Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WALERIA BERNARDES PERIM CARNEIRO
- Advogado
- KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000693-96.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: WALERIA BERNARDES PERIM CARNEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Em decorrência de erro sistêmico, passo a incluir a decisão exarada nos autos, conforme segue. Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à Autoridade impetrada que dê prosseguimento ao procedimento de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Recebo a petição ID 563957184 como emenda à inicial. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. A Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP adotava como procedimento para a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras a inscrição do interessado por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme o disposto no artigo 3º da Portaria MEC nº 1.151/2023 e no artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Contudo, a partir da vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, a revalidação de diploma está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que assim dispõe: Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a , de 18 de dezembro de 2019. Na hipótese em apreço, verifica-se que a Unifesp aplicou o disposto na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e, ainda, por intermédio da Portaria PROGRAD nº 6179/2023, determinou a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori, conforme estabelecido no §5º do da Portaria MEC nº 1.151/2023.
