Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANE DE ALMEIDA
- Advogado
- MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-55.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JANE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT/SPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre, ocorrido após 14 de novembro de 2023.
Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderá se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), forçoso é reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação. Por fim, registro que o prazo prescricional para a postulação ora realizada se encontra suspenso, em razão da eficácia limitada da norma, conforme se depreende dos art. 17, art. 18 e art. 19, parágrafo único, da LC 207/2024 c.c. art. 199, I, do Código Civil, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não acarretará qualquer prejuízo à parte autora.
