PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-73.2025.4.03.6313 AUTOR: KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito da sua genitora, Sra. Maria Elizabete de Jesus, ocorrido em 01/11/2023. Juntou documentos pertinentes ao caso e procuração ad judicia. Relata a parte autora em sua petição inicial (Id nº 364565646) que no dia 01/03/2024 solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da sua genitora, o pedido administrativo foi concedido em 30/07/2024, tendo a sua cessação em 02/02/2025, data em que o autor completou 21 anos de idade.
Entende o autor que o benefício foi concedido de forma equivocada, considerando ser portador de Tendão de Aquiles curto e PÉ Torto Congênito Equinovaro, o seu benefício não poderia ser cessado em razão da sua idade, motivo pelo qual requer o reconhecimento da sua deficiência e o restabelecimento do benefício pensão por morte como Dependente Inválido Sobreveio a primeira perícia médica judicial, realizada pelo Dr.
Diniz Oliveira de Medeiros Chen, a qual se encontra devidamente escaneada e juntada aos autos (Id nº 408470672). Após ser intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial alegando haver imprecisões, omissões e contradições, motivo pelo qual requereu nova perícia a ser realizada por médico ortopedista. Pela impossibilidade de realização de segunda perícia custeada pela gratuidade de justiça (Id nº 427346668), intimou-se a parte autora que se manifestou favorável para realizar o pagamento e após ser efetuado (Id’s nº 433570782 e 557069966), foi nomeado pelo juízo o Dr.
Renan Serafim, cuja a especialidade médica é em ortopedia (Id nº 558684277). Adveio o segundo laudo judicial médico, realizado pelo Dr. Renan Serafim, o qual se encontra devidamente escaneado e juntado aos autos (Id nº 577642512). O INSS devidamente citado apresentou defesa tecendo argumentos pela total improcedência dos pedidos do autor, alegando que no mérito este não comprova a sua invalidez e que houve habilitação tardia na qualidade de dependente que já se favoreceu dos valores por ser do mesmo grupo familiar (Id nº 582142363).
A parte autora, em sede de réplica, alega que sua deficiência está comprovada conforme o segundo laudo pericial e que sua dependência econômica é além de presumida pela lei é comprovada nos autos, requerendo ao final a total procedência dos pedidos requeridos na inicial (Id nº 587136416). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os presentes autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Saliente-se que o requerimento administrativo foi efetuado após a vigência da EC nº 103/19, por essa razão será a lei vigente à época que incidirá ao caso concreto, ou seja, a lei vigente à época do seu requerimento.
DO BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEI nº 8.213/91 e DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de pensão por morte, a teor dos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91, e dos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não. São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido.
Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do filho inválido e cônjuge supérstite em relação ao segurado é presumida: “Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. De outro plano, nos termos do que preceituava o art. 26 da Lei 8.213/91 (à época do requerimento administrativo), abaixo transcrito, o benefício postulado independe de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do seu falecimento: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (...)” Traçados esses delineamentos legais sobre a pensão por morte, passa-se à análise da pretensão da parte autora. No caso dos autos, verifica-se que não restou comprovada a invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, como é previsto no inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais nos autos.
A primeira perícia realizada pelo i. perito Dr. Diniz Oliveira de Medeiros Chen, aponta que a autora apresenta os achados que menciona na inicial, e que estes apresentam restrição na mobilidade, porém ele não possui interações com barreiras de forma relevante para se considerar deficiência, apesar do seu impedimento ser de longo prazo. Vejamos: JÁ a segunda perícia realizada pelo perito judicial Renan Serafim, médico ortopedista, também chegou à conclusão que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo: Entretanto, ao responder os quesitos formulados tanto pelo juízo, quanto pela parte autora, o perito demonstra que a parte autora não apresenta incapacidade laboral total, mas sim uma limitação permanente, e que essa limitação não o impede totalmente para o labor, podendo ainda ter possibilidade de reabilitação: QUESITOS DO JUÍZO (...)
5. Qual a escolaridade da parte autora? Houve interferência no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? A parte autora possui ensino médio incompleto. Não é possível afirmar que as limitações motoras interferiram de forma negativa no aproveitamento escolar e na formação profissional.
6. Se maior de idade, exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? Sim. A parte autora exerce atividade remunerada como gari, atividade habitual atual. (...) 8.1. A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? Não há incapacidade laboral total no momento da perícia, mas há limitação funcional permanente para atividades de maior exigência física. (...)
9. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? HÁ incapacidade permanente e parcial, com restrições para atividades que exijam esforço físico prolongado, marcha contínua, permanência prolongada em pé, transporte de peso e repetição de movimentos com sobrecarga do membro inferior esquerdo. (...) QUESITOS DO AUTOR
1) Considerando os documentos médicos acostados aos autos e o exame clínico pericial, o periciando apresenta incapacidade total e por tempo indeterminado para o exercício de suas atividades laborativas habituais (repositor de supermercado)? Não se identifica incapacidade total e por tempo indeterminado para toda e qualquer atividade laborativa.
