PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-84.2026.4.03.6201 AUTOR: RAIZA AUGUSTO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RAMOS DA ROSA - MS31960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 718.182.327-3 em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do sigilo processual Inicialmente, defiro o sigilo processual exclusivamente às manifestações da parte autora que contêm fotografias de suas lesões e de seu estado clínico (ID 543908625 e ID 585983320). A medida encontra fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, pois os documentos veiculam imagens cuja divulgação irrestrita compromete a intimidade da demandante.
O sigilo fica limitado as peças que contenham fotografias da parte autora, permanecendo públicos os demais atos processuais. Do Mérito Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do , da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos a 64 da e nos a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS.
São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal.
O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão destes benefícios, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991.
A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, a parte autora está incapacitada permanentemente para o exercício da atividade habitual (doméstica) (incapacidade parcial permanente) desde 17/09/2025 (ID 585960472). Logo, a parte autora preenche o requisito da incapacidade.
A qualidade de segurada está comprovada. A autora manteve vínculo empregatício até 07/04/2024 e sofreu o acidente em 17/08/2024, dentro do período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 (ID 543913785, p.8). Além disso, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, é dispensada a carência, conforme o art. 26, inciso II, da mesma lei. O Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu administrativamente a incapacidade e concedeu o benefício por incapacidade temporária NB 718.182.327-3, com início em 25/09/2024 (ID 543908649).
O benefício permanece ativo e a autora foi considerada passível de reabilitação profissional (ID 543913751) A perícia judicial confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente. O perito concluiu que a autora não pode exercer atividades que exijam esforço físico relevante, transporte de cargas, agachamento, ajoelhamento, subida e descida de escadas ou permanência prolongada em pé, mas pode ser reabilitada para ocupações de menor exigência física, como atividades administrativas, de secretariado ou atendimento telefônico (ID 585960472).
A impugnação apresentada não evidencia necessidade de nova perícia (ID 585983320). Embora a parte autora tenha apontado aparente inconsistência em resposta específica do laudo, o exame pericial, considerado em seu conjunto, é claro ao reconhecer sequelas definitivas e limitações incompatíveis com o exercício da atividade habitual de auxiliar de limpeza. A prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, sendo suficiente para o julgamento da causa.
O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não procede. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, o benefício exige incapacidade total e permanente, além da insuscetibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. Embora a incapacidade parcial possa, em determinadas situações, justificar a aposentadoria quando consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, não é essa a hipótese dos autos.
A autora é jovem, possui ensino superior incompleto, apresenta histórico profissional diversificado e foi considerada reabilitável tanto pela perícia administrativa quanto pela judicial. Não há comprovação de comprometimento cognitivo, psíquico ou funcional que inviabilize o exercício de ocupações predominantemente sedentárias ou de menor exigência física. Assim, não está demonstrada a incapacidade total e insuscetível de reabilitação exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Isso não autoriza, contudo, a cessação imediata do benefício por incapacidade temporária. Conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado incapacitado para sua atividade habitual deve permanecer amparado até que seja considerado habilitado ou reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. A autora não pode retornar, neste momento, à função de auxiliar de limpeza, cujas exigências físicas são incompatíveis com as limitações reconhecidas na perícia.
O pedido subsidiário de auxílio-acidente merece acolhimento. Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Estão preenchidos os requisitos legais. O acidente e seu nexo com as sequelas são incontroversos; a amputação constitui sequela definitiva; e a redução da aptidão para a atividade habitual está demonstrada.
Embora a autora possa vir a desempenhar outra ocupação, as limitações comprometem diretamente o exercício das tarefas inerentes à função de auxiliar de limpeza. A possibilidade de reabilitação profissional não afasta o direito ao auxílio-acidente. Ao contrário, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Turma Nacional de Uniformização, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 28/05/2021, assentou que a impossibilidade de desempenho da atividade exercida na época do acidente, ainda que o segurado possa desempenhar outra após processo de reabilitação, caracteriza redução da capacidade laborativa para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho. No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro. Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física.
Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxilio-acidente.
2. A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese.
3. Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente.
4. puil conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0520365-59.2018.4.05.8100, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o auxílio-acidente indeniza a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida, sendo irrelevante que a reabilitação profissional tenha capacitado o segurado para profissão distinta.
Trata-se do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.492.430/DF, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015, publicado em 30/06/2015: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.492.430/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.) A reabilitação, portanto, tem relevância para a manutenção ou cessação do benefício por incapacidade temporária, mas não elimina a redução permanente da capacidade para a ocupação anterior, que constitui o fato gerador do auxílio-acidente. Por fim, não haverá recebimento simultâneo das prestações.
O auxílio-acidente somente será devido a partir do dia seguinte à cessação regular do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Enquanto a autora estiver em gozo do NB 718.182.327-3, inclusive durante o processo de reabilitação profissional, será indevido o pagamento concomitante do auxílio-acidente em relação ao mesmo fato gerador. A prescrição quinquenal deverá ser observada, embora não haja, no caso, parcelas atingidas pelo lapso prescricional.
Eventuais valores inacumuláveis comprovadamente pagos no mesmo período poderão ser deduzidos, vedada compensação genérica ou desacompanhada da correspondente demonstração.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. determinar o sigilo processual das manifestações e documentos juntados aos autos que contenham fotografias da parte, notadamente as de ID 543908625 e ID 585983320, com fundamento no art. 189, inciso III, do CPC.
Anote-se. III.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que mantenha o benefício por incapacidade temporária NB 718.182.327-3 enquanto a autora permanecer incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, observada a necessidade de procedimento administrativo regular para eventual cessação, nos termos da fundamentação. III.3. obrigação de fazer, consistente em proceder a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional da autora (Tema nº 177 da TNU), não podendo cessar o benefício até a efetivação desta; III.4.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação.
III.5. condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com início no dia seguinte à cessação regular do benefício por incapacidade temporária NB 718.182.327-3, vedado o pagamento ou a implantação concomitante das prestações em relação ao mesmo fato gerador. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. A. D. B.
Advogado
DANIEL RAMOS DA ROSA (OAB 31960/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-84.2026.4.03.6201 AUTOR: R. A. D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RAMOS DA ROSA - MS31960 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 2 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. A. D. B.
Advogado
DANIEL RAMOS DA ROSA (OAB 31960/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-84.2026.4.03.6201 AUTOR: R. A. D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RAMOS DA ROSA - MS31960 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 29/04/2026 às 10h00min - HENRIQUE CEZAR COUTINHO BARSI FILHO - Ortopedista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. A. D. B.
Advogado
DANIEL RAMOS DA ROSA (OAB 31960/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-84.2026.4.03.6201 AUTOR: R. A. D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RAMOS DA ROSA - MS31960 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/04/2026 às 10h00min - HENRIQUE CEZAR COUTINHO BARSI FILHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .