PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-87.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: LIEBHERR AEROSPACE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA SCHROEDER MICCHELUCCI - SP139985 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIEBHERR AEROSPACE BRASIL LTDA. contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, em que procura, em síntese, não ser submetida à cobrança de juros e multa sobre os tributos suspensos no regime de drawback‑suspensão antes do término do prazo de 30 dias destinado à utilização no mercado interno, cujo marco inicial iniciou-se com em 30/09/2025, data da baixa administrativa do Ato Concessório nº 202.***.***-28.
Em petição inicial (ID 557360176), a impetrante narra que utiliza o regime especial aduaneiro denominado drawback-suspensão, previsto nos arts. 78 e seguintes do Decreto-Lei nº 37/1966 e nos arts. 383 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o qual autoriza a importação de insumos a serem utilizados no processo industrial, com suspensão dos tributos incidentes, como AFRMM, II, IPI, PIS, COFINS e ICMS, desde que os produtos industrializados sejam exportados dentro do prazo estabelecido no ato administrativo concessório.
Sustenta que a fruição do benefício está condicionada à efetiva exportação dos bens resultantes do processo produtivo, sendo certo que, caso não ocorra a exportação, o contribuinte perde o direito à suspensão e deve regularizar a situação nos termos do art. 390 do Decreto nº 6.759/2009. Alega que a legislação prevê alternativas de regularização para os insumos não utilizados na exportação, as quais devem ser adotada no prazo de 30 dias subsequentes ao término da validade do regime e, caso não o faça, ocorrerá a recomposição da tributação suspensa, com incidência de juros de mora e de multa, nos termos do art. 311 do Decreto nº 6.759/09.
A impetrante relata que obteve o benefício do drawback por meio do Ato Concessório nº 202.***.***-28, registrado em 01/09/2022 e válido até 02/09/2024, permitindo a importação dos insumos descritos como “máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31”, “outras partes e peças em alumínio”, entre outros, vinculados às Declarações de Importação anexas, com suspensão dos tributos incidentes. Constatando que parte desses insumos não seria empregada na fabricação de produtos destinados à exportação, impossibilitando o cumprimento integral do compromisso assumido dentro da vigência do Ato Concessório, optou pela destinação para consumo no mercado interno, conforme autoriza o art. 390, I, c, do Regulamento Aduaneiro.
Para viabilizar essa regularização, informa que iniciou tempestivamente, na data de encerramento do Ato Concessório, o procedimento administrativo necessário à sua baixa perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), concluído apenas em 30/09/2025, período em que esteve impossibilitada de promover a nacionalização e, consequentemente, de recolher os tributos suspensos, já que a legislação e os sistemas administrativos impedem a finalização da regularização enquanto o Ato Concessório permanece ativo.
Assim, pretende a concessão de medida liminar, para (sic): (I.a) autorizar a Impetrante a recolher os tributos incidentes sobre a operação sem juros de mora ou multa, relativamente aos tributos cuja exigibilidade se encontrava suspensa pelo regime de drawback-suspensão, no período anterior a 30/10/2025 (30 dias a partir da baixa definitiva do Ato Concessório pelo DECEX; ou, apenas subsidiariamente acontar do 31º dia subsequente ao encerramento do Ato Concessório nº 202.***.***-28, nos termos do art. 390, I, “c”, do Decreto nº 6.759/09, qual seja a data de 03/10/2024 (I.b) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de lavrar auto de infração exigindo juros de mora e multa relativamente aos tributos cuja exigibilidade se encontrava suspensa pelo regime de drawback-suspensão, no período anterior a 30/10/2025 (30 dias a partir da baixa definitiva do Ato Concessório pelo DECEX; ou, apenas subsidiariamente acontar do 31º dia subsequente ao encerramento do Ato Concessório nº 202.***.***-28, nos termos do art. 390, I, “c”, do Decreto nº 6.759/09, qual seja a data de 03/10/2024.
Juntou procuração (ID 557360180), contrato social (ID 557360179) e outros documentos (ID 557360181 e ss.). Vieram os autos conclusos.
