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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000694-03.2025.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: TITANX REFRIGERACAO DE MOTORES LTDA. JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 337416542), que concedeu a segurança pleiteada por TITANX REFRIGERACAO DE MOTORES LTDA. contra o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil, de forma determinar à autoridade impetrada que promova o prosseguimento do despacho aduaneiro objeto da DI nº 24/2833463-7.
O Ministério Público da União manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID. 337833368)
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000694-03.2025.4.03.6105 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: TITANX REFRIGERACAO DE MOTORES LTDA. JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O No caso concreto, objetiva a impetrante provimento judicial que determine a conclusão dos procedimentos necessários à liberação das mercadorias declaradas na Declaração de Importação nº 24/2833463-7.
O Juízo de Origem concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 337416542): “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TITANX REFRIGERACAO DE MOTORES LTDA., qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP para prosseguimento da análise da DI 24/2833463-7, vez que já extrapolado o prazo máximo de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/72.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Relata a impetrante que realiza importações de mercadorias essenciais para suas atividades, desembaraçadas principalmente no Porto de Santos; que devido à greve dos auditores fiscais, as Declarações de Importação (DI) não estão sendo liberadas em prazo razoável, causando prejuízos financeiros e comerciais significativos; que a DI nº 24/2833463-7, registrada em 26/12/2024, foi parametrizada em canal vermelho; que cumprida a exigência fiscal em 13/01/2025 e até o momento permanece sem movimentação, ultrapassando o prazo de 8 dias estabelecido no artigo 4º do Decreto 70.235/72; que se trata de serviço essencial e não pode ser afetado pela greve. (...) No caso dos autos, a autoridade impetrada noticiou o prosseguimento do despacho aduaneiro, considerando a exigência noticiada pela autoridade impetrada, datada de 03/02/2025.
A decisão de ID 353031764 ressaltou à autoridade impetrada que a emissão do laudo técnico do engenheiro deve respeitar o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972. Contudo, a autoridade impetrada nada noticiou, do que se infere o esgotamento do mencionado prazo para o seu desembaraço.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o mérito do feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que prossiga com o processo de desembaraço aduaneiro referente à DI 24/2833463-7, desde que não haja qualquer óbice efetivo. . (...)” (destaques originais) Sem recurso voluntário, os autos subiram por força do reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n° 12.016/2009).
Tenho que a sentença deve ser integralmente mantida. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. No caso dos autos, o atraso no despacho aduaneiro decorreu de greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A esse respeito, verifica-se que os artigos 9º e 11 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que, durante o movimento reivindicatório devem ser mantidas em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem assim garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Trata-se de normas aplicáveis aos servidores públicos, a teor do decidido no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 (STF, MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007), no bojo do qual, a propósito, o E. Supremo Tribunal Federal acresceu que “Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”.
As atividades fiscais voltadas ao controle aduaneiro se classificam como essenciais e não podem ter alterações significativas decorrente de movimento de greve. Isso porque a paralisação do despacho aduaneiro repercute sobre a continuidade da própria atividade econômica, o que viola frontalmente a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CRFB) e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CRFB).
Por essa razão, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que, nas importações, inexistindo previsão legal específica, se observe o prazo de 8 dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal, excluído o tempo eventualmente tomado para providências de incumbência do importador, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
No caso em tela, a DI nº 24/2833463-7, foi registrada em 26/12/2024, e, após cumprida a exigência fiscal em 13/01/2025, somente foi desembaraçada em 13/03/2025, após a notificação judicial, conforme informação da própria autoridade em ID. 337416546. Evidente, portanto, a mora da Administração no processamento do desembaraço aduaneiro, superando o prazo máximo de 8 dias previsto no Decreto nº 70.235/72.
Nesse caso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que promova o desembaraço aduaneiro (medida já adotada pela autoridade impetrada).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
EMENTA
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECRETO 70.235/72. PRAZO MÁXIMO DE OITO DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. No caso dos autos, o atraso no despacho aduaneiro decorreu de greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A esse respeito, verifica-se que os artigos 9º e 11 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que, durante o movimento reivindicatório devem ser mantidas em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem assim garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
3. Trata-se de normas aplicáveis aos servidores públicos, a teor do decidido no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 (STF, MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007), no bojo do qual, a propósito, o E. Supremo Tribunal Federal acresceu que “Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”.
4. As atividades fiscais voltadas ao controle aduaneiro se classificam como essenciais e não podem ter alterações significativas decorrente de movimento de greve. Isso porque a paralisação do despacho aduaneiro repercute sobre a continuidade da própria atividade econômica, o que viola frontalmente a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CRFB) e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CRFB).
5. Por essa razão, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que, nas importações, inexistindo previsão legal específica, se observe o prazo de 8 dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal, excluído o tempo eventualmente tomado para providências de incumbência do importador, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972.
6. No caso em tela, a Declaração de Importação foi registrada em 26/12/2024, e, após cumprida a exigência fiscal em 13/01/2025, somente foi desembaraçada em 13/03/2025, após a notificação judicial, conforme informação da própria autoridade. Evidente, portanto, a mora da Administração no processamento do desembaraço aduaneiro, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
7. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão