Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GARLA PARTICIPACOES S/A
- Advogados
- CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), TATIANE THOME DE ARRUDA (OAB 223575/SP), ROMULO PERES RUANO (OAB 308787/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-43.2024.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: GARLA PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROMULO PERES RUANO - SP308787, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Ação de mandado de segurança – Tributário – Incidência de PIS/COFINS sobre receitas decorrentes de locação: legalidade – Denegação da segurança Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF.
Autos nº 5000693-43.2024.4.03.6108 Impetrante: Garla Participações S/A Impetrado: Delegado da Receita Federal em Bauru
Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por Garla Participações S/A em face do Delegado da Receita Federal em Bauru, requerendo o afastamento da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de locação de bens imóveis, bem assim a compensação/restituição quinquenal do que recolhido indevidamente. Custas recolhidas parcialmente, ID 319287145. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De fato, ausente incompatibilidade entre o rito especial do “mandamus” e a norma do rito comum insculpida pelo art. 332, CPC, este aliás explícito em ser subsidiário aos demais ritos da cognição, seu art. 15, c.c. seu art. 318, parágrafo único, de rigor o imediato julgamento de improcedência ao pedido, exatamente por já sedimentada a v. jurisprudência do
C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, em desfavor da parte impetrante, a qual, portanto, não logra amoldar o conceito de seu fato ao da garantia estatuída pelo inciso LXIX, art. 5º, Lei Maior, de conseguinte assim lavrada a presente Sentença, nestes termos, ao final intimados o polo impetrante, polo impetrado e o MPF, pois sim: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
