PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000693-43.2024.4.03.6205 EXEQUENTE: ARACY ANTUNES ERROBIDARTEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que foi apresentado o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 596574320), no qual consta o destaque dos honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico do processo. Verifica-se, contudo, que o percentual avençado extrapola os parâmetros de razoabilidade usualmente adotados no âmbito do TRF3, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). - Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". - Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). - Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015241-06.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CABIMENTO. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia.
2. O contrato de prestação de serviços profissionais, firmado entre o autor da ação principal com a Sociedade de Advogados Malagoli e Malagoli Advogados Associados, posteriormente com crédito cedido à Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados (ID 281735041 - Pág. 14/15), prevê a título de remuneração pelos serviços prestados, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, além de 30% sobre o valor bruto referente às prestações vencidas no curso da ação.
3. O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
4. O entendimento jurisprudencial desta E. Corte, é no sentido de que o valor dos honorários contratuais não pode ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
5. A pretensão dos agravantes excede ao limite previsto, além de violar o princípio da razoabilidade, vez que, como acima exposto, o valor principal devido ao exequente é de R$ 53.885,76, motivo pelo qual, o limite a título de verba honorária contratual é de R$ 16.165,72. Todavia, o contrato de prestação de serviços prevê, também, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, o qual corresponde a R$ 10.310,00, consoante as alegações contidas no ID 281735041 - Pág. 52/54, considerando a RMA do benefício, no valor de R$ 2.863,89, de forma que, somado ao valor de R$ 8.082,86 (15% das prestações vencidas no curso da ação), que ora objetivam com o presente recurso de agravo de instrumento, implica a quantia total de R$ 18.392,86, ou seja, superior ao limite permitido, no caso: R$ 16.165,72.
6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029842-12.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Ressalte-se que a Tabela de Honorários Advocatícios instituída pelo Conselho Seccional da OAB/MS (disponível em https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2025/09/TABELA-HONORARIOS_2025.pdf), em seu item 118, referente à postulação judicial em ações previdenciárias, estabelece como parâmetro remuneratório o percentual de 20% a 30% sobre o proveito econômico obtido.
Desse modo, embora o contrato de honorários seja expressão da autonomia de vontade das partes, tal autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, especialmente em relações contratuais que envolvem parte hipossuficiente, como usualmente ocorre em demandas previdenciárias. A fixação de percentual de 40% sobre os valores atrasados, portanto, mostra-se manifestamente excessiva, implicando vantagem desproporcional ao patrono e potencial prejuízo à parte representada.
Assim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais apresentado no ID 596574318, contudo limito o percentual ao teto de 30% (trinta por cento), em consonância com o item 118 da Tabela de Honorários da OAB/MS, com o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF3 e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a matéria. Dessa forma, expeça-se o ofício requisitório, devendo constar o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos ora definidos.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal