PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-67.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS CANELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO CARLOS CANELA em razão de ato coator a ser praticado pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM TAUBATÉ, por meio do qual requer, liminarmente, a possibilidade de adesão à transação da modalidade Regularize. Aduz, que possui débitos inscrito em dívida ativa e que requereu a inclusão de tais débitos em transações na modalidade "regularize".
O pedido foi indeferido, tendo em conta que entre a rescisão formal do parcelamento anterior e a data de adesão ao novo parcelamento não havia o transcurso prazo de 2 anos, nos termos do artigo 4º, §4º, Lei 13.988/2020. Discorda da data apontada com inadimplemento pela autoridade impetrada. Em síntese, a Impetrante afirma que há equivocada interpretação da Impetrada quanto ao termo inicial do prazo de 02 (dois) anos que impede a formalização de novas transações, previsto no artigo 4º, §4º, Lei 13.988/2020, e, por tal razão, está sem possibilidade de aderir a uma nova transação.
Custas devidamente recolhidas (ID 366592455). Decisão ID 366712197 indeferiu o pedido de liminar. A autoridade impetrada prestou informações (ID 367274512). Embargos de declaração rejeitados pela decisão ID 410698526. O TRF3 indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 423486781). Parecer do MPF sem manifestação quanto ao mérito, tendo oficiado pelo prosseguimento do feito (ID 425904437). FUNDAMENTO e
DECIDO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Pois bem. Na decisão liminar (ID 366712197) assim restou decidido: "A Lei 13.988/2020 estabeleceu os requisitos necessários para a realização de transações relativas a créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. No caso de rescisão da transação, a referida lei estabelece um prazo de 2 (dois) anos, pelo qual o contribuinte estará impedido de realizar nova transação: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...)
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4ºAos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A Impetrante informa que realizou transação, na conta nº 5342518, porém deixou de pagar as parcelas a partir de dezembro de 2022. Por este motivo, o prazo acima de 02 (dois) anos deveria ser contado imediatamente a partir do inadimplemento da terceira parcela consecutiva, segundo a interpretação que busca que seja aplicada para o artigo 19, II, Portaria PGFN 14.402/2020, e para o artigo 77, III, Portaria PGFN 6.757/2022.
No caso dos autos, a Impetrante não possui razão. Não se deve confundir hipótese de rescisão da transação, com o momento em que a transação se considera efetivamente rescindida. Nos termos do artigo 19, Portaria PGFN 14.402/2020: Art.
19. Implica rescisão da transação: (...)
II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; Logo após o artigo 19, mencionado pela Impetrante, há o artigo 20, que esclarece o procedimento a ser adotado no caso de inadimplemento que caracterize hipótese de rescisão: Art.
20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Conforme se verifica, a rescisão não é automática, mas depende, primeiro, de notificação prévia e, no caso de impugnação, de seu julgamento. Enquanto isto, o texto não deixa dúvidas de que a transação permanece vigente. Caso prevalecesse o raciocínio da Impetrante, estar-se-ia diante de norma editada sem qualquer respeito ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que, sem possibilidade de apresentar os seus argumentos, o contribuinte já estaria excluído do programa de transação e sujeito a severas consequências.
No mesmo sentido, é o artigo 74, Portaria 6.757/2022: Art.
74. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. No caso dos autos, consta que a discussão relativa à rescisão da transação esteve em fase de impugnação em 15.10.2023, teve a sua cobrança continuada e excluída em fase de recurso em 01.12.2023, e efetivamente encerrada em 01.12.2023 (ID 366346280). Logo, durante todo este período, não há que se considerar que a transação tenha sido efetivamente rescindida, por absoluta colisão com o disposto nas mesmas portarias mencionadas pela Impetrante.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida liminar.
Intime-se." E no decorrer desta ação não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito idôneos a alterar a convicção inicial deste Juízo, externada na decisão liminar acima reproduzida, cujos fundamentos emprego nesta sentença com razão de decidir em homenagem à economia e celeridade processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada em definitivo. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas "ex lege". Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.O. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal