PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-73.2026.4.03.6334 AUTOR: M. R.
C. REPRESENTANTE: DAIANA RODRIGUES DE ANDRADE CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DAIANA RODRIGUES DE ANDRADE CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
DECISÃO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício de prestação continuada (LOAS - Lei n. 8.742/1993, art.
20) em favor de pessoa com deficiência, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU DE PRECLUSÃO DA PROVA: a) documentos médicos e comprobatórios do “impedimento de longo prazo” e do estado miserabilidade da parte autora, tais como moradia, alimentação, transporte, remédios, vestuário, educação e tratamento médico em geral, que demonstrem o efetivo estado de hipossuficiência e vulnerabilidade social atual (ex.
CRAS, CadÚnico, e-Social etc.), bem como ausência de recebimento de outros benefícios, inclusive até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição dos requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I); b) comunicado do indeferimento administrativo do benefício em comento nos autos; c) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); d) juntar a cópia atualizada do Cadúnico; e) juntar a cópia dos documentos pessoais da genitora do autor (RG e CPF); f) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e g) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano. h) VALOR DA CAUSA: O sistema processual exige que a toda causa seja atribuído um ”valor certo”, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado através do pedido, segundo os ditames da lei processual civil. Assim sendo, a parte autora deve atribuir à presente causa o valor equivalente ao bem jurídico pretendido, para que a petição inicial atenda ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...)
III. A designação do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV. Não aditada a inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
V. Condenação em honorários advocatícios mantida, porém, de forma mitigada.
VI. Apelação parcialmente provida. (AC 200261090047811, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 14/10/2010 – Grifou-se). “PROCESSO CIVIL... VALOR DA CAUSA...
I - Para traduzir a realidade do pedido é necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) (AG nº 200603000829468, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU de 31.10.2007 – Grifou-se). Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido.
A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, ou mesmo relativizar a condenação aos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido ou, eventualmente, reduzir os riscos da sucumbência ou definir o foro de competência (Lei nº 10.259/2001, art. 3º).
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (“R$ 1.000,00 (mil reais)”) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, com correspondente recolhimento das custas processuais devidas, sob os devido ônus processuais.
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I, devendo desconsiderar as determinações ora feitas caso estas já tenham sido efetivamente cumpridas quando da distribuição da ação.
Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, os extratos de CNIS juntados aos autos demonstram a renda mensal do núcleo familiar da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o(s) indicados na aba “associados”, vinculados ao CPF da parte autora, porque o presente feito trata de pedido de concessão/restabelecimento da mesma espécie do benefício objeto do feito anterior, embasado em documentação médica recente para amparar a alegação de existência de deficiência física e/ou mental que gere impedimentos de longo prazo, bem como em novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo caso os laudos judiciais ou o INSS demonstrem que se trata da mesma deficiência discutida no feito anterior ou que não tenha ocorrido alteração no núcleo familiar da parte autora que justifique a distribuição de novo feito.
5. PERÍCIA. Determino, ab initio, a realização apenas da perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. A imprescindibilidade da perícia socioeconômica será sindicada posteriormente à juntada da perícia médica. Advirto que o não comparecimento da parte autora à perícia ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora deverá justificar de forma prévia e documentada as razões de eventual ausência, sob pena de extinção do processo. 5.1.
Somente em caso de laudo favorável, com a expressa constatação de deficiência que implique impedimentos de longo prazo, designe-se perícia social, intimando-se a perita nomeada e as partes. No caso de laudo desfavorável, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
6. Após a juntada dos laudos, CITE-SE O INSS para apresentação de defesa ou para viabilizar proposta de transação e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), fica a parte RÉ intimada a apresentar eventual proposta de conciliação para pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos.
7. Posteriormente, intime-se o MPF para a apresentação de parecer no mesmo prazo.
8. Após, venham conclusos para julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto