Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDISON LOPES
- Advogados
- HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-46.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: EDISON LOPES Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDISON LOPES, contra omissão do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, objetivando o cumprimento do acórdão administrativo que lhe reconheceu o direito ao benefício pretendido. Afirma que a Junta de Recursos, em decisão de 25/10/2024, reconheceu seu direito ao benefício, NB 42/199.472.543-2, remetendo o procedimento à APS de Jundiaí, porém, sem cumprimento até o presente.
Liminar e gratuidade da justiça deferidas. Por meio das informações prestadas (id. 360264768), a autoridade coatora informou que o procedimento administrativo teve decisão conclusiva. O INSS requereu a extinção do feito sem análise de mérito. Manifestação do MPF no id. 361718391.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o benefício foi implantado. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 19 de maio de 2025.
