PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-53.2024.4.03.6137 APELANTE: VICENTE CORDEIRO DE MACEDO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA FRANCO MOREIRA - SP373013 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VICENTE CORDEIRO DE MACEDO FILHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e do GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a liberação do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em razão de doença grave. O impetrante alega que trabalhou como operador de motosserra na empresa Pedra Agroindustrial S/A, no período de 10/09/2018 a 10/10/2023, data em que foi demitido sem justa causa.
Na ocasião da rescisão, encontrava-se na modalidade Saque-Aniversário do FGTS, à qual aderiu voluntariamente em 15/08/2022 pelo aplicativo do FGTS. Em razão dessa opção, conseguiu sacar apenas a multa rescisória (R$ 6.725,77), sendo-lhe vedado o saque do saldo remanescente, estimado em R$ 9.150,04. Após a rescisão, o impetrante foi diagnosticado com transtornos graves na coluna lombar, com achados evidenciados em tomografia computadorizada realizada em 27/03/2024, que apontou abaulamentos difusos dos discos L3/L4, L4/L5 e L5/S1, com compressão do saco dural e possível comprometimento da raiz emergente de L4, além de osteófitos e ponte óssea na sacro-ilíaca direita.
O impetrante sustenta que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, sendo cabível a liberação do FGTS em casos de doença grave não expressamente listada, com fundamento nos princípios constitucionais do direito à saúde (art. 196), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e ao mínimo existencial. Requereu a concessão de segurança para liberação do saldo do FGTS, mediante alvará, em parcela única, bem como a concessão de justiça gratuita, notificação da autoridade coatora e condenação do impetrado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, por entender que a comprovação do direito alegado dependeria de dilação probatória, em especial de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Interposta apelação pelo impetrante (ID 345458047), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela Des. Federal Renata Lotufo, em decisão monocrática (ID 481305542), deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito e prolação de nova sentença. O acórdão transitou em julgado em 15/12/2025 (ID 481305544). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao mandado de segurança (ID 570872825), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que as hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 são taxativas; que a liberação por doença grave depende de ateste do Perito Médico Federal (Lei nº 13.846/2019); e que o saldo encontra-se parcialmente retido em razão de contratos de alienação fiduciária firmados com o Banco J. Safra S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., os quais deverão ser liquidados antecipadamente antes de qualquer liberação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito (ID 574396011).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante apontou a ilegalidade do ato da autoridade coatora, sustentando que a negativa de liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS viola direito líquido e certo, em razão de ser portador de enfermidade grave e incapacitante, que o impede de exercer atividade laboral. Inicialmente, verifico que a Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero agente operador do FGTS, sem discricionariedade para autorizar saques fora das hipóteses legais.
A preliminar não merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal é a gestora operacional das contas vinculadas ao FGTS, incumbindo-lhe o processamento de depósitos, saques e a operacionalização de todas as movimentações do fundo, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.036/1990. O Gerente da Caixa Econômica Federal, na qualidade de responsável pela agência que administra a conta vinculada do impetrante, detém capacidade para, diante de determinação judicial, dar cumprimento à ordem de liberação dos valores.
A autoridade coatora, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. O direito ao saque do saldo da conta vinculada ao FGTS está regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. No caso dos autos, o impetrante buscou a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, alegando ser portador de doença grave e incapacitante, que o impede definitivamente de exercer atividade laboral.
A documentação juntada aos autos demonstra, de plano, a existência do direito alegado. O impetrante comprovou através de exames e atestados médicos seu diagnóstico pelo CID M51.1 e CID M 25 e CID M 54.5, bem como, por patologias determinadas de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular, lombalgia, dentre outros. Além disso, o INSS concedeu ao impetrante auxílio por incapacidade temporária (benefício nº 649.444.193-2), com prorrogação posterior até 04 de novembro de 2024, e novo benefício concedido (nº 651.263.102-5), no valor de R$ 2.205,28 (ID 339602478).
O quadro probatório revela de plano a gravidade e a incapacidade laborativa do impetrante, dispensando qualquer dilação probatória. A questão central diz respeito ao direito de levantamento do saldo do FGTS diante de doença grave não expressamente listada no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem finalidade social ampla, destinando-se a amparar o trabalhador em momentos de vulnerabilidade.
Embora as hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 constituam um rol que deve ser observado pelo agente operador, o Poder Judiciário pode, no caso concreto, avaliar se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo ordenamento que autorizem o levantamento pelo trabalhador, especialmente quando a situação concreta se equipare, em seus fundamentos e propósitos, às hipóteses abstratamente positivadas.
