PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000693-33.2025.4.03.9301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANDRESSA PANNEBECKER DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000693-33.2025.4.03.9301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANDRESSA PANNEBECKER DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora visando a reforma da decisão do Juízo de origem autos (5002869-55.2025.403.6303) que, em ação que tem por objeto renegociação de dívida proveniente do contrato FIES, indeferiu a tutela de urgência.
Pede a recorrente a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a medida antecipatória pretendida. Decisão preliminar, indeferiu a liminar pretendida, mantendo a decisão recorrida de indeferimento da tutela. Contrarrazões apresentadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa Econômica Federal – CEF, pugnando pela manutenção da decisão. É o breve relato. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000693-33.2025.4.03.9301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANDRESSA PANNEBECKER DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A, LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como já decidido liminarmente, a decisão recorrida deve ser mantida.
A questão restou assim decidida liminarmente: “Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora visando a reforma da decisão do Juízo de origem (autos nº 5002869-55.2025.403.6303) que, em ação que tem por objeto renegociação de dívida proveniente do contrato FIES, indeferiu tutela de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, num juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Nestes termos a decisão recorrida: “A parte autora ajuizou a presente ação revisional de contrato FIES.
Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal.
Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se.” No caso em apreço, a parte recorrente pretende a renegociação da dívida de contrato de financiamento estudantil - FIES e envolve rediscutir contrato firmado em 2014, já tendo iniciada a fase de amortização. Não há razão para anular a decisão agravada.
A tutela foi indeferida em razão de necessidade de dilação probatória, posto a envolver renegociação de dívida em contrato firmado pela parte autora, o que significa que depende de complementação de prova, sendo imperiosa a oitiva das partes contrárias envolvidas e análise documental. O pedido da autora não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e não pode ser deferido de plano, em Juízo de cognição primária.
Ante o exposto, nego a liminar pretendida, mantendo a decisão recorrida.
Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e aguarde-se inclusão em pauta de julgamento colegiado. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento colegiado. Intimem-se.
Cumpra-se.” Não vislumbro razões para alteração do quanto decidido liminarmente. Desse modo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto pela parte autora, confirmando a decisão preliminar, mantendo a decisão recorrida que indefere a tutela de urgência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DO CONTRATO FIES. TUTELA ANTECIPADA/TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANTER
DECISÃO
RECORRIDA. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA, SENDO IMPERIOSA A OITIVA DAS PARTES CONTRÁRIAS ENVOLVIDAS, ALÉM DE MINUCIOSA ANÁLISE DOCUMENTAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal