PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-75.2025.4.03.6183 AUTOR: ROSIANE BERTI PRUDENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO - SP267034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ROSIANE BERTI PRUDENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária, desde a data do indeferimento/cessação em 25.04.2020 (NB 630.176.738-5), com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros.
Petição inicial instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Foi apresentada a emenda da inicial e, na sequência, designada perícia médica prévia para o dia 24 de setembro de 2025. Foram fixados os honorários do perito e apresentados os quesitos do Juízo e rol de quesitos padrão do INSS.
A parte autora requereu a juntada de relatórios médicos de novembro e dezembro/2019. Foi realizada a perícia médica e juntado o respectivo laudo médico pericial. A parte autora foi intimada e não se manifestou sobre o laudo. O INSS foi citado e apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido pela conclusão da capacidade plena da parte autora. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Fundamentação. A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”. A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante.
A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. O processo tramitou regularmente, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas. A questão principal a ser resolvida consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade pretendida.
Foi realizada perícia médica no dia 24 de setembro de 2025. No exame físico pericial a autora foi diagnosticada com as patologias I86.2 - VARIZES PÉLVICAS
2. M51 - TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS e, com base análise dos documentos juntados ao processo e a avaliação pericial, o perito concluiu que a autora encontra-se APTA para o labor (cf. Laudo ID 441071809). Em resposta ao item 6 dos quesitos do Juízo o perito informou, in verbis:
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. A documentação médica apresentada demonstra que a autora apresentou, durante o período gestacional –2019-20-, quadro de varizes pélvicas, condição reconhecidamente associada à gestação em decorrência de alterações hormonais, aumento do volume sanguíneo e compressão mecânica exercida pelo útero gravídico sobre as veias pélvicas em algumas mulheres.
Conforme descrito na literatura médica, tais fatores podem gerar insuficiência venosa transitória, com dilatação e congestão das veias ovarianas e ilíacas internas, levando à dor pélvica e sensação de peso local. Observa-se nos documentos juntados que o quadro foi manejado com medidas conservadoras, incluindo o uso de meias elásticas de compressão em membros inferiores e orientações posturais, conduta considerada adequada e amplamente respaldada pelas diretrizes clínicas.
Após o término da gestação, não constato manutenção de sintomas significativos ou necessidade de terapias invasivas, o que é compatível com a evolução natural da síndrome de congestão pélvica relacionada à gestação. Nota-se ainda que não há registros de intervenções cirúrgicas, endovasculares ou uso contínuo de medicações específicas, tampouco seguimento médico que demonstre gravidade ou cronicidade do quadro após o parto.
Consta período de afastamento laboral concedido administrativamente durante a gestação, o que é condizente com o tratamento e repouso recomendados à época. Em relação ao quadro ortopédico, a autora refere dor lombar, porém o exame físico pericial não evidencia alterações anatômicas ou funcionais incapacitantes, tampouco há indicação de tratamentos em curso com escalonamento medicamentoso, procedimentos cirúrgicos ou internações, exceto bloqueio prévio que não respalda afastamento laborativo pelo que fora demonstrado.
Dessa forma, à luz da literatura médica e dos achados periciais, não se constatam elementos técnicos que sustentem incapacidade laborativa atual, considerandose a profissiografia habitual da autora, de natureza administrativa/bancária. Em resposta aos demais quesitos, o perito reiterou que a autora esta apta para o labor. Portanto, o perito médico, profissional imparcial e de confiança do juízo, avaliou o estado clínico da parte autora e concluiu que não existe incapacidade atual para o trabalho.
O exame técnico demonstrou que, apesar das condições de saúde mencionadas na inicial, a autora mantém aptidão para o desempenho de suas atividades laborais de natureza administrativa/bancária. A existência de uma doença não se confunde, necessariamente, com a incapacidade para o trabalho. Uma pessoa pode possuir enfermidades crônicas e, ainda assim, manter condições de exercer suas funções profissionais sem prejuízo à saúde ou à segurança.
O direito previdenciário protege a incapacidade gerada pela doença, e não a doença em si. Como o perito oficial constatou a capacidade laboral, os requisitos para a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não foram preenchidos. Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto que qualquer alteração no estado de saúde pode ensejar um novo pedido de benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, solicite-se o pagamento dos honorários do perito.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIANE BERTI PRUDENTE
Advogado
SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO (OAB 267034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-75.2025.4.03.6183 AUTOR: ROSIANE BERTI PRUDENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO - SP267034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Sem prejuízo, cite-se o INSS, oportunidade que a Autarquia deverá falar sobre o laudo pericial. No caso de laudo positivo, informe o INSS sobre eventual interesse em conciliação, apresentando proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para contestação. Com a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será (re)analisado eventual pedido de tutela de urgência. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIANE BERTI PRUDENTE
Advogado
SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO (OAB 267034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-75.2025.4.03.6183 AUTOR: ROSIANE BERTI PRUDENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO - SP267034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-75.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROSIANE BERTI PRUDENTE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO - SP267034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Luiz Guilherme de Moraes Matheus, para realização da perícia médica designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 10:30 horas, na clínica à Alameda Nhambiquaras 159, Moema, São Paulo/SP (casa amarela de esquina).
Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 c/c PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, de 16 de DEZEMBRO de 2024.
Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. FACULTO à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Segue em anexo rol de quesitos padrão do INSS.
Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito:
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIANE BERTI PRUDENTE
Advogado
SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO (OAB 267034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000693-75.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROSIANE BERTI PRUDENTE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO - SP267034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição.
Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário.
Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Trata-se de ação proposta em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Pede a antecipação da tutela. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, não verifico ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência/evidência, de natureza antecipatória, pois os requisitos para a concessão do benefício devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação?
18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada)?
19 - O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes. Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação.
Com a apresentação do laudo, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
Destaco que as questões relativas à concessão do benefício pleiteado recomendam um exame mais acurado da lide, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Anote-se o sigilo dos documentos de ID 351636345 e 351637101, tendo em vista tratar-se de documentos fiscais. A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - Comprovar documentalmente o requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade (pretensão resistida em razão da alta programada administrativa); - Apresentar cópia de capa a capa colorida da CTPS física.
Caso não tenha juntado nos autos a Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, a parte autora deverá providenciar a sua juntada no mesmo prazo, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Se cumprido, voltem conclusos para designação de perícia prévia. São Paulo, data da assinatura digital.