PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-67.2025.4.03.6315 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação movida por MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora, na qualidade de dependente habilitada em pensão por morte, postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 705.409.812-0) , recebido por seu falecido cônjuge, Antonio Carlos Rabelo, no período de 23 de março de 2020 a 22 de setembro de 2020.
Alega a parte autora, em síntese, que o INSS, ao calcular o referido benefício, aplicou de forma ilegal um limitador correspondente à média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, conforme redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/1999. Sustenta que tal restrição não encontra amparo na Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu como regra de cálculo a média de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Requer, assim, o afastamento do limitador, o recálculo da RMI do benefício originário e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças. A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado. Voto Da leitura atenta do recurso do INSS, observo que não há nenhuma impugnação específica, em relação à sentença, pois trata de matéria divorciada do objeto da ação. Não é possível dar provimento ao recurso autárquico, pois não há como ultrapassar o capítulo do conhecimento, em razão da absoluta ausência de dialeticidade.
Pelo exposto, não conheço do recurso inominado, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. Ementa Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO
Advogado
ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR (OAB 343465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-67.2025.4.03.6315 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 11/03/2026 às 14 horas Término: 13/03/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO
Advogado
ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR (OAB 343465/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-67.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO
Advogado
ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR (OAB 343465/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-67.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora, na qualidade de dependente habilitada em pensão por morte, postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 705.409.812-0) , recebido por seu falecido cônjuge, Antonio Carlos Rabelo, no período de 23 de março de 2020 a 22 de setembro de 2020.
Alega a parte autora, em síntese, que o INSS, ao calcular o referido benefício, aplicou de forma ilegal um limitador correspondente à média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, conforme redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/1999. Sustenta que tal restrição não encontra amparo na Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu como regra de cálculo a média de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Requer, assim, o afastamento do limitador, o recálculo da RMI do benefício originário e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes, no montante de R$ 12.805,97. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 360909029). Em sua defesa, discorreu genericamente sobre as regras de cálculo da pensão por morte e as normas de acumulação de benefícios previdenciários após a EC nº 103/2019, sem, contudo, impugnar especificamente a tese central da ilegalidade do limitador aplicado ao cálculo do auxílio por incapacidade temporária.
A parte autora apresentou réplica (ID 362801619).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO
Advogado
ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR (OAB 343465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5000693-67.2025.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO
Advogado
ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR (OAB 343465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5000693-67.2025.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA MACHADO CORDEIRO RABELO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida.
Devem ser relacionados cada um dos períodos de tempo de trabalho rural ou urbano, comum ou especial, que se busca ver reconhecidos. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação.
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração autêntico, datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação de um subteto, previsto em decreto regulamentar, ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade temporária concedido após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A) DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) A parte autora, na condição de pensionista, possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício que deu origem à sua pensão, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
A.1) O Cálculo do Benefício Conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019 O benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 705.409.812-0, titularizado pelo falecido instituidor, teve sua Data de Início (DIB) em 23/03/2020, ou seja, já sob a égide da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Para os benefícios requeridos após sua vigência, a EC nº 103/2019 estabeleceu uma nova metodologia de cálculo para o salário de benefício, conforme dispõe seu artigo 26: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, (...) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
A própria Emenda Constitucional previu, em seu § 1º, o único limitador aplicável a essa média, qual seja, o valor máximo do salário de contribuição do RGPS. Não há, no texto constitucional reformado, qualquer outra previsão de teto ou subteto para o cálculo da média que compõe o salário de benefício. A.2) A Ilegalidade do Limitador Imposto pelo Decreto nº 10.410/2020 A parte autora questiona a aplicação do limitador previsto no § 23 do art. 32 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020: Art.
32. (...) §
23. O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (...). A questão posta a deslinde, portanto, é de pura hierarquia normativa. O Decreto, como ato normativo secundário, tem a função de regulamentar a lei (ou, no caso, a Emenda Constitucional) para sua fiel execução, detalhando os procedimentos para sua aplicação.
Não pode, contudo, inovar na ordem jurídica para criar restrições, obrigações ou limitações de direitos que não estejam previstas na norma hierarquicamente superior que regulamenta. Ao instituir um subteto para o valor do auxílio por incapacidade temporária - a média dos últimos 12 salários de contribuição -, o Decreto nº 10.410/2020 extrapolou sua função regulamentar. A EC nº 103/2019, norma de estatura constitucional, já havia definido exaustivamente a regra de cálculo e o único limitador aplicável (o teto do RGPS).
A criação de um segundo limitador por meio de decreto representa clara ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Como bem apontado pela parte autora, não é a primeira vez que o Poder Judiciário é chamado a corrigir excessos regulamentares do Poder Executivo em matéria previdenciária, a exemplo da revisão determinada em face de decretos que desrespeitavam a forma de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, a norma contida no § 23 do art. 32 do Decreto nº 3.048/1999, por criar restrição não prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, é ilegal e não deve ser aplicada. A.3) Análise do Caso Concreto A aplicação indevida do limitador no cálculo do benefício do instituidor é fato comprovado nos autos. A Carta de Concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 352235046) contém duas memórias de cálculo distintas.
A primeira (página 7 do documento), seguindo a regra pré-reforma para fins de comparação, apurou um salário de benefício correspondente à média dos 80% maiores salários de contribuição no valor de R$ 2.326,02. A segunda memória de cálculo (página 8 do mesmo documento), no entanto, aplicou a restrição infralegal aqui discutida, apurando uma média de R$ 1.026,18, correspondente aos últimos 12 salários de contribuição.
Foi este segundo valor que serviu de base para a concessão, resultando em uma RMI fixada no valor do salário mínimo da época, R$ 1.045,00. Fica evidente, portanto, que o INSS calculou o salário de benefício correto, de acordo com a regra geral, mas o descartou para aplicar um limitador ilegal previsto apenas em decreto. Sem a aplicação do referido subteto, o salário de benefício a ser considerado para o cálculo do auxílio-doença é de R$ 2.326,02.
A Renda Mensal Inicial, por força do art. 61 da Lei nº 8.213/1991, corresponde a 91% do salário de benefício, não podendo exceder a média dos últimos 12 salários de contribuição (regra esta que se discute). Afastado o limitador ilegal, impõe-se a revisão do benefício. B) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As diferenças apuradas em favor da parte autora deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, ou outra que lhe vier a substituir.
A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os juros de mora serão calculados a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização monetária e a compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
C) DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 352233964, pág.
2) , sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça no despacho inicial. Não havendo impugnação específica da parte ré nem elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da referida declaração, mantenho o benefício concedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 705.409.812-0, titularizado pelo falecido instituidor Antonio Carlos Rabelo, afastando a aplicação do limitador previsto no § 23 do art. 32 do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
A RMI deverá ser recalculada aplicando-se o coeficiente de 91% (noventa e um por cento) sobre o salário-de-benefício de R$ 2.326,02 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e dois centavos), apurado conforme a média dos salários de contribuição desde julho de 1994. CONDENAR o INSS à obrigação de pagar as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão determinada no item anterior, relativas às competências de março de 2020 a setembro de 2020, que deverão ser atualizadas com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; - Autodeclaração de segurado especial; - Início de prova documental de trabalho rural: inclusive com o intuito de possibilitar a apresentação de proposta de acordo, a parte autora deve trazer aos autos toda documentação que diga respeito ao trabalho rural alegado, atendando-se especialmente, caso seu pedido seja a concessão de aposentadoria por idade rural, à contemporaneidade dos documentos em relação ao período de carência (15 anos anteriores ao pedido administrativo).
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação da parte ré.
Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.