PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000693-70.2026.4.03.6141 EMBARGANTE: SONIA REGINA FERREIRA FAVERANI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: KAROLINE MENDES VIEIRA FERNANDES - SP544017 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por SONIA REGINA FERREIRA FAVERANI, diante da execução de título extrajudicial nº. 5000275-35.2026.4.03.6141. Alega, em suma, que o processo administrativo que culminou na condenação da exequente a reparação de dano pelo TCU se estendeu por longo período. Afirma que em sede de recurso o TCU reconheceu vício estrutural pela inclusão da pessoa jurídica Drogaria Superfarma Ltda., uma vez que ela já estava extinta antes da citação, tornando a decisão viciada e abusiva.
Diz ainda que houve prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999), em razão da nulidade do edital de notificação de janeiro de 2021. Subsidiariamente, afirma que há excesso na execução, alegando que a taxa Selic deve incidir isoladamente, sem cumulação com juros de mora. Por fim, pede o parcelamento da dívida Com a inicial vieram documentos. Foi indeferida a concessão do efeito suspensivo (ID. 578753499) e deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 584515940).
Intimada, a União Federal apresentou manifestação, impugnando os presentes embargos (ID. 589338258). Impugnou a gratuidade de justiça, e as alegações de excesso de execução e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos da autora. A autora se manifestou em réplica (ID. 593464726). Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De fato, não se faz necessária a produção de qualquer outra prova neste feito, já que os documentos anexados aos autos e aos autos da execução de título são suficientes para análise do título executivo. Indo adiante, verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez que a decisão foi fundamentada em documentação hábil para comprovar a situação financeira da autora. Por outro lado, entendo que a existência de bens em nome da autora não é suficiente para comprovar renda. Rejeito também o pedido de aplicação do art. 917, § 4 º, II, do CPC, tendo em vista que a autora efetivamente indicou o valor que entende devido (R$ 35.065,77) com indicação do cálculo (ID. 577134781).
No mérito, verifico que razão não assiste a embargante. A questão sobre os vícios no processo administrativo já foram objeto de análise por este juízo no momento da prolação da sentença nos embargos à execução de n º 5000525-68.2026.4.03.6141. Nesse sentido, cito a sentença, cujos mesmos fundamentos são válidos para os presentes embargos: As embargantes alegam que o processo administrativo esteve paralisado por mais de 3 (três) anos no período entre a notificação das responsáveis (abril de 2018) e a efetiva citação pessoal das embargantes (agosto de 2022).
Afirma que a notificação ocorrida em janeiro de 2021 não foi válida, de modo que não ocorreu uma das hipóteses de interrupção, pelo que o procedimento administrativo já havia sido fulminado pela prescrição intercorrente. De início, necessário esclarecer que incumbe ao Poder Judiciário a análise e o controle da legalidade do ato administrativo impugnado, não tendo competência para substituir a autoridade no que tange ao mérito administrativo.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, 1ª Turma, ARE 1.209.757 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019) Deve ser afasta a alegação de nulidade do processo, por supostos vícios no seu transcorrer, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo sofrido. Ao contrário, é possível verificar que houve o exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa e interposição de recurso em face de decisão proferida.
Nos processos administrativos de natureza disciplinar há incidência do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se anula o ato processual se o erro de forma não causou dano ou prejuízo real a qualquer uma das partes, conforme compreensão jurisprudencial das Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa estranha.
2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento durante mesma época das irregularidades identificadas no seu exercício profissional, consistentes na prática de ato de improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que forma a realização do referido incidente de insanidade poderia beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo.
3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Agravo interno desprovido. (STJ , 1ª Seção, AgInt no MS n. 22.336/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 15/10/2024). Nesse sentido, não há falar em nulidade da notificação expedida a KATIA REGINA FAVERANI SILVERIO em janeiro de 2021 (edital de notificação SCTIE/MS nº 104 – ID. 575690975, p. 183), nem mesmo nulidade em razão da prévia extinção da Drogaria Superfarma Ltda. Destaco que as embargantes integraram o processo administrativo desde o começo, sendo que a tomada de contas do TCU incluiu ambas como corresponsáveis com a pessoa jurídica, de modo que a exclusão posterior da pessoa jurídica não torna nulo o processo com relação às corresponsáveis.
No que tange a prescrição, o Supremo Tribunal Federal, na esteira dos precedentes fixados nos Temas 666, 897 e 899 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a prescrição exercida pelo TCU é regida pela Lei Federal n. 9.873/1999, cujo art. 1º (i) confere cinco anos à Administração Pública para exercer a ação punitiva e (ii) contempla a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado.
O art 1º dessa Lei estabelece: § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; A Resolução do TCU nº 344/2022 também dispõe sobre a prescrição intercorrente, destaco: Art. 5º A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível. § 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. § 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. § 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. § 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade. § 5º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações. (AC)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024) (...) Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. § 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. § 3º O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal. (AC)(Resolução-TCU nº 367, de 13/03/2024, BTCU Deliberações nº 42/2024) Conforme constou do próprio acórdão condenatório do TCU (ID. 542341858, autos principais), a prescrição teve como marco inicial o Relatório de Auditoria do Denasus em 17/10/2017.
São considerados marcos interruptivos da prescrição intercorrente os seguintes acontecimentos: a) em 24/4/2018, data da notificação de cobrança da Drogaria Superfarma Ltda. e de Sonia Regina Ferreira Faverani, entregue em 24/4/2018; b) em 15/1/2021, data de publicação no DOU do edital de notificação de cobrança de Kátia Regina Faverani Silvério; c) em 03/03/2021, data da Nota técnica nº 163/2021 - CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS; d) em 19/8/2022, data dos ARs de citação de Drogaria Superfarma Ltda. e de Kátia Regina Faverani Silvério; e) em 22/8/2022, data dos ARs de citação de Sonia Regina Ferreira Faverani; e f) em 24/10/2023, data do Acórdão 11747/2023-TCU-1ª Câmara (peça
66) Ocorre que, conforme consta expressamente da Resolução acima elencada, a interrupção da prescrição em razão de atos de notificação tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações. Por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional intercorrente com relação a embargante KATIA REGINA FAVERANI SILVERIO somente ocorreu em 15/01/2021, ou seja, passados mais de três anos do marco inicial (17/10/2017).
Por outro lado, não há falar em prescrição intercorrente com relação à embargante SONIA REGINA FERREIRA FAVERANI, uma vez que não houve transcurso do prazo de 3 anos entre os marcos interruptivos elencados. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos acima não há falar em vícios no processo administrativo ou prescrição com relação à autora. No que tange às alegações de excesso de execução, entendo que também não tem razão a embargante.
Conforme detalhamento do cálculo constante do ofício do TCU (ID. 543817478) houve a atualização monetária por utilização do índice IPCA no período de 01/10/2024 a 28/11/2025. O acórdão condenatório expressamente previu a necessidade de atualização monetária do valor da multa até a data do pagamento, destaco: 9.4. aplicar às Sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia Regina Ferreira Faverani multa individual no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; A autora foi devidamente notificada para pagamento do valor atualizado em 16/10/2025 por meio de sua procuradora (ID. 543817478, p. 6, dos autos principais), não tendo arcado com a dívida.
Assim, a partir do dia 01/11/2025 passou a incidir não somente a atualização monetária, mas também os juros de mora. Nesse sentido, a atualização do débito foi realizada apenas pela Taxa Selic, referente ao período de 01/11/2025 a 23/01/2026, conforme consta do ID. 543817479 dos autos principais. Assim, não há falar em cumulação indevida de índices, pelo que afasto a tese de excesso na execução reputando correto o cálculo elaborado pela União Federal.
Por fim, rejeito o pedido de parcelamento, uma vez que a única forma prevista em lei é a constante do art. 916 do CPC. Entretanto, tal dispositivo condiciona o parcelamento à renúncia do direito de opor embargos (§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à embargada, no montante correspondente a 10% sobre o valor da execução principal, devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida. Custas ex lege. Traslade-se cópia aos autos nº 5000275-35.2026.4.03.6141. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. São Vicente, 07 de agosto de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta