PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-33.2026.4.03.6703 AUTOR: TANIA DE SOUZA FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação promovida por TANIA DE SOUZA FRANCISCO inicialmente em desfavor do ESTADO DE SP, objetivando a concessão do medicamento oncológico Osimertinibe (Tagrisso®) 80mg/dia para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão com metástase (CID10 C34). Junta documentos. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual. O Juízo Estadual apurou o valor da causa com base em 13 caixas anuais, e remeteu os autos a este Juízo Federal.
Vieram os autos à conclusão.
Decido. Em que pese seja possível a entrega fracionada de caixas (prática comum das unidades de saúde, já que se trata de comprimidos), o que resultaria em valor anual inferior a 210SM, reconheço a competência deste Juízo diante do posicionamento do e. STJ. Retiro o sigilo dos autos, eis que não presente hipótese legal. Observo que os documentos somente podem ser acessados por pessoas previamente cadastradas no pje.
A inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento oncológico. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: “Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos -Q e 19-R da e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.