2) HÁ, no exame físico ou nos documentos médicos apresentados, sinais clínicos compatíveis com limitação funcional grave da marcha ou da locomoção de forma independente e segura, como dor crônica, instabilidade articular, deformidade plantar ou encurtamento tendíneo? HÁ sinais de limitação funcional da marcha e da locomoção, especialmente pela presença de deformidade em equinovaro do tornozelo esquerdo, rigidez articular, atrofia muscula importante e claudicação leve.
Não foram relatados elementos suficientes para afirmar dor crônica importante ou instabilidade articular grave, mas há prejuízo funcional objetivo da locomoção. (...)
6) HÁ, com base nos achados periciais e nos documentos médicos apresentados, possibilidade realista de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações funcionais apresentadas, levando em conta o grau de escolaridade, experiência profissional pregressa e contexto socioeconômico do periciando? HÁ possibilidade teórica de reabilitação para atividades compatíveis com menor exigência física, porém a viabilidade prática é limitada pelo conjunto dos fatores individuais: ensino médio incompleto, experiência predominante em atividade braçal e contexto social/econômico restrito. (...)
8) É possível, com base nos documentos médicos e relatos do histórico clínico, delimitar se o periciado é deficiente, enquadrando-se no que se entende como requisito para concessão de pensão por morte? Não é possível afirmar enquadramento para pensão por morte com base apenas nos elementos descritos. A avaliação de condição de dependência para esse fim exige análise específica dos requisitos legais e do caso previdenciário concreto.
O que se pode afirmar é a existência de impedimento físico de longo prazo, não necessariamente dependência previdenciária nos moldes exigidos para tal benefício. (...) Frise-se, ainda, que apesar da doença ser congênita, o autor manteve diversos vínculos empregatícios, desde a sua filiação no RGPS em 09/05/2022 e, inclusive, se encontra atualmente com registro na empresa MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA, conforme CNIS/CIDADÃO e o Extrato Previdenciário, que passam a fazer parte integrante da sentença.
Vejamos: Pelo conjunto probatório carreado aos autos, não restou comprovada a alegada invalidez, deficiência intelectual ou mental, tampouco a existência de deficiência grave por parte do autor. Ao contrário, verifica-se que, à época do óbito de sua genitora, em 01/11/2023, o autor encontrava-se em exercício de atividade laborativa junto à empresa SUPERMERCADO FRADE ILHA LTDA, circunstância que afasta a condição de dependente na qualidade de inválido.
Ademais, observa-se que o autor percebeu regularmente o benefício de pensão por morte até 02/02/2025, data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da legislação previdenciária vigente. Assim, ausente a comprovação de invalidez na data do óbito, requisito indispensável à concessão do benefício após a maioridade previdenciária (21 anos), conclui-se pelo não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pensão por morte, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
Diante da fundamentação exposta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA
Advogado
ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB 424223/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-73.2025.4.03.6313 AUTOR: KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação do laudo pericial, intimem-se o INSS e a parte autora para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA
Advogado
ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB 424223/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-73.2025.4.03.6313 AUTOR: KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 16/04/2026 às 10h30min - RENAN SERAFIM - Ortopedista Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Caraguatatuba, 2026-02-20
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB 424223/SP)
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DESPACHO
ID: 433570782: Providencie a parte autora o recolhimento dos honorários da segunda perícia médica, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme determinado no ID 427346668. Após, proceda-se ao agendamento da perícia médica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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Destinatário
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DESPACHO
Vistos. Considerando os termos da impugnação ao laudo, e pedido de realização de nova perícia, informe a parte autora se há disposição em arcar com seus custos. A Lei n. 14.331/2022 impede a realização de segunda perícia custeada pela gratuidade de Justiça. Assim, para eventual deferimento do pedido há necessidade de custeio pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou não havendo disposição ao custeio, tornem conclusos para sentença no estado.
Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB 424223/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-73.2025.4.03.6313 AUTOR: KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Após, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA
Advogado
ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB 424223/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-73.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela de urgência. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Trata-se de pedido de benefício de Pensão Por Morte de Dependente Inválido (pessoa com deficiência), com pedido de tutela de urgência antecipada.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como a documentação que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de pensão por morte ao dependente inválido (deficiente), demanda a realização de perícia médica, com melhor dilação probatória; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica, com brevidade, providências e cautelas de praxe. Na hipótese do agendamento já ocorrido, aguarde-se meramente a realização das perícias. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s).
Intimação
D
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Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao INSS, fica oportunizada a apresentação de eventual proposta de acordo, no caso da perícia concluir que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante, com impedimento de longo prazo. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias.
Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA
Advogado
ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB 424223/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-73.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: KAUE HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 26/06/2025 às 12h00min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejar a extinção do processo. Caraguatatuba, 2025-05-20