PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-75.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos.
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por REVATI S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, objetivando a declaração do direito de deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar, utilizada como insumo nas mercadorias que produz, na forma do art. 8º, da Lei n. 10.925/2004.
Requer, assim, “a apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária”. Decisão indeferindo a liminar e não reconhecendo a prevenção (ID n. 583212092). União requereu seu ingresso no feito (ID n. 584109027).
Informações prestada pela impetrada (ID n. 587020482), argumentando que “não há que se falar em tomada de créditos presumidos de etanol quando não se tem como saída, mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal. Tudo isto, de acordo com a literalidade do que dispõe o art. 8º da Lei 10.925/2004”.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 Com efeito, o mandado de segurança tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver violação ou justo receio de violação desse direito por parte de autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder (artigo 1º, da Lei 12.016/2009).
No caso concreto, a controvérsia dos autos consiste em verificar se a impetrante, agroindústria produtora de etanol (ID n. 576169820), faz jus à apropriação do crédito presumido de PIS e COFINS previsto no art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre a cana-de-açúcar utilizada como insumo para fabricação de etanol. Alega a impetrante que "na fabricação do etanol a impetrante utiliza como insumo principal a cana-de-açúcar.
Este insumo está relacionado no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (...)" Vejo, contudo, que a despeito de seus argumentos, a impetração deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), senão vejamos. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido (art. 17, do CPC). No mandado de segurança preventivo, essa exigência assume contornos próprios: não se exige ato coator já consumado, mas é indispensável a demonstração de ameaça concreta, atual e objetivamente identificável de lesão a direito líquido e certo.
Assim, deve haver atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. A ameaça, portanto, não pode ser meramente hipotética. Deve haver elementos mínimos que indiquem a probabilidade concreta de incidência da interpretação administrativa impugnada sobre a esfera jurídica da impetrante.
Nesse sentido, inclusive, entendimento da 1ª Seção e 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo.
4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 31.580/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 27/2/2026). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A
DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente, servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n. 915/2005.
2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.
4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são meras conjecturas.
5. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 78.525/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Na hipótese dos autos, a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar. Todavia, a documentação apresentada pela impetrante não demonstra a existência de ato concreto ou de ameaça efetiva e individualizada por parte da autoridade impetrada que imponha à empresa a referida tributação.
A impetrante limitou-se a apresentar: (i) comprovante de inscrição no CNPJ (ID n. 576169820), do qual constam como atividade econômica principal a "fabricação de álcool" e atividades secundárias a "fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de açúcar em bruto; geração de energia elétrica"; (ii) ata de assembleia geral extraordinária realizada em 21/11/2022 que deliberou sobre a consolidação do Estatuto Social da Companhia (ID 576169821); e (iii) artigo doutrinário publicado no ConJur, em 2021, acerca da controvérsia envolvendo o creditamento presumido de PIS e COFINS (ID n. 576169819).
Entretanto, deixou de juntar documentos essenciais à comprovação do alegado direito líquido e certo. Não há sequer qualquer elemento que demonstre o regime de apuração ao qual está submetida (cumulativo ou não cumulativo), tampouco documentos fiscais, escriturações, demonstrativos de apuração, declarações tributárias ou qualquer outro elemento que evidencie a efetiva incidência da sistemática de tributação cuja disciplina pretende discutir, ou mesmo que esteja sendo impedida de proceder ao creditamento pretendido.
Ressalto que os elementos probatórios acostados aos autos limitam-se a demonstrar a existência da pessoa jurídica e a natureza de seu objeto social, sendo insuficientes para comprovar, sequer, o regime de apuração ao qual está submetida (cumulativo ou não cumulativo), circunstância indispensável ao exame do mérito da controvérsia. Nota-se, portanto, que a presente impetração está fundada essencialmente em interpretação jurídica acerca do tratamento tributário do crédito presumido de PIS e COFINS previsto no art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, calculado sobre a cana-de-açúcar utilizada como insumo.
Tal pretensão, assim, esbarra no óbice da Súmula 266, do STF, segundo a qual: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Ademais, mesmo que não fosse esse o caso, cumpre ressaltar que o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - e, inclusive, citado pela impetrante - evoluiu (REsp n. 1.440.268/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021) para assentar que o percentual do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 deve ser definido em função da natureza da mercadoria produzida e comercializada pela agroindústria, e não da origem do insumo utilizado em sua produção.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8°, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN.
3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação. (REsp n. 2.224.533/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Portanto, ainda que a parte impetrante tivesse instruído a inicial com os documentos necessários - o que não ocorreu - não teria razão.
Desse modo, como a controvérsia deduzida apresenta tão somente caráter abstrato e prospectivo - vedado pela Súmula 266 do STF - e não evidencia sequer ameaça ao alegado direito líquido e certo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de ato coator concreto ou de ameaça efetiva e individualizada apta a justificar a impetração do mandado de segurança preventivo. Descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 512, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Custas pela parte impetrante, na forma da Lei n. 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34, de 2016. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta