Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO LUIZ DOS SANTOS
- Advogado
- TATHIANE BERNARDES NANTES (OAB 395812/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-55.2026.4.03.6340 AUTOR: RENATO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATHIANE BERNARDES NANTES - SP395812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que RENATO LUIZ DOS SANTOS postula, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-acidente. Segundo a parte autora, o benefício em questão decorre de acidente de trabalho ocorrido em 08/11/2024.
Decido. Segundo a petição inicial: "(...) O autor, que atualmente tem 60 anos, é acometido das seguintes enfermidades: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10: L10), Diabetes Mellitus (CID 10: E10), e recentemente foi diagnosticado com Infecção Secundária de amputação de membro (CID T87.4). Em 08/11/2024, sofreu um acidente de trabalho com perfuro cortante (prego), acarretando na amputação do primeiro e segundo dedos do pé direito, com dificuldade para cicatrização, as quais o incapacita para sua profissão e vida cotidiana, conforme documentos médicos anexos.
Devido à incapacidade laborativa, o requerente pleiteou em 11/03/2026 o pedido de benefício por incapacidade NB nº 7290465963, o qual foi indeferido, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade. (...)" Portanto, a parte autora alega que sua incapacidade decorre de acidente do trabalho. Incompetência da Justiça Federal. Nesse panorama, entendo que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se através do enunciado da Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também nesse sentido a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
