PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000693-38.2023.4.03.6121 AUTOR: MARCELLO MARACINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ BARROSO DE BRITO - SP303103 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID 426314174. MARCELLO MARACINI opôs, tempestivamente, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão ID 415606583, em que pede seja suprida a omissão apontada, com a consequente expedição de ofício à instituição financeira para que informe se realizou qualquer tipo de operação bancária em nome da empresa executada após a data de sua saída da empresa. A Fazenda Nacional pede a rejeição dos embargos, ao argumento de que cumpre ao juízo o indeferimento das providências inúteis ou protelatórias e que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. A decisão atacada não padece de omissão a ser suprida. O embargante, a pretexto de vício no julgado, vem apenas rediscutir a causa. Os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008).
IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Int.