Nesse sentido, o entendimento pacificado na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS por doença grave não expressamente listada, quando a situação concreta emerge como equivalente àquelas descritas no art. 20 da referida lei, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos do fundo. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO.ROL LEGAL NÃO TAXATIVO.
I - Enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 que não é taxativa, permitindo interpretação extensiva a hipóteses não elencadas diante do alcance social da norma. Possibilidade, em casos excepcionais, de liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal.
II - Remessa oficial desprovida.( RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP, 5010557-79.2021.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, 2T,DJEN DATA: 28/04/2023). Na hipótese dos autos, o impetrante encontra-se sem renda laborativa estável, dependendo exclusivamente do benefício previdenciário, com quadro clínico que compromete definitivamente sua capacidade de trabalho e exige dispêndios para tratamento e manutenção.
Tal situação se equipara, em seus fundamentos, às hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, justificando a intervenção judicial para autorizar a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada. Nota-se, no entanto, que o impetrante possui retenção em razão de contratos de cessão/alienação fiduciária celebrados com instituições financeiras (Banco J. Safra S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A.), em decorrência de opção pelo Saque-Aniversário realizada em 15 de agosto de 2022.
O extrato do FGTS juntado aos autos aponta saldo disponível de R$ 4.797,68, com retenção registrada no valor de R$ 4.760,77 a título de garantia de operação fiduciária (ID 570872829). O bloqueio “Garantia Operação Fiduciária” ocorreu em razão de o impetrante ter optado pela modalidade Saque-Aniversário e autorizado a utilização Saque-Aniversário FGTS como garantia, na modalidade de cessão ou alienação fiduciária em operações de crédito comercial junto a instituições financeiras.
A Lei nº 8.036/90 expressamente regulamenta a possibilidade de cessão fiduciária do direito aos saques anuais, caso em que se autoriza o bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas, com a finalidade de garantir a operação. Neste caso, independente da sistemática de saque adotada, as eventuais movimentações das contas vinculadas devem observar o limite decorrente do bloqueio.
Vejamos a disciplina do art. 20-D da Lei 8.036/90: “Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (...) § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (...) § 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo”. (Destaques aditados). Ademais, para a contratação de empréstimos, a lei exige a prévia adesão, pelo trabalhador, à opção pelo saque-aniversário e que o eventual levantamento do saldo depositado em conta é permitido com execução antecipada das dívidas, nos termos do artigo 20-D, §5º, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS, in verbis: “Art. 7º Ocorrendo situação de movimentação que enseje o saque de recursos das contas vinculadas do trabalhador em valor que afete o saldo eventualmente bloqueado nos termos do art. 2º, o saque será autorizado e o bloqueio suspenso mediante execução antecipada, pelo valor presente, da garantia oferecida pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução. (...) § 2º O previsto neste artigo não se aplica às situações de movimentação das contas vinculadas previstas sob os incisos I, IA, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para os quais é autorizada a movimentação até o limite do saldo não bloqueado nos termos do art. 2º”. (Destaques aditados).
Assim, não tem o impetrante o direito ao levantamento da integralidade do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, considerando que houve a contratação de operações fiduciárias para antecipação dos valores de FGTS (saque-aniversário), junto à própria CEF, nos termos do artigo 20-D, 5°, Lei n° 8.036/90. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência, conforme r. julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
LEVANTAMENTO NA INTEGRALIDADE DE SALDO DO FGTS. INVIABILIDADE. OPÇÃO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação do saldo das contas vinculadas ao FGTS, de titularidade do autor, após a rescisão sem justa causa de seu contrato de trabalho. - No que tange à sistemática de saques, o titular da conta vinculada pode optar pelo saque-rescisão ou pelo saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, I e II, da Lei n. 8.036/90. - A Lei nº 8.036/90 expressamente regulamenta a possibilidade de cessão fiduciária do direito aos saques anuais, caso em que se autoriza o bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas, com a finalidade de garantir a operação. - Independente da sistemática de saque adotada, as eventuais movimentações das contas vinculadas devem observar o limite decorrente do bloqueio. - Não tem o autor o direito ao levantamento da integralidade do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, considerando que houve a contratação de operações fiduciárias para antecipação dos valores de FGTS (saque-aniversário), junto à própria CEF. - É devida a liberação dos valores constantes de contas vinculadas ao FGTS, necessariamente observados os limites bloqueados, decorrentes de cessão fiduciária do direito anual de saque. - Obstada a liberação dos valores que comprovadamente estejam bloqueados por força da operação de garantia fiduciária realizada pelo próprio autor. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003900-45.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) 69658607 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FGTS. DOENÇA GRAVE. LIBERAÇÃO DO SALDO. BLOQUEIO DE GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. LEVANTAMENTO APENAS DE VALORES INCONTROVERSOS.
