Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JORDELLY DOS SANTOS COUTINHO
- Advogado
- LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 401342/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-39.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JORDELLY DOS SANTOS COUTINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MARTINS DO NASCIMENTO - SP401342 IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DO EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORDELLY DOS SANTOS COUTINHO contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL no qual requer a concessão da liminar a fim de que seja atribuída a pontuação ilegalmente suprimida na questão 4 da prova prático-profissional de direito do trabalho e sua consequente aprovação no XLIII Exame da Ordem. Sustenta, em síntese, que houve falha de análise do recurso interposto pelo impetrante, gerando gravíssimos prejuízos, culminando com sua sumária reprovação, haja vista a resposta apresentada está em total consonância com a resposta requerida pela banca.
Recolhidas as custas processuais (Id 555770149). Intimado (Id 556147713), a impetrante se manifestou sobre a decadência para ajuizamento do presente mandamus (Id 560922686). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 06/02/2026 em que a parte impetrante requer o afastamento do resultado final XLIII Exame da Ordem, divulgado em 19/08/2025. Alega o impetrante que apresentou reclamação na ouvidoria da OAB após a divulgação do resultado, ainda pendente de apreciação, o que configuraria ato omissivo continuado, de modo que não teria se iniciado o prazo decadencial.
Todavia, a reclamação perante a ouvidoria do OAB não é instrumento hábil à discussão da correção das respostas, visto que tal procedimento não foi previsto no Edital do certame, razão pela qual não interrompe o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. Ainda assim, o documento apresentado pelo impetrante (Id 555450977, fls.
17) não comprovou que a reclamação apresentada ainda está pendente de análise, tampouco indica em qual data foi apresentada. Nesse passo, verifico que houve decadência para o ajuizamento do presente mandamus, pelo transcurso do lapso de 120 dias previsto no da . Poderá o impetrante, todavia, valer-se das vias ordinárias, uma vez que, concluindo o magistrado pela decadência, tem-se ausência de pressuposto processual, porquanto o prazo decadencial aludido no da não diz respeito ao direito potestativo objeto do mandado de segurança, mas somente ao direito potestativo (perdoem-me a repetição, ora necessária) da escolha do procedimento, cujo consectário principal, se advindo o termo final do mencionado prazo, é a extinção do processo sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, na forma do próprio da c/c , do Código de Processo Civil.
