PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-77.2024.4.03.6323 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO GARCIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES BIONDI - SP201352-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-77.2024.4.03.6323 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO GARCIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES BIONDI - SP201352-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado na DII.
Alega a parte autora que “é portador trata-se de doença GRAVE, conforme esposado pelo próprio Perito. Em razão disso, o requerente tem direito à isenção de carência. No ponto, ainda que a doença não se encontre no rol de patologias previstas no art. 151, da Lei 8.213/91, destaca-se que esse rol é meramente exemplificativo, cabendo a demonstração, no caso concreto, da gravidade da doença e equiparação àquelas listadas no artigo.
O reconhecimento da isenção de carência para doença fora do rol estabelecido na lei, por óbvio, deve se dar de forma excepcional e devidamente justificada, quando a patologia de alguma forma se equipara àquelas já elencadas em referido rol por sua gravidade.
3. É ônus da parte requerente demonstrar que sua patologia se equipara aquelas previstas no rol de doenças que isentam de carência, notadamente em face de sua gravidade e imprevisibilidade (5001160-03.2018.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 13/12/2018) Assim, os atestados médicos acostados aos autos acerca da gravidade da doença, deixam claros a gravidade da patologia que aflige o requerente (Id. 320707735; 320707736).”.
Postula a reforma da sentença. Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-77.2024.4.03.6323 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO GARCIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES BIONDI - SP201352-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que passo a transcrever abaixo: “(...) No caso concreto, em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar do seu laudo que o autor, com 55 anos de idade, é portador de "I 25 infarto antigo do miocárdio, I50 insuficiência cardíaca congestiva" (quesito 1).
Em resposta aos quesitos do juízo, explicou que "trata-se de autor com infarto agudo do miocárdio, em 13/10/2022 com cateterismo nesse dia, evidenciando oclusão total artéria descendente anterior - principal artéria coronária. Evolui com tratamento clínico apenas, e insuficiência cardíaca congestiva, conforme atestado de 6/12/2022, do cardiologista no SUS. Começou a contribuir somente em janeiro de 2023, tendo benefício não concedido por não sem enquadrar como beneficiário.
Tem incapacidade pelo quadro cardiológico para atividade de alta carga como servente de pedreiro, definitivamente" (quesito 2). Em suma, concluiu o perito que, em decorrência da doença, o autor está incapaz para o seu trabalho habitual como pedreiro (quesito
4) de forma definitiva (quesito 6), estando apto, no entanto, para o exercício de atividades leves (quesito 5). Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou que "a doença e incapacidade datam de 13/10/2022 - mencionado em perícia do INSS, por infarto agudo do miocárdio, e cateterismo cardíaco nessa data, até a presente data. O quadro é reforçado por atestado do cardiologista em 6/12/2022 com insuficiência cardíaca congestiva pós infarto do miocárdio" (quesito 3).
A incapacidade, como se vê, restou demonstrada. No que concerne à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, o histórico previdenciário constante do CNIS anexado aos autos (id 321103994) indica que o último vínculo empregatício do autor foi no período de 13/05/2015 a 08/10/2015. Depois desta data, o autor perdeu sua qualidade de segurado e somente voltou a adquiri-la quando voltou a recolher aos cofres da previdência na condição de segurado facultativo, a partir da competência 01/2023 (pagamento da contribuição em 13/02/2023).
Desta forma, resta claro que a doença e respectiva incapacidade são preexistentes ao reingresso do autor ao RGPS, presumindo-se que sua intenção foi beneficiar-se de uma prestação previdenciária frente a um fato preexistente. Outrossim, seu pleito encontra óbice no art. 59, §1º da Lei 8.213/91 (em relação ao auxílio-doença) e no art. 42, §2º da mesma lei (em relação à aposentadoria por invalidez), motivo pelo qual outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido.
Registra-se que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido de cardiopatia grave não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência. Os arts. 26, II e 151 da Lei n. 8.213/91 não deixam dúvidas quanto a isso, afinal, preceituam que "independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: (...) cardiopatia grave".
Em suma, para a procedência do pedido seria indispensável que o autor comprovasse que ostentava a qualidade de segurado do INSS na data de início da incapacidade, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme acima fundamentado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Da análise do CNIS (ID 303672489), observa-se que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para a atividade habitual constatada pela perícia (DII em 13/10/2022, data do infarto agudo do miocárdio), não havendo que se falar em concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL