PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-83.2025.4.03.6342 AUTOR: APARECIDO GONCALVES SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade e pensão por morte. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ATIVIDADE RURAL Para o fim de implemento de carência, é possível o livre cômputo do tempo de serviço rural, ainda que remoto ou descontínuo, com períodos urbanos, em vista da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007, a saber: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, passa-se à análise do conjunto probatório. Na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, §2º). Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem ser corroborados pelo depoimento pessoal do trabalhador e pela prova testemunhal.
Em demandas que envolvam a alegação do trabalho rural, a produção da prova torna-se complexa. A dificuldade advém de um fator cultural: no meio rural os documentos relativos à circulação econômica e aos negócios jurídicos celebrados, são emitidos em nome chefe de família (geralmente o pai). Por isso, os documentos de familiares também devem ser levados em conta como prova material em prol da parte interessada, contanto que formem um conjunto harmônico em relação ao que se narra na inicial, aos demais documentos juntados e ao que se extrai de prova oral.
Sobre isso, confira-se: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana. Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016) Note-se que a exigência de contemporaneidade da prova material é consolidada em nossa jurisprudência, a exemplo das duas transcrições que seguem: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP 201600528944, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2016) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - Enunciado
34) No caso, afirma a parte autora o exercício de atividade rural no período de 20/08/1971 a 31/12/1981, em regime de economia familiar. Dentre os elementos materiais de prova coligidos aos autos do processo administrativo, destacam-se, porquanto contemporâneos e adequadamente relacionados à atividade campesina: declaração de renda familiar firmada pelo autor em 29/12/1974, na qual informa residência em imóvel rural; atestado de órgão público de identificação, segundo o qual seu pai, por ocasião do requerimento da primeira via de sua carteira de identidade, em 29/03/1976, declarou-se lavrador; certidão eleitoral emitida em 1978, na qual o autor é identificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação ocorrida em 1979, na qual o autor é identificado como lavrador.
Em audiência, a testemunha versou apenas sobre o trabalho rural exercido a partir de 1979, não permitindo a retroação da eficácia probante dos documentos acima elencados a 20/08/1971. Assim, reconhece-se a condição de segurado especial no período de 29/12/1974 a 31/12/1981. DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social.
A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Considerando os acréscimos ora reconhecidos, a parte autora se enquadra no artigo 18 da Emenda Constitucional n. 103/19, conforme cálculo anexo. DA PENSÃO POR MORTE Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 201, caput e inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento morte, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, o benefício reclamado foi previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), que assim dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Disso resulta que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos: (i) qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida; (ii) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. Por sua vez, no caso de companheiro(a), basta a comprovação da união estável, pois a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” O primeiro requisito foi cumprido, visto que o(a) falecido(a), na data do óbito, se encontrava vinculado à previdência social, na condição de aposentado(a).
Quanto ao segundo requisito, eis os documentos apresentados no processo administrativo como início de prova material: • Certidão de óbito da instituidora, Annete Maria Bosio Sottili, nascida em 01/01/1956, falecida em 03/10/2021, registrada em 15/10/2021, causa da morte: choque cardiogênico e insuficiência cardíaca congestiva - endereço de residência: Rua Amazonas, nº 961, Remâncio, Vargem Grande Paulista/SP.
Declarante do óbito: Rudimara Sottili (filha). A falecida consta como sendo viúva. • Certidão de nascimento de filho em comum (22/09/1999). • Fotografias sem data comprovada. • Contas de energia em nome de Antônio Costa Noronha Tavares, datadas de novembro de 2024, setembro de 2021, com endereço na Rua Amazonas, nº 961, Remâncio, Vargem Grande Paulista/SP; • Pedido de venda em nome da parte autora, datado de 25/02/2011, com endereço na Rua Minas Gerais, nº 250, Remanso I, Vargem Grande Paulista/SP. • Histórico de plano funerário datado de 10/01/2013, em nome da parte autora, em favor da falecida e de terceiras pessoas.
No documento, Anete Maria é indicada como sendo cônjuge do requerente. • Histórico de plano funerário datado de 18/08/2019, em nome da falecida, em favor da parte autora. No documento, o requerente é indicado como sendo cônjuge da falecida. • Pedido de venda, em nome da falecida, datado de 21/11/2017, com endereço na Rua Minas Gerais, nº 250, Remanso I, Vargem Grande Paulista/SP. • Carta emitida pela Caixa Econômica Federal, em nome da falecida, para realização da prova de vida em 2020.
Endereço na Rua Minas Gerais, nº 250, Remanso I, Vargem Grande Paulista/SP. • Cadastros médicos quanto a atendimentos realizados na USF Gabriel Messias Marchi em favor da parte autora e do falecido, sem data. Endereço na Rua Minas Gerais, nº 250, Remanso I, Vargem Grande Paulista/SP. • Documento da SKY em nome da falecida. Endereço na Rua Minas Gerais, nº 250, Remanso I, Vargem Grande Paulista/SP. Informação de recarga ativa programada contratada em 09/11/2023.
A parte autora apresentou outros documentos comprobatórios nesta via judicial, quais sejam: • Registro de informações pessoais no sistema e-SUS APS (ID 355889384) contendo dados cadastrais da instituidora e do autor, vinculados à UBS Gabriel Messas Marchi, equipe Jd Margarida PSF - datas de extração: 06/01/2025; endereço na Rua Amazonas, nº 961, Remâncio, Vargem Grande Paulista/SP. • Certidão de óbito de Antonio Costa Noronha Tavares (ID 365113876) - falecido em 12/12/2022, endereço Rua Américo Alves Pereira Filho, nº 565, apto 92, Vila Morumbi, São Paulo/SP.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal confirmaram a existência da união estável, constituindo um conjunto harmônico e coeso que, somado ao início de prova material, possibilita o acolhimento da pretensão autoral. HÁ elementos probatórios seguros no sentido de que a parte autora e o falecido residiam na Rua Amazonas, nº 961, Remâncio, Vargem Grande Paulista/SP e na Rua Minas Gerais, nº 250, Remanso I, Vargem Grande Paulista/SP há mais de dois anos, constituindo união estável.
As provas reunidas em audiência atestaram as circunstâncias em que se deu o falecimento do de cujus, bem como acerca da realização de velório anteriormente ao enterro em um cemitério de Vargem Grande Paulista, com participação da parte autora e de parte das testemunhas. A parte autora trouxe depoimento coeso quanto ao relacionamento estabelecido com Annete, cujo início se deu nos idos de 1997. Tiveram um filho comum em 1999.
Moraram juntos, na condição de caseiros, nos endereços situados na Rua Amazonas e na Rua Minas Gerais. O requerente trouxe explicação convincente quanto ao fato de não constar, na certidão de óbito, o seu nome como companheiro da falecida. Segundo alegou, não foi o responsável por declarar o óbito por conta das restrições decorrentes da Covid. A filha unilateral de Annete (Rudimara), declarante do óbito, “não deve ter entendido”, quando foi ao cartório, que poderia inserir o seu nome (Aparecido) como companheiro da de cujus.
A testemunha Robert informou que Aparecido (“Cido”) e Annete (“Nete”) trabalharam para si, por muitos anos, em uma chácara na Rua Geórgia, nº 600, Cotia/SP. Entre os anos de 2020 e 2021, o casal voltou a morar em sua chácara por um intervalo de seis meses. A testemunha Mara informou possuir um sítio na Rua Minas Gerais, em Vargem Grande Paulista, e que, no local, “Nete” trabalhou como caseira entre 2010 a 2021.
Disse que conheceu o “Cido”, marido da “Nete”, quando o casal se mudou para lá. A partir dos fatos colhidos em audiência, constata-se que os documentos juntados no feito, em nome de terceiros, como início de prova material encontram justificativa na maior informalidade do vínculo mantido pela parte autora e sua companheira, na condição de caseiros em residências que não eram de sua propriedade, situadas em Vargem Grande Paulista.
Tal fato, entretanto, não inviabiliza a concessão da pensão por morte, uma vez demonstrada a união estável. Considerando a data do requerimento administrativo (16.12.2024), a data de início do benefício é fixada na data do requerimento administrativo. Considerando a duração do casamento/união estável por mais do que dois anos, bem como a presença de mais do que dezoito contribuições vertidas por parte do segurado falecido, a concessão da pensão por morte levará em conta a tabela de temporalidade disposta no art. 77, § 2º, inc.
V, “c”, da Lei nº 8.213/91. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade rural e carência, o(s) período(s) de 29/12/1974 a 31/12/1981; b) conceder aposentadoria por idade à parte autora, com início (DIB) em 13/09/2024; c) conceder a pensão por morte com efeitos (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2024); d) manter o benefício até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei nº 8.213/91, artigos 77, §2º, e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; e) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre as datas de início e as datas de implantação dos benefícios ora concedidos, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantação dos benefícios no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto