PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-67.2025.4.03.6703 AUTOR: G.
L. F. REPRESENTANTE: TATIANE IARA LUCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA GALERA TAHA - SP453403 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATIANE IARA LUCIO REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
G.
L. F., neste ato representado por TATIANE IARA LUCIO, ajuizou a presente demanda sob o procedimento comum, inicialmente, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação do réu ao fornecimento de: sistema Minimed 780G com tecnologia Smartguard, aplicador cateter Quick-set MMT-305, guardian sensor 3 MMT-7020 C1, cateter Quick-set 9mmx60 cm MMT-397A e insulina FIASP 10ml. Alega o autor que possui diabetes mellitus tipo 1, CID E10, necessitando, por isso, dos insumos supracitados.
Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento. Requerer a concessão de tutela provisória e de justiça gratuita. Juntou documentos. O feito, sob o n. 1000300-19.2025.8.26.0664, foi ajuizado perante a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Votuporanga. No id. 452250970 - Pág. 84, a demanda foi julgada improcedente. Após recurso de apelação, o E. Tribunal de Justiça entendeu que a justiça competente para apreciar o pedido, era a Federal.
Por isso, anulou a decisão, determinou a inclusão da União no pólo passivo da demanda e remeteu os autos a esta Justiça (id. 452250970 - Pág. 144).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Primeiramente, considerando que foi anexada a declaração de hipossuficiência (id. 452250970 - Pág. 14), bem como as CTPS dos genitores do autor (id. 452250970 - Pág. 43/46), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto aos pedidos, observo à parte autora o que determina o PROVIMENTO CJF3R n. 156, de 16 de junho de 2025: "O 6.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: (...)
II - processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de São Paulo, conforme codificação de assuntos do Anexo
I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. § 2.º Nos casos de cumulação de pedidos, os processos serão desmembrados, permanecendo no 6.º Núcleo de Justiça 4.0 somente as pretensões referidas no inciso II do caput." Ressalto também que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sistema de infusão contínua de insulina (SICI) ou bomba de insulina não pode ser classificado como medicamento, tratando-se de dispositivo médico (REsp 2.162.963-RJ, 4ª Turma, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024 - Info.
23 - Edição Extraordinária; REsp n. 2.130.518/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024). Assim sendo, com relação ao pedido de fornecimento do sistema Minimed 780G com tecnologia Smartguard, aplicador cateter Quick-set MMT-305, guardian sensor 3 MMT-7020 C1, cateter Quick-set 9mmx60 cm MMT-397A, entendo que se trata de dispositivos médicos e não de medicamentos. Motivo pelo qual, determino o desmembramento do feito, cabendo à parte autora providenciar nova distribuição, direcionada à Subseção Judiciária que abrange seu local de residência, com relação aos pedidos que não envolvam o fornecimento e/ou administração de remédio.
Portanto, o presente feito tramitará apenas com relação ao pedido de fornecimento da insulina FIASP 10ml. Quanto a ela, tendo em vista que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), está padronizada pelo SUS, integrando o Grupo 1A da CEAF, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT: portaria-conjunta-pcdt-diabete-melito-1.pdf) para doença do autor (diabetes mellitus tipo 1), entendo que a inicial deve ser emendada para cumprimento das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E.
STF e dos temas 6 e 1234. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: "Tese de julgamento: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" DELIBERAÇÃO:
Ante o exposto: 1)Concedo a gratuidade da justiça. 2)Determino o desmembramento do feito em relação ao pedido de fornecimento sistema Minimed 780G com tecnologia Smartguard, aplicador cateter Quick-set MMT-305, guardian sensor 3 MMT-7020 C1 e do cateter Quick-set 9mmx60 cm MMT-397A; 3)Concedo prazo de 15 dias para a autora: 3.1) adequar o valor da causa, devendo considerar o custo anual do tratamento, com base na tabela da CMED, que estabelece o preço máximo de venda ao governo (PMVG), com alíquota zero.
Sugestão de fonte para consulta: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29. 3.2) apresentar o comprovante de requerimento e da negativa administrativa formalizados (ou demora excessiva desta na resposta ao requerimento). 3.3)informar em que fase do fluxo de distribuição o medicamento se encontra.
Caso esteja em processo de disponibilização, o autor deverá indicar se há mora da administração à luz dos prazos legalmente estabelecidos. 3.4)promover a juntada de formulário preenchido para solicitação da nota técnica ao NatJus local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, não bastando meras indicações de folhas constantes nos autos.
As doenças devem ter seus nomes escritos por extenso, e não somente indicação da CID, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. SÃO PAULO, 3 de novembro de 2025.