Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA PIEDADE SANTOS
- Advogado
- KAREN DANIELA CAMILO (OAB 214343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-87.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: MARIA DA PIEDADE SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAREN DANIELA CAMILO - SP214343 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA PEIDADE SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NAVIRAÍ/MS objetivando a reabertura do processo administrativo que foi arquivado sem despacho decisório.
Sustenta que requereu administrativamente em 17/07/2025, havendo emissão de carta de exigências no mesmo dia, o que foi cumprido em 12/08/2025. Alega que após demora de mais de 8 meses o requerimento foi cancelado. A despeito das alegações formuladas e dos documentos inicialmente apresentados, é necessária a prévia notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e esclarecer o estágio atual do procedimento administrativo, especialmente quanto: ao efetivo cancelamento/arquivamento do requerimento nº 461422217; aos fundamentos administrativos adotados; à existência e à forma de apreciação do comprovante biométrico juntado em 12/08/2025; à possibilidade de reabertura administrativa; e à preservação da DER originária.
Com efeito, a medida postulada em caráter liminar possui conteúdo satisfativo relevante, pois não se limita a determinar a movimentação do processo administrativo, mas também busca tornar sem efeito ato administrativo de arquivamento/cancelamento e reconhecer, desde logo, o cumprimento de exigência técnica relacionada à biometria. Tais providências recomendam cautela, sobretudo antes da manifestação da autoridade administrativa acerca dos elementos sistêmicos e documentais que fundamentaram o ato impugnado.
O perigo de dano também não se revela, neste momento, de forma inequívoca a ponto de autorizar a concessão da medida antes da oitiva da autoridade coatora. Embora o benefício postulado tenha natureza alimentar e a parte impetrante seja pessoa idosa, a providência requerida interfere diretamente na condução do processo administrativo e pressupõe análise sobre a regularidade do cancelamento e sobre a suficiência do documento apresentado, questões que devem ser esclarecidas pela autoridade impetrada.