Decido. Primeiramente, determino que no polo passivo da presente ação também figure como autoridade impetrada o DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), considerando o que consta do documento relacionado ao Ato Concessório nº 202.***.***-28 (ID 557360184), destacando-se que, em caso de indicação errônea de autoridade coatora, tratando-se de hipótese de mero erro escusável, não grosseiro, pode o Juiz corrigi-lo de ofício, o que não afronta a sistemática legal do procedimento do mandado de segurança, afigurando-se proceder que bem atende aos fins maiores deste remédio constitucional (TRF 3R, 3ª Turma, AC 000655-28.2006.403.6115/SP, Rel.
Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, DJ: 27/05/2010). Concorrem para a concessão de liminares em Mandado de Segurança os requisitos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em análise, a questão controvertida refere-se à data a partir da qual o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, em virtude do inadimplemento do compromisso de exportar e respectiva destinação para consumo das mercadorias remanescentes, haja vista a opção pelo regime de drawback-suspensão, previsto no art. 383, I, do Decreto nº 6.759/2009.
O regime especial de drawback consiste na suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produtos destinados à exportação e vigora até a efetiva exportação dos produtos industrializados, momento em que a relação jurídica estará resolvida. O Decreto nº 6.759/2009 dispõe sobre o descumprimento do regime de drawback (inadimplemento do compromisso de exportar) e estabelece que o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, quando do seu inadimplemento, verbis: Art. 311.
No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. Em outros termos, somente deverá ocorrer o recolhimento dos tributos até então suspensos, se o contribuinte descumprir a condição de exportação das matérias-primas.
Pela sistemática do regime de drawback, há fato gerador e incidência de tributos quando do desembaraço aduaneiro, dando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, até a efetiva comprovação da exportação, nos moldes em que acordado. Descumpridas as condições, tornam-se exigíveis os tributos suspensos, independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento), vez que de acordo com o art. 72 do Decreto-Lei nº 37/1966, referidas obrigações fiscais são constituídas mediante termo de responsabilidade assinado pelo beneficiário desse regime aduaneiro especial.
Confira-se: Art.72 - Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988.
No regime especial drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão. Antes disso, o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça. Assim, somente a partir do 31º dia ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar. (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.310.141-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/02/2019 - Info 643). A multa moratória tributária consiste em sanção imposta ao contribuinte em decorrência do inadimplemento, ou seja, do não recolhimento do tributo no prazo devido no drawback-suspensão, não podendo se cogitar de infração, por parte do contribuinte, durante o prazo da suspensão. Esse mesmo tratamento jurídico deve ser estendido para os juros moratórios.
A lei não dispõe de forma diversa sobre o dies a quo desse prazo, logo, deve valer a regra geral, pela qual deve haver notificação ao final do procedimento administrativo de acertamento, com o lançamento e notificação dos tributos calculados pelo fisco, sendo que a incidência de mora só se dá depois de decorrido o prazo para pagamento, os 30 (trinta) dias. Nesse sentido, a multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento. (STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2021 - Info 710).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para i) autorizar a impetrante a recolher os tributos incidentes sobre a operação sem juros de mora ou multa, relativamente aos tributos cuja exigibilidade se encontrava suspensa pelo regime de drawback-suspensão, no período anterior a 30/10/2025; e ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de lavrar auto de infração exigindo juros de mora e multa relativamente aos tributos cuja exigibilidade se encontrava suspensa pelo regime de drawback-suspensão, no período anterior a 30/10/2025.
Outrossim, fica facultado à impetrante o depósito desse valor, se de seu interesse, a fim de resguardar-se de outros efeitos de mora. Providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento das custas judiciais de distribuição. Após o cumprimento da deliberação acima, expeça-se OFÍCIO para a notificação das autoridades impetradas, o qual deverá ser encaminhado via sistema PJe, solicitando-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, servirá cópia do presente despacho como NOTIFICAÇÃO.
Intime-se a União Federal-Fazenda Nacional (Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região), na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, a fim de que informe se tem ou não interesse em intervir no presente feito. Com a vinda das informações do impetrado, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.