Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE DA SILVA GASPARINI
- Advogado
- CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-47.2024.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva IMPETRANTE: ELIANE DA SILVA GASPARINI Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - SP451642-S IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS APIAÍ - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane da Silva Gasparini contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Apiaí/SP. Pediu a concessão da segurança para que a autoridade procedesse à análise de requerimento administrativo protocolado em 11/03/2024 (n. 1586183727). Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 344231873). Despacho ID 352650076 determinou a emenda da inicial.
A parte autora cumpriu a determinação (ID 353605416). Decisão ID 354960975 deferiu a gratuidade e determinou a notificação da autoridade impetrada. Informações acerca do andamento do processo administrativo no ID 357010231. Parecer do Ministério Público Federal no ID 358899489. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Dispõe a lei nº. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
No caso dos autos, a impetrante alegou que requereu pela via administrativa a revisão de benefício previdenciário em 11/03/2024, pedido que, até a data da impetração do presente mandado, ainda não havia sido julgado. Pediu a concessão da segurança a fim de que o pedido fosse analisado. No ID 357010231, consta informação de que "a Revisão no benefício 57/166.344.952-7 foi finalizada nesta data. O produto da análise, bem como outros dados, podem ser consultados e estão disponíveis ao segurado, através do portal ou aplicativo MEU-INSS".
