PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-37.2024.4.03.6304 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: VALDEMAR PEIXOTO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO RAMOS CARLOS - SP339156-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, diante do entendimento consolidado pelo STF sobre a controvérsia. Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. Pedido de revisão de RMI – TEMA 1102/STF - “REVISÃO DA VIDA TODA” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da , é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11/2025, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), reafirmando o entendimento firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda”. Conforme decisão na Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025, disponível no sítio eletrônico do STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Levantada a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, cabível a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Plenário do STF, presente sua eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 1276977, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes julgamentos: “Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018); “EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido” (ARE 686607 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012). “Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. Reclamação. Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional.
4. Observância dos princípios da celeridade e da economia processual.
5. Terceirização da atividade-fim.
6. O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324.
7. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
8. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Tema 360 da sistemática da repercussão geral.
9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl 48648 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022). Mérito. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
A regra de transição se aplica à parte autora. Ela é segurada filiada à Previdência Social antes da publicação da Lei 9876/1999. Cumpriu as condições exigidas para a concessão da aposentadoria após o início de vigência dessa lei. Não há direito à escolha do melhor benefício. A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes dessa lei. Desse modo, não podem ser incluídos no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
Observados estritamente os limites semânticos mínimos extraíveis do texto legal em questão, no cálculo do salário-de-benefício da parte autora somente deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, como o fez o réu. Negado provimento ao recurso da parte autora.
Sem honorários advocatícios, conforme item 2 da tese firmada - Tema 1102/STF. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR PEIXOTO FILHO
Advogado
RONALDO RAMOS CARLOS (OAB 339156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-37.2024.4.03.6304 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VALDEMAR PEIXOTO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO RAMOS CARLOS - SP339156-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos.
1. Chamo o feito à ordem.
2. Trata-se de ação contra o INSS visando, em apertada síntese, a revisão do benefício, sendo levadas em consideração todas as contribuições vertidas ao INSS durante todo o período básico de cálculo (PBC), sob a alegação de que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, nos termos das alterações trazidas pela Lei n. 9.876, de 26/11/99, resultou em sérios prejuízos ao segurado.
3. No tocante à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), quando for mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, destaco que foi admitido recurso extraordinário como representativo de controvérsia em face da decisão proferida no RESP n. 1.596.203-PR (2016/0092783-9).
Com efeito, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 3.1 A despeito do julgamento em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, em sentido favorável ao pleito revisional, a abrangência da revisão vem sendo objeto de análise pela própria Corte e demais Tribunais com relação à modulação de efeitos do julgado e forma de execução do julgado, razão pela qual não houve trânsito em julgado. 3.2 Assim, tendo em vista que o presente caso veicula pedido da mesma natureza e com base no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito no aguardo da conclusão do julgamento do tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.
4. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se a tramitação do feito.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR PEIXOTO FILHO
Advogado
RONALDO RAMOS CARLOS (OAB 339156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-37.2024.4.03.6304 AUTOR: VALDEMAR PEIXOTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO RAMOS CARLOS - SP339156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 203, § 4º do Código de Processo Civil e 42 § 2º da Lei 9.099/95, e dos enunciados 34 e 36 do FONAJEF, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, tendo em vista a interposição de recurso de sentença.
Jundiaí, 19 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR PEIXOTO FILHO
Advogado
RONALDO RAMOS CARLOS (OAB 339156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-37.2024.4.03.6304
AUTOR: VALDEMAR PEIXOTO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO RAMOS CARLOS - SP339156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de APTC (REVISÃO DA VIDA TODA), afastando-se a regra de transição para cálculo da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que lhe seria desvantajosa, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, pela qual deve ser considerado todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS contestou pela improcedência do pedido. Houve suspensão do processo em razão de decisão da Corte Superior. Em razão da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração nas ADI 2.110 e 2.111, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Não havendo necessidade de outras provas e nem preliminares a enfrentar, passo, então, ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. No mérito, a questão restou definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que o artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 20, de 1998, previa o cálculo da renda mensal do benefício com base nas últimas 36 contribuições, o que constava também do artigo 29 da Lei 8.213, de 1991. A , de 1999, dando nova redação ao da , de 1991, previu – para os novos segurados – o cálculo da renda mensal inicial com base em todo o período contributivo.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR PEIXOTO FILHO
Advogados
LUCAS BALLARDINI BERALDO (OAB 380037/SP), RONALDO RAMOS CARLOS (OAB 339156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-37.2024.4.03.6304
AUTOR: VALDEMAR PEIXOTO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS BALLARDINI BERALDO - SP380037, RONALDO RAMOS CARLOS - SP339156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. Sobre o assunto, em 30/11/2022, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE n° 1.276.977/DF, afetado ao regime da repercussão geral (Tema n° 1.102), fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." A despeito da publicação do acórdão paradigma em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada.
Aos 28/07/2023 foi proferida decisão pelo Relator do RE nos seguintes termos: “(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Lei 9.876
artigo 29
Lei 8.213
Porém tal Lei 9.876, de 1999, também estabeleceu regra de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS em data anterior à publicação de tal lei, conforme artigo 3º abaixo transcrito: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” Essa regra de transição visou a ampliação gradual do Período Básico de Cálculo, para que não houvesse uma brusca ruptura na regra então vigente, que utilizava apenas as contribuições realizadas dentro dos 48 meses anteriores à DIB.
Lembre-se que que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2111, há muito havia feito uma análise inicial das disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876, de 1999, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, constando da decisão inclusive que “5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.” A pretensão da parte autora busca criar para si uma nova regra, não prevista na legislação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça acolherara a tese dos segurados, tendo fixado tese em 2019, no TEMA 999, no seguinte sentido: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Por se tratar de questão eminentemente constitucional, a mais Alta Corte também se debruçou sobre o tema, tendo inicialmente (EM 12/2022) apontado para a fixação de tese idêntica no TEMA 1102, com o seguinte teor: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável primeiramente” Porém, tal tese não se tornou definitiva, por pender de apreciação dos embargos de declaração.
E finalmente, melhor revendo a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110 e 2.111, em março de 2024, reafirmou o entendimento então externado na apreciação da Liminar, declarando a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, e sua natureza cogente, assim resumida no acórdão “6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício” (destaquei) E no acórdão, publicado em 23/05/2024, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Por fim, apreciando os Embargos de Declaração, o STF vem de não os acolher, deixando expressamente assentado, no acórdão publicado em 16/10/2024, que: “...
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. ...” (destaquei).
JÁ foi, então, expressamente superada a jurisprudência anterior, inclusive da própria tese que havia sido objeto do Tema 1.102 do STF, uma vez que a decisão de constitucionalidade em Ação Direta tem “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, conforme artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868, de 1999 Em suma, resta definitivamente afastada a pretensão de extensão do Período Básico de Cálculo para contribuições anteriores a julho de 1994, devendo ser observada a disposição do artigo 3º da Lei 9.876, de 1999.
Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de revisão do benefício da parte autora. Sem custas e honorários. Como trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Jundiaí, 25 de outubro de 2024 .
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Intimem-se.