PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-35.2024.4.03.6337 RECORRENTE: SABRINA DE OLIVEIRA BARGAMASCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio-acidente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No mesmo sentido: "No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova" (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). "Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia" (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999.
A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. A orientação do STJ, seguida pela Turma Nacional de Uniformização, caminha no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010).
O direito ao recebimento do auxílio-acidente é restrito aos segurados empregado, avulso e especial, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200902381037, SEXTA TURMA, DATA DE 25/11/2015.) Esse é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização ao fixar a seguinte tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". (Tema 201). No caso dos autos, o perito médico especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas atestou que a autora apresenta histórico de traumatismo cranioencefálico grave e cirurgia para drenagem de hematoma subdural, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 27.12.2022.
Informou que a autora não apresenta déficit motor, e as condições clínicas e neurológicas atuais não preenchem os critérios para concessão do benefício auxílio-acidente. Concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa habitual. Ao quesito sobre eventual redução da capacidade para o trabalho habitual e limitações enfrentadas pela autora, respondeu: "R= não há incapacidade para sua função habitual." (ID 335772924).
No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: "A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais". Precedente - Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010.
Contrariamente aos termos do recurso interposto pela autora, as exigências legais para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, consoante atestado no laudo do perito judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Desse modo, não caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso da autora desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Intimem-se. UILTON REINA CECATO Juiz Federal