Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIANA MAYARA PEREIRA DA ROCHA
- Advogados
- DEYVISON SILVA DE ANDRADE (OAB 197057/MG), KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES (OAB 232321/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-76.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIANA MAYARA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES - MG232321 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Quanto à competência, o artigo 109, § 2º, da Constituição da República prevê: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. JÁ de acordo com o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
A parte autora não possui domicílio, nem informou qualquer ato ou fato que tenha dado origem à demanda, ou localidade em que esteja situada a coisa, em algum dos municípios sob jurisdição desta 43ª Subseção Judiciária. No sentido da competência territorial do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária em que se encontra domiciliada a parte autora, o local de ocorrência do ato ou fato que deu origem à demanda ou a localidade em que está situada a coisa, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ABSOLUTA. AUTORA RESIDE EM CIDADE CUJA JURISDIÇÃO É DO JEF DE BARUERI. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEI N. 9.099/95 E 10.259/01.
SENTENÇA
