Intimação
D- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GILBERTO VALERIANO
- Advogado
- JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000693-67.2024.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP AGRAVANTE: GILBERTO VALERIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARTINS GUERRA - SP391082-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Pleiteia GILBERTO VALERIANO a exclusão de sua esposa, já falecida, Eliana Cristina Sanches Valeriano, do polo passivo, bem como seja concedido efeito suspensivo na execução a fim de impedir que a penhora de valores recaia em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0351, conta corrente nº 0001.00111960-2, exclusiva para recebimento de aposentadoria.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. O pleito foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, o feito veio distribuído a este relator. Muito breve, o sumário. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.
No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Muito bem.
No caso em análise, trata-se de questão que não deve ser resolvida em sede recursal, dependendo da análise do caso concreto em cognição ampla, após ingresso em fase probatória. Deve prevalecer o teor da decisão impugnada, in verbis: “ID 288924346. Pleiteia o executado a exclusão de sua esposa, já falecida, Eliana Cristina Sanches Valeriano, do polo passivo, bem como seja concedido efeito suspensivo na execução a fim de impedir que a penhora de valores recaia em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0351, conta corrente nº 0001.00111960-2, exclusiva para recebimento de aposentadoria.
