Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELZA DE JESUS
- Advogado
- ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-51.2026.4.03.6309 AUTOR: MARIA ELZA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE JESUS DO NASCIMENTO - SP469835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA Este procedimento consiste na antecipação da prova oral pelo advogado, de forma que os testemunhos são pré-produzidos pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por meio de vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com análise posterior ao contraditório durante o processo. A adesão a este procedimento é uma faculdade do autor da demanda, e tem por objetivo dar maior celeridade e eficiência ao andamento do processo, pois leva à dispensa da audiência de instrução e julgamento, com diminuição do tempo de tramitação, e permite à Procuradoria a apresentação de imediato de proposta de acordo, facilitando a possibilidade de conciliação entre as partes.
Nos processos que tratam do benefício de pensão por morte cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável, a Instrução Concentrada é regulamentada pela Resolução Conjunta de nº 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG. Para mais informações sobre o instituto, as partes também podem consultar material explicativo disponibilizado pela OAB/SP no endereço eletrônico https://www.oabsp.org.br/upload/1723026510.pdf.
Ciente dos esclarecimentos supra, deve a parte autora informar se opta pelo procedimento de Instrução Concentrada para a tramitação do presente feito. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