1. Firme a jurisprudência no sentido de que o rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo.
2. Ainda que a opção pelo saque-aniversário não impeça levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/1990, havendo alienação fiduciária na conta, o levantamento do saldo depositado em conta é permitido com execução antecipada da dívida, nos termos do artigo 20-D, § 5º, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS.
3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor da ação para liberação do saldo total por meio de petição protocolada neste incidente de SUSPAPEL, verifica-se que tal controvérsia deve ser oportunamente dirimida em cognição exauriente na apelação, vez que remanesce discussão quanto ao valor efetivamente devido a título de empréstimos e alienações fiduciárias.
4. Neste aspecto, cumpre ressaltar que o abatimento da quantia estipulada pelo autor (R$ 27 mil) e liberação da quantia remanescente de R$ 85.919,88 (oitenta e cinco mil novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), enquanto a CEF, de outra ponta, menciona que é devido o valor de R$100.066,60 (cem mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), importa desmesurado perigo de dano inverso e irreversibilidade da medida judicial pretendida, não se autorizando, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, a concessão da tutela de urgência requerida.
5. Deferido efeito suspensivo à apelação para que o levantamento dos valores incontroversos do saldo da conta fundiária observe o bloqueio dos valores referentes às garantias fiduciárias realizadas. (TRF 3ª R.; SuspApel 5021780-80.2023.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 13/12/2023; DEJF 18/12/2023)" - grifo nosso. "69587115 - MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SALDO DO FGTS.
DOENÇA RARA DA DEPENDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO DIREITO AO SAQUE ANUAL DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA.
1. O legislador estabeleceu a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, prevendo expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e aquisição de órtese ou prótese.
2. Entretanto, ao enfrentar o tema a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de que o trabalhador faça uso do montante depositado em sua conta fundiária para pagamento de despesas médicas próprias ou de seus dependentes ainda que enfermidade de grave natureza não esteja expressamente prevista em diploma legal, tendo em vista a finalidade social do FGTS.
3. Com efeito, nos casos como o ora em debate a liberação dos valores depositados em conta de FGTS fora das hipóteses legais se mostra devidamente justificada em razão dos direitos constitucionalmente assegurados à vida, saúde e dignidade do ser humano.
4. O caso em análise, contudo, apresenta a peculiaridade de que o agravado alienou fiduciariamente o direito ao saque anual do saldo de sua conta fundiária em favor de instituição financeira. Com efeito, o documento Num. 249465097. Pág. 1 do processo de origem revela a existência de 3 operações de cessão do saldo de FGTS realizadas em 13.01, 02.02 e 08.03.2022 nos valores de R$ 30.562,42, R$ 10.192,51 e R$ 4.993,67, respectivamente.
5. HÁ, como se percebe, expressa previsão legal autorizando o titular da conta fundiária a ceder os direitos a saque anuais em alienação fiduciária a instituição financeira nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728/66. E, da mesma forma, há previsão de que nos casos em que o titular da conta de FGTS realizar tal operação, ocorrerá o bloqueio do saldo percentual existe em sua conta vinculada que deverá ser observado para os casos de movimentação previstos pelo § 2º do artigo 20-A da Lei nº 8.036/90.
6. No caso dos autos, vimos que o agravado cedeu em alienação fiduciária o direito ao saque anual do FGTS em 3 operações cujos valores somados perfazem o total de R$ 45.786,60 (Num. 249465097. Pág. 1 do processo de origem). Por outro lado, o extrato da conta fundiária aponta a existência de saldo de R$ 71.674,93 em maio de 2022, conforme documento Num. 249465092. Pág. 1/4 do processo de origem.
7. Nestas condições, o levantamento do saldo da conta fundiária pelo agravado deve observar o bloqueio de R$ 45.786,60 decorrente das operações de alienação fiduciária por ele realizadas, nos termos do artigo 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/90.
8. DESPROVIMENTO ao reexame necessário. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5006856-34.2022.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 13/12/2022; DEJF 13/01/2023)" (grifos aditados). Assim, os valores cedidos ou alienados fiduciariamente a terceiros não integram o patrimônio disponível do titular enquanto persistirem as obrigações contratuais perante as instituições financeiras credoras.
Nestes termos, é devida a liberação dos valores constantes de contas vinculadas ao FGTS, necessariamente observados os limites bloqueados, decorrentes de cessão fiduciária do direito anual de saque. Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a CEF permita o levantamento valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS do impetrante, observados os limites bloqueados decorrentes de cessão fiduciária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09.
Sentença registrada eletronicamente Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal