EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000693-98.2025.4.03.6337 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MARIA APARECIDA CLEMENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-98.2025.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CLEMENTE Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609-A, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA CLEMENTE (parte autora) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 25/10/1971 a 04/11/1974, bem como para reafirmar a DER em 01/08/2023, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir dessa data e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
A recorrente sustenta, em síntese, que possui direito adquirido à aplicação da tabela do art. 142 da , por ter implementado o requisito etário em 2008, o que exigiria apenas 162 (cento e sessenta e duas) contribuições mensais para fins de carência. Afirma que, na DER (23/03/2023), já contava com número de contribuições superior ao exigido, ainda que desconsiderado o período de segurada facultativa de baixa renda.
Defende, ainda, que as contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda no período de 08/2012 a 04/2014 devem ser validadas, sustentando que a ausência de inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da condição de baixa renda. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida desde a DER originária (23/03/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos (id 373155931).
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “Trata-se de ação previdenciária movida por Maria Aparecida Clemente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pleiteia o reconhecimento de período rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38; e Lei 10.259/01, art. 1º).
Fundamento e decido. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo (23/03/2023), considerando a possibilidade de computar o tempo de serviço rural remoto, validar as contribuições como segurada facultativa de baixa renda e aplicar a regra de transição da carência de 162 meses.
De início, registro que a inicial foi instruída com comprovação do prévio requerimento administrativo (ID 356750305 - Pág. 1), tendo o INSS negado o benefício sob a justificativa de não cumprimento dos requisitos necessários (DER em 23/03/2023). Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A idade da autora, nascida em 03/10/1948 (ID 356749600 - Pág. 1), ficou comprovada. A controvérsia cinge-se, portanto, ao cumprimento da carência, que depende do reconhecimento do período rural alegado. Com relação a essa questão, adoto o entendimento de que o período rural remoto, aquele exercido antes de 1991, deve ser considerado na contagem do prazo de carência, isto é, ainda que não haja contribuição nem comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
É o que dispõe o Tema Repetitivo 1007, do Superior Tribunal de Justiça: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Dessa forma, comprovado o período de trabalho rural antes ou depois de vínculos urbanos, remoto ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ele ser considerado para fins de carência. A autora buscou demonstrar seu exercício de labor rural pelos seguintes elementos: Certificado de Dispensa de Incorporação (1971): Em nome do cônjuge, Altair Pedrinho Clemente, no qual sua profissão é qualificada como "Lavrador" (ID 356750305 -pág 21).
Declaração de Imposto de Renda (Ano-base 1973): Em nome do cônjuge, constando residência na Zona Rural ("Sítio Córrego da Onça"). (ID 356750305'-pág
18) Declaração de Imposto de Renda (Ano-base 1974): Em nome do cônjuge, constando sua ocupação como "Lavrador". (ID 356750305- pág
23) Depoimento Pessoal de Maria Aparecida Clemente: - Id. 356751755 Depoimento Testemunhal de Francisco Airton Saracuza (Vídeo) - Id. 356751762 Depoimento Testemunhal de Iolanda Aparecida Tondato Artilha (Vídeo) - Id. 356751770 Ressalto que a avaliação das provas documentais da atividade rural da trabalhadora mulher requer a consideração das especiais circunstâncias decorrentes de questões de gênero, como o fato de que os documentos relacionados ao labor rural serem, em regra, produzidos em nome de familiar do gênero masculino.
A esse respeito, reproduzo trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cujas diretrizes devem ser seguidas por magistrados na condução e julgamento de ações judiciais por força da Resolução CNJ 492/2023: (...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado. (...) Assim, reputo idôneos para comprovação do tempo rural os documentos em nome do esposo, haja vista a possibilidade de aproveitá-los em seu favor, sobretudo porque o serviço foi exercido sob regime de economia familiar e são compatíveis com o restante do conjunto probatório.
O relato das testemunhas também foi congruente com os fatos afirmados pela Autora, corroborando com suas alegações. Ambos os depoimentos revelaram-se harmônicos e convergentes quanto ao efetivo exercício de labor rural pela autora em regime de economia familiar e como meeira, sem registro formal, desde tenra idade, com habitualidade e em caráter permanente, elementos que caracterizam o trabalho rural para fins previdenciários.
Ressalto, por fim, que não houve qualquer produção de prova pelo INSS, com exceção da juntada do processo administrativo, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (CPC, art. 373, II). Nessas circunstâncias, entendo que as provas produzidas demonstram a efetiva prática de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, o que impõe o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural pela autora no período de 25/10/1971 a 04/11/1971. DA CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA No caso, se faz necessário prova da condição de segurado facultativo de baixa renda ou a complementação das contribuições, a fim de que sejam validadas, tal como previsto no Tema 285 da TNU: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (grifei).
A parte autora não comprovou a inscrição no CadÚnico, bem como não comprovou a ausência de renda própria nos períodos. Nem tampouco demonstrou ser de família de baixa renda. É importante notar que não foi juntado aos autos extrato do Cadastro Único (CadÚnico) referente ao período de 2012-2014. Por outro lado, é possível acolher o pedido subsidiário de complementação. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Conforme contagem em anexo, constata-se que mesmo com o reconhecimento do período rural e ainda que se aceitasse o período como segurada-facultativa, a autora não alcançaria os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida pleiteada, na data da DER.
