PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-80.2024.4.03.6128 AUTOR: LAODICEIA AQUINO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLORISVALDO ROBERTO - SP461626 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de demanda proposta por LAODICEIA AQUINO DE MORAIS em face da UNIÃO, na qual requer o recebimento de parcelas de seguro-desemprego, anulação da notificação de devolução da parcela já recebida e condenação em danos morais. Alega a parte autora que após o desligamento da empresa Cinco EMES Conveniência LTDA ME em 29/05/2019, requereu benefício de seguro-desemprego, o qual foi deferido tendo recebido a primeira parcela em 14/07/2019.
Contudo, informa que as demais foram suspensas, pois identificados recolhimentos na condição de contribuinte individual, além de ter sido notificada a restituir a primeira parcela. A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC; diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador e sua regulamentação é de competência de lei federal.
Nessa linha, a Lei 7998/90 traz o regramento para a concessão do pleiteado benefício. Temos nos artigos 7° e 201 da Constituição Federal de 1988 o fundamento do seguro-desemprego. In verbis: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá , nos termos da lei:
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Os dispositivos acima expostos trazem como fator determinante para a concessão do seguro-desemprego a involuntariedade do desemprego. O Programa do Seguro-Desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Recentemente, a legislação de regência sofreu alterações substanciais pela Medida Provisória 665/14, restringindo as situações autorizadoras da concessão do seguro-desemprego.
A Medida Provisória 665, publicada em 30.12.2014, majorou a quantidade de meses que o requerente precisaria ter trabalhado fazer jus ao seguro-desemprego. Antes da vigência da referida Medida Provisória, teria direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
As modificações trazidas pela Medida Provisória foram as seguintes: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; (...) Art. 3º.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º; (...) Especificamente para o seguro-desemprego, o início da vigência dar-se-ia a partir de 60 dias após a publicação, ocorrida em 30.12.2014, nos termos do inciso I do art. 3º da referida Medida Provisória. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.134, de 17.06.2015, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e abrandou os prazos previstos na Medida Provisória, a saber: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
No caso dos autos, a parte autora confessa o recolhimento como contribuinte individual na condição de MEI entre os meses de junho a novembro de 2019, ou seja, em período que abrange o momento da dispensa do vínculo empregatício findado em 29/05/2019. Apesar da arguição de que o simples fato de ter efetuado o recolhimento como contribuinte individual não significaria que auferiu renda no período, extrai-se informação diversa da Declaração Anual de id. 325230032, na qual se observa receita bruta total da MEI, no ano de 2019, na importância de R$ 78.960,32.
Se insuficiente, da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física - do exercício 2020, ano calendário 2019 -, observam-se justamente os rendimentos descritos na declaração acima indicada. Desse modo, não há como concluir que a autora não possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção no período objeto de controvérsia, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 7.998/90. O seguro-desemprego, além de possuir natureza alimentar, tem por finalidade resguardar o trabalhador das dificuldades do desemprego, não sendo compatível com o exercício de atividade empresarial.
Nesse sentido o entendimento da Segunda Turma-JFPE/ Nr. Processo: 0505840-25.2016.4.05.8300, Tipo de Documento: Acórdãos/Data de Julgamento: 20/04/2017: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 7.998/1990. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Inexistem outros documentos que possibilitem afirmar o não recebimento de valores no período, razão pela qual não há nos autos fundamentos que autorizem o pagamento das demais parcelas de seguro desemprego ou a condenação em danos morais.
Resta apenas a analisar o pedido de anulação da cobrança da parcela de seguro desemprego recebida no valor de R$ 1.619,21 em 14/07/2019. O entendimento jurisprudencial pacificou-se pela impossibilidade de cobrança dos valores percebidos de boa-fé, em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Nesse sentido, foi o entendimento fixado pela E. Primeira Turma do STJ, em julgamento realizado em 15 de março de 2021, do Tema 979, no qual ficou assentado: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Se por um lado, cabe a Administração Pública o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios, anulando-os, se necessário, não pode o segurado ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei ao receber valor ou benefício indevido, uma vez que também cabe à Administração Pública o poder-dever da interpretação legislativa.
Para o relator do recurso representativo da controvérsia que ensejou a redação do citado tema, E. Ministro Benedito Gonçalves, "diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei - em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo -, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária".
No caso em tela, a parte RÉ tinha acesso a todas as informações constante nos cadastros da parte autora e, mesmo assim, concedeu a primeira parcela de seguro desemprego, inexistindo qualquer comprovação de má-fé da parte. E inexistindo qualquer outro elemento indicativo de que a parte autora haja contribuído para a ocorrência da irregularidade, ou mesmo que que havido irregularidade, quanto mais que dela tivesse efetivo conhecimento, descabida a cobranças do citado valor.
Acolho, assim, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito relativo a parcela de seguro desemprego paga ao autor em 14/07/2019, no valor de R$ 1.619,21.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar irrepetível o valor pago a título de seguro desemprego à autora, devendo a RÉ abster-se de cobrá-lo. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal