PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-63.2026.4.03.6305 AUTOR: ZISA PAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de rito do JEF, proposto pela parte autora acima nominada, contra o INSS, buscando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93 (LOAS). Realizado exame pericial e socioeconômico (ID 591082117). Foi realizada audiência de conciliação. Sem acordo. Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Cuida-se de pedido para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da LOAS, art.
20. Pois bem. O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.472/93, in verbis: “Art.
20. Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos:
I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência;
II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade.
Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, e de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
JÁ a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar; desse modo, excluem-se os irmãos casados e os filhos e enteados casados. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742,93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar.
Sobre o tema, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU3) aprovou a Súmula nº 21, com o enunciado seguinte: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal.
No caso concreto, a autora nasceu em 19/09/1959, portanto, ao propor a demanda no JEF/local já havia cumprido o requisito relativo à idade, conforme documento de identidade ID 580541288, fl.
2. Quanto ao estudo socioeconômico (ID 591082117) demonstra de forma fundamentada a ocorrência de um quadro de vulnerabilidade social, sendo possível aferir, concretamente, a situação de miserabilidade, levando-se em conta a particularidade do grupo familiar. A renda do núcleo familiar mostra-se reduzida e insuficiente para fazer frente às necessidades básicas de seus integrantes, especialmente diante das despesas ordinárias e dos gastos relacionados à manutenção da família, saúde, alimentação, moradia e demais necessidades essenciais.
Desse modo, a análise da renda familiar, considerada à luz da legislação e da orientação jurisprudencial aplicável, revela situação econômica compatível com a condição de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício. Assim, consideradas conjuntamente a renda, a composição familiar, as despesas essenciais, as condições de moradia e as demais circunstâncias constatadas no estudo socioeconômico, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade social, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Quanto ao termo inicial da concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 722.845.335-3), entendo que o benefício é devido a partir da data do ajuizamento da presente ação, em 06/05/2026. Embora não se desconheça do entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER), as particularidades do caso concreto recomendam solução diversa.
Isso porque, considerando que a parte autora conseguiu sobreviver até o presente momento mesmo sem ter/receber LOAS (recebe auxilio outros, como, bolsa família, ajuda de terceiros e/ou familiares e outros motivos), não se mostra razoável retroagir os efeitos financeiros a período em que a situação de vulnerabilidade não foi suficientemente demonstrada na prova do feito. Com efeito, a condição de vulnerabilidade somente pôde ser adequadamente aferida a partir da instrução realizada no JEF/local, especialmente por meio do estudo social.
Assim, reputo mais adequado fixar o termo inicial na data do ajuizamento da demanda, quando a pretensão passou a ser submetida à apreciação judicial e à necessária instrução probatória. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes dos JEFs/paulistas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONCESSÃO. REQUISITOS DE INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
I . CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no ajuizamento da demanda. Alega o INSS a necessidade de inclusão do ex-companheiro da autora no grupo familiar para fins de aferição da renda per capita. Por sua vez, a parte autora recorre pleiteando a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o ex-companheiro da autora deve ser incluído no grupo familiar para fins de aferição da renda per capita; (ii) definir se a Data de Início do Benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial comprova que a parte autora possui impedimento de longa duração desde 01/10/2013, que acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, preenchendo o requisito de deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993. A perícia social evidencia que a autora vive sozinha em imóvel cedido pelo ex-companheiro, sem exercer atividade remunerada e dependendo do programa Bolsa Família, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.
A inclusão do ex-companheiro no grupo familiar é afastada, uma vez que ele formou nova família e não coabita com a autora, conforme atestado pela perícia social e corroborado por registros fotográficos constantes nos autos. A fixação da DIB no ajuizamento da demanda é mantida, considerando que somente com a produção de provas, em especial a perícia social, restou comprovada a hipossuficiência da autora.
A retroação para a DER não é cabível, pois as condições socioeconômicas à época não foram demonstradas . Os fundamentos da sentença são adotados como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, que prevê que a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos atende ao requisito de motivação.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: O ex-companheiro não deve ser incluído no grupo familiar para aferição de renda quando comprovado que não coabita com a parte autora e constituiu nova família. A Data de Início do Benefício (DIB) em ações que discutem o benefício assistencial de prestação continuada deve ser fixada no ajuizamento da ação quando a hipossuficiência econômica somente é comprovada mediante provas colhidas no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .742/1993; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Rel . Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004. (TRF-3 - RecInoCiv: 00020466120194036309, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000122-87 .2024.4.03.6006 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE CARLOS DE MORAES ADVOGADO do (a) APELANTE: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES LEGAIS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO . APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para conceder benefício assistencial ao deficiente, fixando o termo inicial na data do ajuizamento da ação (14/03/2024) . Pedido recursal de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (19/07/2019). Sentença transitada em julgado quanto à concessão do benefício, diante da ausência de recurso do INSS.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício assistencial ao deficiente, se na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir
3. A concessão do benefício assistencial exige a comprovação cumulativa de deficiência com impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade, nos termos do art . 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. Laudo médico pericial e estudo social realizados em 2024 comprovaram a incapacidade e a condição socioeconômica desfavorável apenas a partir dessa data .
5. Ausência de elementos que demonstrem a manutenção das mesmas condições na data do requerimento administrativo, diante do lapso temporal de quase cinco anos, divergências no CadÚnico e registro de empresa ativa em 2018.
6. Mantida a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação, quando comprovados os requisitos legais .
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. ___ Tese de julgamento: O termo inicial do benefício assistencial ao deficiente deve ser fixado na data em que comprovados os requisitos legais de incapacidade e miserabilidade . Ausente prova de que tais condições existiam na data do requerimento administrativo, mantém-se a fixação na data do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1 .009, 1.010 e 1.011; Lei nº 8.742/1993, art . 20; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: n/a (TRF-3 - ApCiv: 50001228720244036006, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 10/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2026) Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: i) condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à parte autora, desde o ajuizamento da ação no JEF (em 06/05/2026), com renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA no valor de um salário mínimo; ii) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto, não se vislumbra demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente, que autora em audiência conciliatória no JEF/local disse receber auxílio bolsa-família e reside com um filho(a).
Defiro/Ratifico os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa no Sistema do JEF. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal Titular
Órgão
CECON-Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZISA PAES DOS SANTOS
Advogado
RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-63.2026.4.03.6305 AUTOR: ZISA PAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição ID 604772649: O ato impugnado é de clareza solar. O ato impugnado – o qual tecnicamente possui natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório ou aptidão para causar gravame à parte -, sendo irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Não vislumbro esclarecimentos, correções ou integração a serem realizados no ato impugnado, que se limitou a determinar o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação (meta 3 CNJ).
Sabido que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, contra sentença ou acórdão. Mantenho a audiência designada para 25/09/2026, às 14h15. Intimem-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
CECON-Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZISA PAES DOS SANTOS
Advogado
RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-63.2026.4.03.6305 AUTOR: ZISA PAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, da Portaria REGT-01V nº 94 DE 16/07/2023 e da Portaria REGT-01V Nº 124, de 08/05/2025, visando garantir a possibilidade de acordo entre as partes, intimo as partes de que foi designada a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25/09/2026 (sexta-feira), 14h15, presencialmente, na sede desta 1ª Vara Federal de Registro, situado na Av.
Clara Gianotti de Souza, nº 1539, Bairro CECAP. Conforme orientação deste juízo (ID 604040684), a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato conciliatório, sob pena de extinção. Intimem-se. REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZISA PAES DOS SANTOS
Advogado
RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-63.2026.4.03.6305 AUTOR: ZISA PAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O
1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a última petição do réu anexada aos autos.
2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão."
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZISA PAES DOS SANTOS
Advogado
RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-63.2026.4.03.6305 AUTOR: ZISA PAES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, fica intimado o INSS para que, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifeste-se sobre o LAUDO FAVORÁVEL, bem como a possibilidade de oferecer ou não proposta de acordo à presente demanda. 2.Fica intimada também a parte autora para, no mesmo prazo acima especificado, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para julgamento." REGISTRO, 26 de junho de 2026.