PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-47.2024.4.03.6333 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: NILZA BORZAN DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN DANIELA CAMILO - SP214343-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Sustenta que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Alega que não utilizavam maquinárias nem mão de obra contratada. Requer o reconhecimento de tempo rural de 14/09/1972 a 19/02/1977 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 18/08/2021 (DER).
Sem contrarrazões.
VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural por considerar que a extensão da propriedade rural descaracterizava o regime de economia familiar: “(...) No caso dos autos, a autora provou por documento de identificação civil ter a idade exigida por lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que completou 60 anos de idade em 16/08/2018 (Id. 318960376).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade laborativa, ou recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou 15 anos, nos moldes do art. 18, II, da EC. n.º 103/2019. Neste ponto, o INSS reconheceu à parte autora, na DER (18/08/2021) o total de 137 (cento e trinta e sete) meses de contribuição e/ou 11 anos, 2 meses e 26 dias (fls. 250/251 do evento 318960378).
Contudo, alega a parte autora que não foi reconhecido o período de 14/09/1972 a 04/01/1984, em que trabalhou na atividade rural, sem registro em CTPS. A Lei de Benefícios da Previdência Social não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço ou mesmo para prova do período de carência rurais, dispondo o § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material.
Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. No caso dos autos, o início de prova material anexado aos autos são: a) cópia da matrícula de imóvel rural com 10 alqueires paulistas, em nome do pai da autora, lavrador, entre outros, com data de 04/01/1984; b) notas fiscais emitidas pelo pai da autora, produtor rural, noticiando a venda de muitas sacas de café, milho, amendoim e pouco gado, emitidas nos anos de 1972 a 1983.
Foi produzida prova oral em audiência. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: reside no município de Limeira/SP há muitos anos; dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar desde os 11 anos de idade aproximadamente; trabalhava e morava em um sítio localizado no município de Flórida Paulista/SP; a propriedade pertencia à sua família; cultivavam café; tinha dois irmãos que também trabalhavam lá; a colheita servia para o sustento de sua família; não contratavam empregados; o trabalho era braçal, sem maquinário; estudou até a 4ª série do ensino fundamental; não realizava trabalho urbano naquele tempo; deixou aquela região quando se casou, indo viver com o esposo no município de Limeira/SP; conhece as testemunhas daquele tempo e daquela região rural; nunca trabalharam juntos na atividade rural; nenhuma testemunha é seu parente ou amiga íntima; atualmente não recebe valores do INSS.
A testemunha José Aparecido Borri externou que: não é parente da parte autora; depoente reside atualmente no município de Adamantina/SP com sua filha; depoente foi sitiante vizinho da família da parte autora em Flórida Paulista; conhece-a desde que a parte autora era criança; depoente era do Sítio São Pedro; a parte autora morou e trabalhou no Sítio Santa Mercedes; ela trabalhava com a família depois da escola, na parte da tarde; seus irmãos também trabalhavam na lavoura; a propriedade rural pertencia à família; plantavam café para venda, e criavam alguns animais para tirar leite e puxar os equipamentos; o trabalho era braçal; depoente e parte autora nunca trabalharam juntos, mas cada um na sua terra; a parte autora deixou aquela região aproximadamente no ano de 1977 quando se casou, antes de chegar a cana-de-açúcar; a usina de cana-de-açúcar hoje já está fechada, mas a parte autora é de antes da cana, é do tempo do café; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura.
A testemunha Luiz Carlos Rogieri disse que: é cunhado da parte autora; depoente reside atualmente no município de Limeira/SP; depoente foi sitiante vizinho da família da parte autora em Flórida Paulista, no bairro Nove de Julho; conhece-a desde que a parte autora era criança; depoente era do Sítio Santo Onofre; a parte autora morou e trabalhou no Sítio Bandeirantes na década de 1970; ela trabalhava com a família; seus irmãos também trabalhavam na lavoura; a propriedade rural pertencia à família; plantavam principalmente café, mas também amendoim e arroz; o trabalho era braçal; depoente e parte autora nunca trabalharam juntos, mas as famílias se encontravam sempre; a parte autora deixou aquela região aproximadamente no ano de 1977, já casada; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura.
Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a família da autora possuía imóvel rural com 10 alqueires paulistas (24,2 hectares – f. 26 do evento 318960378), inserindo-a no art. 11, V, “a”, da Lei 8.213/91, como produtores rurais, na medida em eram donos de extensa propriedade rural, sendo inviável, ao tempo dos fatos, seu manejo para agricultura sem o auxílio de empregados. (...).”. A parte autora, inconformada, recorre, limitando o pedido recursal ao intervalo de “14/09/1972 (data primeiro documento – NF Produtor em nome de seu pai – fls. 147) até seu casamento (19/02/1977) (certidão fls. 139).”.
A comprovação de tempo rural deve ser feita, necessariamente, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, conforme o § 3º do inciso VI, do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ainda que não se exija documento ano a ano, sendo possível estender a eficácia probatória deles, desde que amparados por prova testemunhal robusta (Súmula 577 do STJ). Esse é também o entendimento da Súmula 149 do STJ.
A recorrente tem razão quando afirma que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, sendo este o entendimento do STJ: Tema 1.115 do STJ - O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. A Lei 8.213/1991 classifica como segurado especial o produtor agropecuário que explore área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no artigo 11, inciso VII, alínea “a”, item 1:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; A propriedade rural em questão estava localizada no município de Flórida Paulista/SP e tinha extensão total de 24,2 hectares (ha) - fls. 26/27 do ID 341147944. Nessa região, um módulo fiscal equivale a 22 hectares. O sítio tinha cerca de 1,10 módulo fiscal, conforme dados do INCRA e da matrícula do imóvel: O tamanho do sítio, portanto, permite enquadrá-lo no conceito de pequena propriedade rural e, ainda que assim não fosse, como já mencionado, o tamanho da propriedade não descaracterizaria, por si só, o regime de economia familiar.
A prova relativa à propriedade rural, contudo, não é válida como início de prova material, pois é extemporânea ao período em que se pretende reconhecer como rural: 14/09/1972 a 19/02/1977. O “Sítio Santa Mercedes” foi adquirido formalmente pela família da parte autora somente em 1984, conforme matrícula do registro de imóveis. Nessa época, a parte autora já havia se casado, conforme certidão de casamento (fl. 114 do ID 341147944), e pertencia a núcleo familiar diverso dos seus pais.
Assim, o início de prova material consiste unicamente nas notas fiscais de produtor (fls. 28/110 do ID 341147944). Nelas, o pai da parte autora consta como emitente e “porcenteiro” do Sitio Santa Mercedes. HÁ registros de vendas a partir de 1972 e se referiam a produtos agrícolas - café, milho e amendoim – e a bovinos. O início de prova material foi complementado por prova oral, que indicou que a parte autora estudava no período diurno e trabalhava com a sua família à tarde, depois da escola.
O conjunto probatório dos autos não permite reformar a sentença e reconhecer o período de 14/09/1972 a 19/02/1977 como tempo rural. Para que o trabalho rural do menor de idade seja computado é necessário que fique comprovada a indispensabilidade desse trabalho para a economia familiar. No caso, restou demonstrado que a parte autora estudava no período diurno e auxiliava a família na lavoura após a escola.
Não há elementos, portanto, que permitam concluir que o auxílio prestado fosse substancial. Ao contrário. As provas demonstram que se tratava de auxílio e não era essencial para a subsistência do grupo familiar. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. Malgrado entenda que a frequência escolar e o trabalho parcial em atividade rural do menor de idade não constituam óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição, no caso concreto, os documentos que abarcam o período em discussão consistem apenas em notas de produtor rural, documento sem fé pública.
Não há qualquer documento no período de 1972 a 1977 contendo a qualificação do genitor da autora como lavrador/rurícola. O documento cartorário que qualifica o genitor da autora como lavrador data de 04/01/1984, o que inviabiliza o reconhecimento em período anterior (fls. 26 do id 341147944). Nesses termos, acompanho o voto da relatora pela conclusão.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão