Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANA ALVES RIBEIRO
- Advogado
- BRUNA LISBOA MONTEIRO (OAB 467471/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-52.2026.4.03.6341 AUTOR: ROSANA ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA LISBOA MONTEIRO - SP467471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A capacidade postulatória é requisito indispensável para a validade dos atos processuais. Da mesma forma, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso dos autos, observa-se que não foi procuração judicial (ad judicia) assinada pela parte autora. Não há que se falar em emenda porque a necessidade de aparelhar a inicial com a procuração é de conhecimento elementar dos advogados militantes na área previdenciária, cabendo-lhes colaborar com a prestação da tutela jurisdicional célere, conforme é princípio aplicável aos processos submetidos ao rito dos juizados especiais.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Defiro a gratuidade da justiça requerida, ante a declaração de hipossuficiência apresentada.
Intime-se. ITAPEVA (SP), 8 de maio de 2026.
