Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VITOR MILTON GERONIMO NETO
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-43.2026.4.03.6344 AUTOR: VITOR MILTON GERONIMO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada VITOR MILTON GERONIMO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio-acidente será concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (arts. 18, §1º, e 86, da Lei nº. 8.213/1991).
Conforme a jurisprudência, mesmo a redução mínima confere direito ao benefício previdenciário (Tema nº. 416/STJ e julgados do E. TRF3 e das E. TR3). O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) exige para a sua concessão a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa (arts. 42 a 47 e 59 a 63 da 8.213/1991).
