentos juntados nos autos - inclusive o volumoso conjunto trazido com a petição inicial (ID 350574324) e a réplica (ID 362450904) - demonstra que a operadora tenha, em momento algum entre a ciência da negativa de internação por carência e a saída do beneficiário, adotado qualquer providência concreta para: (i) solicitar vaga no SUS; (ii) acionar central de regulação; (iii) contatar o prestador para que procedesse com a solicitação de remoção; ou (iv) disponibilizar ambulância para o transporte.
Essa omissão é determinante. A obrigação prevista no artigo 7º, §2º, da CONSU nº 13/1998 impõe conduta ativa da operadora. Não se trata de mera faculdade ou de obrigação condicionada à ausência de evasão: é dever da operadora, ao ser cientificada da necessidade de internação durante período de carência, imediatamente adotar as providências para remoção ao SUS. O ônus da prova de que tais providências foram adotadas é da operadora, que não se desincumbiu desse encargo.
4. Da inaplicabilidade da excludente do artigo 7º, §4º, da CONSU nº 13/1998 A autora invoca o artigo 7º, §4º, da Resolução CONSU nº 13/1998, que prevê: "Quando o usuário ou seus responsáveis optarem por continuar o atendimento em unidade diferente da indicada na forma do §2° deste artigo, mediante assinatura de termo de responsabilidade, a operadora ficará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção." A tese não prospera por duas razões fundamentais: Primeira: A excludente do §4º pressupõe que a operadora tenha previamente indicado a unidade do SUS para a qual o beneficiário deveria ser removido, conforme exige o §2º ("unidade diferente da indicada na forma do §2º").
Ou seja, a isenção de responsabilidade somente se configura quando a operadora cumpriu sua obrigação de identificar e indicar a unidade SUS receptora, e o beneficiário, diante dessa indicação, optou voluntariamente por se dirigir a estabelecimento diverso. Não há nos autos qualquer prova de que a operadora tenha indicado unidade do SUS para remoção, o que é condição sine qua non para a aplicação da excludente.
Segunda: O termo de evasão (ID 350576777) não equivale ao "termo de responsabilidade" de que trata o §4º. Este pressupõe uma opção informada do beneficiário/responsáveis por continuar o atendimento em unidade diversa da indicada pela operadora. O que os documentos revelam é que a evasão se deu após a negativa de internação pela operadora, sem que esta tenha sequer indicado unidade do SUS alternativa - a evasão não é consequência da recusa a uma proposta de remoção apresentada pela operadora, mas sim o resultado da inação desta.
O caso em exame é, portanto, materialmente distinto da hipótese normativa do §4º. A operadora não pode se valer de excludente que pressupõe o prévio cumprimento de obrigação que ela não cumpriu.
5. Da inaplicabilidade das excludentes do CDC e do Código Civil Pelos mesmos fundamentos, não se aplica ao caso a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A culpa exclusiva do consumidor, como causa excludente de responsabilidade, pressupõe que o dano decorreu exclusivamente de ato do consumidor, sem qualquer contribuição do fornecedor.
No caso dos autos, a omissão da operadora - que não adotou nenhuma providência para a remoção ao SUS - é antecedente lógico e causal da situação que culminou na evasão do beneficiário. Não há como atribuir exclusivamente ao beneficiário/familiares a responsabilidade quando a operadora, ao ser cientificada da carência e da necessidade de internação, manteve-se inerte quanto ao seu dever legal de promover a remoção.
Da mesma forma, não se configura o caso fortuito ou a força maior (artigo 393 do Código Civil). A evasão voluntária do paciente, embora não controlável pela operadora no momento em que ocorreu, era previsível e evitável caso a operadora tivesse adotado a conduta ativa que lhe é imposta pela norma regulatória - qual seja, iniciar imediatamente as providências de busca de vaga e remoção ao SUS assim que cientificada da carência.
A operadora não pode se eximir de obrigação legalmente imposta invocando evento que, em larga medida, resulta de sua própria inação.
