PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-63.2026.4.03.6111 AUTOR: JAQUELINE FERNANDES MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Primeiramente não vislumbro relação de dependência com o feito mencionado na aba “associados”, vez que a competência deste juízo é absoluta. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, em que pretende a autora a concessão da tutela provisória de urgência, para que a ré seja compelida a se abster de designar ou realizar leilão do imóvel objeto da ação, bem como suspenda imediatamente qualquer ato expropriatório relativo ao bem e autorize o depósito judicial das parcelas vencidas e em atraso.
Narra que firmou com a ré contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em garantia, contrato nº 878770582681-7. Que no momento, existem aproximadamente 08 parcelas em atraso, totalizando cerca de R$ 5.335,31, sem prejuízo da atualização dos encargos legais e contratuais incidentes até a efetiva purgação da mora. Que a propriedade foi consolidada em 07/05/2026, todavia não há leilão designado até o presente momento.
Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório do necessário.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Uma vez vencido de forma antecipada o contrato, com a consolidação da propriedade em nome da requerida CEF, a colocação do imóvel em leilão extrajudicial é decorrência da alienação fiduciária em garantia. No que diz com o Direito intertemporal relacionado às alterações legislativas trazidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, o marco a ser observado é a data da consolidação da propriedade fiduciária, e não a data da assinatura do contrato em que o imóvel foi oferecido como garantia.
Essa conclusão foi mencionada de forma expressa no julgamento do REsp nº 2.007.941 pela Terceira Turma do STJ, consoante se extrai do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes.
4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.7. Recurso especial conhecido e não provido." (grifou-se) (STJ, REsp nº 2.007.941/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/02/2023) Assim, uma vez consolidada a propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, não mais é permitida a purgação da mora e o consequente convalescimento da relação contratual.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966. A partir da consolidação da propriedade fiduciária é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel. Nesse contexto, em juízo perfunctório, os elementos constantes nos autos não são suficientes para suspender o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel financiado.
Isso posto, indefiro o pleito de tutela de urgência. Da análise dos autos não verifico documentos que necessitem a restrição anotada pela parte autora. Assim, ausentes qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o sigilo de todos os documentos juntados na inicial. Providencie a parte autora o depósito dos valores que entende devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Se em termos, cite-se a CEF para levantar o depósito ou oferecer contestação, na forma do art. 542, II, do CPC. Int. Marília, data da assinatura digital. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta