PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000693-58.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000693-58.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAÍBA/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS, objetivando a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade protocolado em 17/02/2023.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A liminar foi deferida. Por meio da sentença (ID 291796514), o MM. Juiz a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias, tome as providências cabíveis para conclusão do processo administrativo protocolado sob o nº 1384864411. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/09.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve apresentação de recursos voluntários. O MPF em seu parecer (ID 292035425), opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000693-58.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAÍBA/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do , da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida. (TRF-3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP Nº 5035039-49.2021.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado há mais de 45 dias e não apreciado até a data da presente impetração.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures demonstrado.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.,
6. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019, Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA
MANTIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/ Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados. - A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e
24) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99. - O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo Juízo singular. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99.
SENTENÇA
MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao recurso administrativo interposto.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ) "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado.
II - A Ordem dos Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e o da efetividade.
III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado.
IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB. INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO
PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA.
1. Prevê a Constituição Federal no inciso LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. No mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012.
4. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB.
5. Diante do escoamento do prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do reconhecimento ou não da pretensão do impetrante.
6. A fim de evitar que os procedimentos se eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu requerimento.
7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento administrativo.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS
Advogado
JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA (OAB 200846/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-58.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade protocolado em 17/02/2023.
Alega o impetrante que desde o protocolo nenhum andamento foi dado ao processo. Sustenta que a demora na conclusão do processo administrativo afronta o disposto na Lei 9.784/99, bem como a razoável duração do processo e o princípio da eficiência. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, autoridade impetrada informou que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos.
O pedido de liminar foi deferido. A autoridade impetrada informou o deferimento do benefício. Intimado, o MPF oficiou pela concessão da segurança. O INSS requereu seu ingresso no feito.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que sejam invocados, como fundamentos para a procedência do pedido, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aparenta ser de duvidosa validade a pretensão de utilizar o Poder Judiciário como meio de obrigar a Administração Pública a “andar mais rápido” ou a “agilizar” seus procedimentos.
É certo que o ideal, o desejável é que a autarquia possa atender a todos de forma célere e eficaz. Não sendo isso possível, deve o INSS agir de acordo com suas limitações materiais e humanas, respeitando, todavia, a estrita ordem cronológica dos requerimentos. VÊ-se, portanto, até mesmo por força do princípio constitucional da separação dos “poderes” do Estado (art. 2º da Constituição da República de 1988), só é dado ao Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa não esteja descurando de seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados.
Não se discute, nestes autos, a imensa quantidade de pedidos a cargo da autoridade impetrada, nem as dificuldades estruturais por que passa a Administração Pública (assim como o próprio Poder Judiciário) para atender a contento às necessidades dos administrados (ou jurisdicionados). Todos esses obstáculos não impedem que se possa atribuir tratamento preferencial àqueles jurisdicionados ou administrados, que comprovem a existência de situações de especial necessidade, ou que diligenciem, com todos os meios disponíveis, para que a função administrativa ou jurisdicional seja realizada conforme prescrevem a Constituição e as leis.
Embora seja de rigor o respeito à estrita ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, em atenção ao princípio da impessoalidade administrativa, não se descarta a possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais como as acima mencionadas. No caso específico destes autos, o recurso administrativo foi protocolado há mais de um ano. Deste modo, já havia decorrido prazo mais do que razoável para a conclusão do processo administrativo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, convalidando os efeitos da liminar que determinou que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias, tomasse as providências cabíveis para conclusão do processo administrativo protocolado sob o nº 1384864411. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
P. R.
I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS
Advogado
JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA (OAB 200846/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-58.2024.4.03.6103 IMPETRANTE: ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações prestadas pela autoridade impetrada.
São José dos Campos, 4 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS
Advogado
JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA (OAB 200846/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-58.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: ANA BELA SOARES DE VASCONCELLOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade protocolado em 17/02/2023.
Alega o impetrante que desde o protocolo nenhum andamento foi dado ao processo. Sustenta que a demora na conclusão do processo administrativo afronta o disposto na Lei 9.784/99, bem como a razoável duração do processo e o princípio da eficiência. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, autoridade impetrada informou que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que sejam invocados, como fundamentos para a procedência do pedido, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aparenta ser de duvidosa validade a pretensão de utilizar o Poder Judiciário como meio de obrigar a Administração Pública a “andar mais rápido” ou a “agilizar” seus procedimentos.
É certo que o ideal, o desejável é que a autarquia possa atender a todos de forma célere e eficaz. Não sendo isso possível, deve o INSS agir de acordo com suas limitações materiais e humanas, respeitando, todavia, a estrita ordem cronológica dos requerimentos. VÊ-se, portanto, até mesmo por força do princípio constitucional da separação dos “poderes” do Estado (art. 2º da Constituição da República de 1988), só é dado ao Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa não esteja descurando de seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados.
Não se discute, nestes autos, a imensa quantidade de pedidos a cargo da autoridade impetrada, nem as dificuldades estruturais por que passa a Administração Pública (assim como o próprio Poder Judiciário) para atender a contento às necessidades dos administrados (ou jurisdicionados). Todos esses obstáculos não impedem que se possa atribuir tratamento preferencial àqueles jurisdicionados ou administrados, que comprovem a existência de situações de especial necessidade, ou que diligenciem, com todos os meios disponíveis, para que a função administrativa ou jurisdicional seja realizada conforme prescrevem a Constituição e as leis.
Embora seja de rigor o respeito à estrita ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, em atenção ao princípio da impessoalidade administrativa, não se descarta a possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais como as acima mencionadas. No caso específico destes autos, o recurso administrativo foi protocolado há mais de um ano. Deste modo, já decorreu prazo mais do que razoável para a conclusão do processo administrativo.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício e dos graves prejuízos a que a parte impetrante estará sujeita caso deva aguardar, ainda mais, por uma decisão administrativa definitiva. Em face do exposto, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para conclusão do processo administrativo protocolado sob o nº 1384864411.
Oficie-se, servindo a presente decisão como ofício. DÊ-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.