6. Da análise do precedente administrativo invocado pela autora (Decisão nº 1045/2024/NUCLEO-RP) A autora invoca, como precedente favorável, a Decisão nº 1045/2024/NUCLEO-RP (ID 350576769), que anulou o Auto de Infração nº 94108/2022 (PA nº 33910.039550/2022-29), por situação que alega ser análoga à dos presentes autos. O precedente não conduz à procedência do pedido, pelas razões que seguem. Primeiro, decisões administrativas não vinculam o Poder Judiciário, que exerce controle independente de legalidade sobre os atos da Administração.
A existência de decisão administrativa em sentido diverso, ainda que da mesma agência, não obriga o Juízo a acompanhar o entendimento administrativo. Segundo, e mais relevante, a análise comparativa dos dois casos revela diferença fática essencial entre eles: No caso objeto da Decisão nº 1045/2024 (PA 33910.039550/2022-29, beneficiária C.G.O.A.), o Relatório de Análise Conclusiva nº 1930/NUCLEO-RP/DIFIS/2024 registrou expressamente que o prestador solicitou vaga para internação na Central de Regulação do SUS (CROSS) em 21/07/2022, após a negativa de internação por carência.
Havia, portanto, comprovação documental de que o prestador - em nome ou em articulação com a operadora - adotou a providência de buscar vaga no SUS antes da evasão da beneficiária. A conclusão de inexistência de infração baseou-se justamente na ausência de prova de negativa de remoção por parte da operadora, uma vez que a solicitação de vaga havia sido realizada e foi a beneficiária quem não aguardou o processo.
No caso presente (PA 33910.026018/2021-61, beneficiário Vitor Emerson), ao contrário, não há qualquer comprovação de que a operadora ou o prestador tenham solicitado vaga no SUS ou adotado qualquer diligência para a remoção do beneficiário antes de sua saída. O Relatório de Análise Conclusiva nº 1736/NUCLEO-SP/DIFIS/2023 concluiu exatamente por essa diferença: a ausência de documento comprobatório de solicitação de vaga no SUS ou de qualquer providência da operadora nesse sentido.
Portanto, os dois casos não são idênticos, e a distinção fática é precisamente o elemento normativo determinante para a configuração ou não da infração. O precedente invocado, longe de beneficiar a autora, reforça o padrão decisório da ANS: a infração se caracteriza pela ausência de providências para remoção ao SUS, não pela mera ocorrência da evasão.
7. Da proporcionalidade e legalidade da multa aplicada A multa no valor de R$ 24.000,00 foi calculada com fundamento no artigo 80 c/c artigo 10, inciso IV, da Resolução Normativa ANS nº 124/2006, considerando o fator multiplicador correspondente ao número de beneficiários da operadora na data do fato (167.357 beneficiários). Não foram identificadas circunstâncias agravantes nem atenuantes. A metodologia de cálculo observa os parâmetros legais estabelecidos na RN nº 124/2006 e nos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656/1998, que conferem à ANS poder sancionatório para aplicação de multas proporcionais ao porte da operadora e à gravidade da conduta.
Não se vislumbra ilegalidade, abuso de poder ou violação ao princípio da proporcionalidade na multa aplicada, cuja fixação, inclusive, considerou a ausência de agravantes em benefício da autora.
8. Da destinação do depósito judicial Consoante reiterada jurisprudência e o entendimento firmado na decisão que deferiu a tutela de urgência nos presentes autos (ID 351587446), o depósito judicial do valor controverso suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue, ficando vinculado ao resultado da demanda: sendo procedente a ação, deve ser restituído ao depositante; sendo improcedente, deve ser convertido em renda da União (ANS).
Julgada improcedente a presente ação, o depósito judicial de R$ 32.968,80 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) deverá ser convertido em renda em favor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, nos termos da legislação aplicável, após o trânsito em julgado desta sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, declarando a legalidade e a regularidade do Auto de Infração nº 79063/2021 e da multa administrativa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS no âmbito do Processo Administrativo nº 33910.026018/2021-61, no valor original de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fundamento no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, combinado com o artigo 7º, §§2º e 3º, da Resolução CONSU nº 13/1998, e no artigo 80 c/c artigo 10, inciso IV, da Resolução Normativa ANS nº 124/2006.
Em consequência: (a) Fica revogada a tutela de urgência deferida em 24/01/2025 (ID 351587446), cessando seus efeitos com o trânsito em julgado desta sentença, ressalvado o prazo para eventual cumprimento de efeito suspensivo de recurso; (b) Determino a conversão em renda em favor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS do depósito judicial de R$ 32.968,80 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) efetuado pela autora em 21/01/2025, após o trânsito em julgado, com observância do rito de conversão previsto na legislação específica aplicável à ANS; (c) Condeno a autora ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do réu.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após comunicação à ANS para as providências administrativas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-33.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando a outorga, em sede de tutela antecipada, de provimento jurisdicional que, em decorrência do depósito judicial dos valores controvertidos, determine a suspensão de exigibilidade do crédito decorrente do processo administrativo n. 33910.026018/2021-61, impedindo a adoção de medidas coercitivas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi autuada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em virtude da infração ao artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei n. 9.656/98, com a constatação da conduta prevista no artigo 77 da Resolução Normativa ANS n. 124, de 30 de março de 2006, o qual prevê a aplicação de multa por "Deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previstos em lei".
Aponta que foram cobertas contratualmente as despesas não excluídas pelo período de carência, isto é, garantiu as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ao beneficiário, mas que, para fins de internação, a carência prevaleceu, de modo que não há que se falar em negativa de cobertura contratual. Sustenta que relativamente à ausência de transferência do beneficiário para uma unidade do SUS, tal alternativa mostrou-se inviável, diante da assinatura do termo de evasão pelo paciente, o que não permitiu que "prestador e até mesmo a Autora pudessem operacionalizar eventual transferência".
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Cumprida a determinação, a autora também comprovou a realização do depósito judicial dos valores controvertidos. DEFERIDA a tutela requerida para, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos valores debatidos nos autos, impedindo a parte ré de proceder à cobrança dos valores, assim como negativar o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, obstar emissão de certidão de regularidade fiscal em seu nome ou demais medidas constritivas cabíveis (id 351587446).
Citada, a ANS apresentou contestação (id 357112749). Pugna pela improcedência do pedido. Sem interesse em outras provas (id 359116658). Réplica (id 362450904). Requer a produção de prova testemunhal com a oitiva do Hospital São Paolo, local onde o beneficiário recebeu atendimento, a fim de provar que diante da evasão do beneficiário, não teve tempo hábil para realizar a transferência do beneficiário para o SUS.
Custas recolhidas (id 351234306). Os autos vieram conclusos para decisão Saneadora.
É o breve relatório.
Decido. Requer a autora a produção de prova testemunhal com a oitiva do Hospital São Paolo, local onde o beneficiário recebeu atendimento, a fim de provar que diante da evasão do beneficiário, não teve tempo hábil para realizar a transferência do beneficiário para o SUS. De acordo com o art. 369, do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Portanto, deve o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC). Outrossim, o Juiz poderá indeferir a prova testemunhal sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC). Cabe ao Juiz, destinatário da prova, nos termos do art. 139, II, do CPC, zelar pela rápida solução do litígio, quando considerar que a prova é útil ou desnecessária para o desfecho do caso, cumprindo aferir a necessidade ou não de sua produção.
Neste caso, não vislumbro a necessidade da produção da prova testemunhal por tratar-se de questões de direito comprovadas por meio documental. Ademais, o feito apresenta elementos suficientes à formação do convencimento judicial, uma vez que a comprovação das alegações da parte autora na inicial já se encontram juntadas aos autos. Indefiro, portanto, o pedido de prova testemunhal por considerar suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos.
Não havendo outras providências a serem adotadas, decorrido o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-33.2025.4.03.6100
AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC). No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.
Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento. Ultrapassado o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-33.2025.4.03.6100
AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando a outorga, em sede de tutela antecipada, de provimento jurisdicional que, em decorrência do depósito judicial dos valores controvertidos, determine a suspensão de exigibilidade do crédito decorrente do processo administrativo n. 33910.026018/2021-61, impedindo a adoção de medidas coercitivas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi autuada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em virtude da infração ao artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei n. 9.656/98, com a constatação da conduta prevista no artigo 77 da Resolução Normativa ANS n. 124, de 30 de março de 2006, o qual prevê a aplicação de multa por "Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei".
Aponta que foram cobertas contratualmente as despesas não excluídas pelo período de carência, isto é, garantiu as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ao beneficiário, mas que, para fins de internação, a carência prevaleceu, de modo que não há que se falar em negativa de cobertura contratual. Sustenta que relativamente à ausência de transferência do beneficiário para uma unidade do SUS, tal alternativa mostrou-se inviável, diante da assinatura do termo de evasão pelo paciente, o que não permitiu que "prestador e até mesmo a Autora pudessem operacionalizar eventual transferência".
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Cumprida a determinação, a autora também comprovou a realização do depósito judicial dos valores controvertidos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela.
É o breve relatório.
Decido. A parte comprovou a realização do depósito judicial do quantum controvertido (Id. 351234306, fls. 2). Com efeito, o depósito constitui direito subjetivo da autora, previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. PERÍCIA CONTÁBIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. (...)
3 - O art. 151, II, do CTN prevê, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre outras, o depósito do montante integral da dívida, sendo este ato voluntário do devedor, pois direito subjetivo dele, que independe de autorização do Magistrado.
4 - Apelação não provida.” (TRF 3, AC 0007699-57.2007.4.03.6182, 3ª Turma, Juíza Convocada Eliana Marcelo, e-DJF3 22/05/2019). Convém ressaltar que o depósito ficará vinculado ao resultado da discussão que envolve o crédito, e só depois de decidida definitivamente a questão é que se tornará disponível, quer para restituição ao autor, se vencedor na lide, quer para conversão em renda à ré, se improcedente a demanda, conforme ensinamento de ZUUDI SAKAKIHARA: "o depósito ficará vinculado ao resultado da discussão que envolve o crédito tributário e só depois de definitivamente decidida a questão é que se tornará disponível, quer para restituição ao sujeito passivo, se vencedor na lide, quer para conversão em renda da Fazenda Pública, se improcedente a demanda" (CTN Comentado, obra coletiva, pág. 691, ed.
RT, 4ª edição). Isso porque o depósito não pode servir apenas aos objetivos do devedor, a quem não se aplica, em razão dele, os efeitos da mora; mas também ao ente fiscalizador, que a despeito de não poder aplicar as penalidades decorrentes do não pagamento, tem seu crédito imobilizado no processo, sendo certo que sua destinação está vinculada ao resultado da demanda "sendo então devolvido ao autor da ação ou convertido em renda da fazenda publica, conforme a demanda seja bem ou mal sucedida" (STJ, 2ª Turma, RESP nº. 142.363/PE, rel.
Min.Pargendler). Ressalto que apenas o depósito integral possui força para justificar a suspensão da exigibilidade da dívida, e cabe ao réu a verificação da suficiência do valor depositado com vistas à suspensão da exigibilidade, devendo comunicar ao Juízo qualquer irregularidade ou inexatidão, para as providências cabíveis. Posto isto, diante do depósito judicial dos valores controvertidos, DEFIRO a tutela requerida para, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos valores debatidos nos autos, impedindo a parte ré de proceder à cobrança dos valores, assim como negativar o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, obstar emissão de certidão de regularidade fiscal em seu nome ou demais medidas constritivas cabíveis.
Cite-se. Intimem-se para o integral cumprimento da decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.