Em outro giro, seria possível a Reafirmação da DER, conforme contagem em anexo: em 01/08/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 3 meses e 26 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 74 anos, 9 meses e 28 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 174 meses, para o mínimo de 174 meses; em 01/08/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 3 meses e 26 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 74 anos, 9 meses e 28 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 174 meses, para o mínimo de 174 meses.
Deixo de conceder a antecipação de tutela, em razão da ausência de requerimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: Reconhecer o período de trabalho rural de 25/10/1971 a 04/11/1974 ; Reafirmar a DER em 01/08/2023; condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 01/08/2023 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P. R. I.” Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte sentença: “(...) Trata-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Razão assiste à parte embargante quanto à alegação de omissão.
De fato, o pedido declaratório constante no item 3 da petição inicial não foi analisado na sentença embargada. Assim, na sentença recorrida deve constar o seguinte trecho: "A parte autora prentende a declaração de que necessita de 162 contribuições mensais para efeito de carência, com base na tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Sem respaldo, contudo. Conforme se extrai da tabela anexa à sentença (ID 429048690), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019), a autora contava com 151 meses de carência, insuficientes para concessão de aposentadoria por idade, uma vez que a carência exigida no ano em que a autora preencheu o requisito etário (2008), era de 162 contribuições mensais.
Portanto, em 13/11/2019, a demandante não havia preenchido os requisitos previstos nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade com base no direito adquirido, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, leia-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".
Ante o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS ACOLHENDO-OS, a fim de sanar a omissão apontado(a), incluindo o(s) parágrafo(s) acima citado(s). Mantenho inalteradas as demais disposições consignadas na sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.” Não assiste razão à parte recorrente. A parte autora filiou-se à Previdência Social antes da Lei n. 8.213/91 de modo que lhe era aplicável a regra da denominada "carência congelada" prevista no artigo 142 da referida lei. Como alcançou a idade mínima para aposentadoria por idade em 2008, era-lhe exigida a carência de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições como requisito para aposentação.
Ocorre que na promulgação da EC n. 103/19 a parte autora não havia cumprido a carência mínima em questão: contava com 130 (cento e trinta) contribuições, consoante se depreende da tabela de contagem de tempo que acompanhou a sentença (Id 373155925 - Pág. 2). É certo que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, com a promulgação da EC n. 103/19, a parte autora deve se submeter, também, às novas regras trazidas, sem que se fale em manutenção dos requisitos mais favoráveis.
No particular, foi prevista a regra de transição: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso, como bem lançado pela sentença recorrida, não houve preenchimento do requisito tempo de contribuição pela autora na data de entrada do requerimento administrativo, de modo que o benefício não é devido.
Quanto às contribuições facultativas não convalidadas, conforme expressamente consignado na sentença, a parte autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar a inscrição no CadÚnico no período de 2012 a 2014, tampouco trouxe elementos que evidenciem a inexistência de renda própria ou a condição de integrante de família de baixa renda. Dessa forma, inexistem elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da validade das contribuições vertidas com alíquota reduzida, conclusão que se mostra em consonância com o entendimento firmado no Tema 285 da Turma Nacional de Uniformização, também referido na decisão recorrida.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000693-98.2025.4.03.6337 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA CLEMENTE Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609-A, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 21/07/2026 às 14 horas Término: 23/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de junho de 2026.
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-98.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA APARECIDA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo M Trata-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Razão assiste à parte embargante quanto à alegação de omissão.
De fato, o pedido declaratório constante no item 3 da petição inicial não foi analisado na sentença embargada. Assim, na sentença recorrida deve constar o seguinte trecho: "A parte autora prentende a declaração de que necessita de 162 contribuições mensais para efeito de carência, com base na tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Sem respaldo, contudo. Conforme se extrai da tabela anexa à sentença (ID 429048690), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019), a autora contava com 151 meses de carência, insuficientes para concessão de aposentadoria por idade, uma vez que a carência exigida no ano em que a autora preencheu o requisito etário (2008), era de 162 contribuições mensais.
Portanto, em 13/11/2019, a demandante não havia preenchido os requisitos previstos nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade com base no direito adquirido, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, leia-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".
Ante o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, ACOLHENDO-OS, a fim de sanar a omissão apontado(a), incluindo o(s) parágrafo(s) acima citado(s). Mantenho inalteradas as demais disposições consignadas na sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-98.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA APARECIDA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação previdenciária movida por Maria Aparecida Clemente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pleiteia o reconhecimento de período rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38; e Lei 10.259/01, art. 1º).
Fundamento e decido. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo (23/03/2023), considerando a possibilidade de computar o tempo de serviço rural remoto, validar as contribuições como segurada facultativa de baixa renda e aplicar a regra de transição da carência de 162 meses.
De início, registro que a inicial foi instruída com comprovação do prévio requerimento administrativo (ID 356750305 - Pág. 1), tendo o INSS negado o benefício sob a justificativa de não cumprimento dos requisitos necessários (DER em 23/03/2023). Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000693-98.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARIA APARECIDA CLEMENTE Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000693-98.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA APARECIDA CLEMENTE Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 27 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogados
EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP), LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000693-98.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: MARIA APARECIDA CLEMENTE Advogados do(a)
AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUAN CLEBER DE LIMA RICI - SP441609, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. - Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos para sentença.
P.I.
A idade da autora, nascida em 03/10/1948 (ID 356749600 - Pág. 1), ficou comprovada. A controvérsia cinge-se, portanto, ao cumprimento da carência, que depende do reconhecimento do período rural alegado. Com relação a essa questão, adoto o entendimento de que o período rural remoto, aquele exercido antes de 1991, deve ser considerado na contagem do prazo de carência, isto é, ainda que não haja contribuição nem comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
É o que dispõe o Tema Repetitivo 1007, do Superior Tribunal de Justiça: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Dessa forma, comprovado o período de trabalho rural antes ou depois de vínculos urbanos, remoto ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ele ser considerado para fins de carência. A autora buscou demonstrar seu exercício de labor rural pelos seguintes elementos: Certificado de Dispensa de Incorporação (1971): Em nome do cônjuge, Altair Pedrinho Clemente, no qual sua profissão é qualificada como "Lavrador" (ID 356750305 -pág 21).
Declaração de Imposto de Renda (Ano-base 1973): Em nome do cônjuge, constando residência na Zona Rural ("Sítio Córrego da Onça"). (ID 356750305'-pág
18) Declaração de Imposto de Renda (Ano-base 1974): Em nome do cônjuge, constando sua ocupação como "Lavrador". (ID 356750305- pág
23) Depoimento Pessoal de Maria Aparecida Clemente: - Id. 356751755 Depoimento Testemunhal de Francisco Airton Saracuza (Vídeo) - Id. 356751762 Depoimento Testemunhal de Iolanda Aparecida Tondato Artilha (Vídeo) - Id. 356751770 Ressalto que a avaliação das provas documentais da atividade rural da trabalhadora mulher requer a consideração das especiais circunstâncias decorrentes de questões de gênero, como o fato de que os documentos relacionados ao labor rural serem, em regra, produzidos em nome de familiar do gênero masculino.
A esse respeito, reproduzo trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cujas diretrizes devem ser seguidas por magistrados na condução e julgamento de ações judiciais por força da Resolução CNJ 492/2023: (...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado. (...) Assim, reputo idôneos para comprovação do tempo rural os documentos em nome do esposo , haja vista a possibilidade de aproveitá-los em seu favor, sobretudo porque o serviço foi exercido sob regime de economia familiar e são compatíveis com o restante do conjunto probatório.
O relato das testemunhas também foi congruente com os fatos afirmados pela Autora, corroborando com suas alegações. Ambos os depoimentos revelaram-se harmônicos e convergentes quanto ao efetivo exercício de labor rural pela autora em regime de economia familiar e como meeira, sem registro formal, desde tenra idade, com habitualidade e em caráter permanente, elementos que caracterizam o trabalho rural para fins previdenciários.
Ressalto, por fim, que não houve qualquer produção de prova pelo INSS, com exceção da juntada do processo administrativo, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (CPC, art. 373, II). Nessas circunstâncias, entendo que as provas produzidas demonstram a efetiva prática de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, o que impõe o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural pela autora no período de 25/10/1971 a 04/11/1971. DA CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA No caso, se faz necessário prova da condição de segurado facultativo de baixa renda ou a complementação das contribuições, a fim de que sejam validadas, tal como previsto no Tema 285 da TNU: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (grifei).
A parte autora não comprovou a inscrição no CadÚnico, bem como não comprovou a ausência de renda própria nos períodos. Nem tampouco demonstrou ser de família de baixa renda. É importante notar que não foi juntado aos autos extrato do Cadastro Único (CadÚnico) referente ao período de 2012-2014. Por outro lado, é possível acolher o pedido subsidiário de complementação. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Conforme contagem em anexo, constata-se que mesmo com o reconhecimento do período rural e ainda que se aceitasse o período como segurada-facultativa, a autora não alcançaria os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida pleiteada, na data da DER.
Em outro giro, seria possível a Reafirmação da DER, conforme contagem em anexo: em 01/08/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 3 meses e 26 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 74 anos, 9 meses e 28 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 174 meses, para o mínimo de 174 meses; em 01/08/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 3 meses e 26 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 74 anos, 9 meses e 28 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 174 meses, para o mínimo de 174 meses.
Deixo de conceder a antecipação de tutela, em razão da ausência de requerimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: Reconhecer o período de trabalho rural de 25/10/1971 a 04/11/1974 ; Reafirmar a DER em 01/08/2023; condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 01/08/2023 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P. R.
I. (assinado eletronicamente) João Pedro Sarmento Dias Turíbio Juiz Federal Substituto Núcleo de Justiça 4.0, 24 de setembro de 2025. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto