PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-43.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JUNIO CESAR BARRETO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VICTOR DA SILVA STEFFENS - SP360224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JUNIO CESAR BARRETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteia a liberação de seu saldo de FGTS, em razão da doença que acomete seus dois filhos, sendo ambos autistas.
Citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência, ao argumento de que não foi demonstrado se tratar de caso grave de autismo, sendo certo, ainda, que o autor teria optado pela modalidade de saque aniversário. É breve relatório.
DECIDO. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem por fim a constituição de um patrimônio mínimo para o trabalhador, formado por contribuições recolhidas pelo empregador e outros recursos eventualmente agregados. Pela sua natureza, o trabalhador somente poderá movimentar a sua conta nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036, de 11.05.90. Dentre elas, há a possibilidade de movimentação “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento”, conforme o inciso XIV, do referido dispositivo legal.
O inciso XI do mesmo diploma assim estabelece: “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”. Embora o autismo, que acomete o filho do autor, não esteja expressamente descrita na lei, é de se ressaltar que tais hipóteses legais não são taxativas, cabendo ao Poder Judiciário, em cada caso, averiguar se a doença que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde.
In casu, os fatos descritos na inicial foram cabalmente comprovados através dos documentos trazidos aos autos, sobretudo considerando que os filhos do autor se enquadram no espectro autista, sendo que o menor Arthur, possui um quadro mais grave (id 312127568, 312127569, 312127570 e 312127573). Ademais, atentando-se ao princípio da dignidade humana, previsto na Carta Magna de 1988 e ao art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que preceitua: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum”.
Por fim, a opção à modalidade ao saque aniversário só constitui óbice aos levantamentos decorrentes do término do vínculo laborativo, não se estendendo ao caso dos autos. Nesse sentido, confira-se. “APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA.
RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc).
2. O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.
4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes.
5. No que concerne à impossibilidade de levantamento dos valores tendo em conta a adesão à modalidade “saque-aniversário”, verifica-se a inexistência de óbice no caso ora análise. De fato, a modalidade “saque-aniversário” apenas apresenta restrições quanto ao levantamento em situações que têm como gênese a modificação/rescisão do contrato de trabalho, e não a situação ora em tela, que visa a resguardar, justamente, a saúde do dependente do fundista.
Precedente da 2ª Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024602-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022.
6. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, defiro a tutela de urgência, para determinar à CEF que adote as providencias necessárias para que no prazo máximo de dez dias, o autor possa levantar a integralidade do saldo de sua conta fundiária. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R.
I. RIBEIRÃO PRETO, 21 de maio de 2025.